PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR135/2015
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Altera o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, passando a vigorar com seguinte redação:

“Art 3º (...)

I – (...)
II – (...)
III – (...)

§ 1º As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parceladas em até quarenta e oito parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de outubro de 2015.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador JORGE BRAZ
Presidente

Vereadora JIMMY PEREIRA Vereador S. FERRAZ
Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Presidente

Vereador JOÃO MENDES DE JESUS Vereador EDUARDÃO
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente


Vereador WILLIAN COELHO
Vice-Presidente

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

Vereador THIAGO K. RIBEIRO
Presidente

Vereadora LEILA DO FLAMENGO
Vice-Presidente



COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Vereadora JORGINHO DA S.O.S
Presidente

Vereadora VERA LINS
Vice-Presidente



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar em apreço visa ampliar o prazo para o parcelamento do pagamento dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, haja vista o atual cenário de desaceleração da economia brasileira que atingiu a sociedade de forma significativa, reduzindo o poder aquisitivo e consequentemente limitando a capacidade da população de auferir as vantagens oriundas da mencionada Lei Complementar.

Logo, com a alteração almejada, de forma razoável e proporcional, haverá uma adequação a realidade econômica existente hoje em nosso país, permitindo assim um prazo maior para o pagamento das prestações estabelecidas no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.

Ante o exposto, entendendo ser o projeto de suma importância para o progresso do Município, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona.

Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Vera Lins, Dr. Gilberto, Carlo Caiado. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.


(...)

Art. 3° É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada:

(...)

§ 1° As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente.

(...)


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Informações Básicas
Código20150200135AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Protocolo006788Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/22/2015Despacho 10/23/2015
Publicação 11/19/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões que se seguem, por ser de autoria delas próprias:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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