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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR118/2015
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

JUSTIFICATIVA



Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014


Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.



Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.

Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.

§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.

§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região - CREA/RJ.

§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.

Art. 3º Fica instituído o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada.

Art. 4º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

Art. 6° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2014

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente



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Informações Básicas
Código20150200118AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo004236Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/18/2015Despacho 06/18/2015
Publicação 06/30/2015Republicação 10/09/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação 35
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação REPUBLICADO EM ATENÇÃO AO OFÍCIO GAB. VRAF/Nº 685/2015, PARA INCLUSÃO DE COAUTOR

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/06/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, QUE EXCLUI A POSSIBILREVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014, QUE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DAS VARANDAS PARA AS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES DA ZONA SUL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20150200118 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/30/2015Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo CaiadoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº112/2015/201507/09/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20150200118 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 10/09/2015
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150200118 => VEREADOR CARLO CAIADO => Deferido11/11/2016
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200118 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/01/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200118 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR REIMONT => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/01/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200118 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LEILA DO FLAMENGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/01/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150200118 => Proposição => Encerrada12/01/2016
Blue right arrow Icon Votação => 20150200118 => Proposição => Não houve quorum12/01/2016





   
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