"§ 4º A obrigação instituída no caput do art. 1º desta Lei Complementar, prevê como parte da autovistoria, a inspeção da estrutura de colocação dos aparelhos de ar condicionado de todo tipo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, estabelecendo normas que definam os tipos de materiais adequados, resistentes à corrosão e com alta durabilidade, bem como, dimensões seguras à correta colocação dos aparelhos de ar condicionado de todo tipo. "
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador EDUARDÃO
PMDB
Logo, proponho a presente alteração na Lei Complementar n° 126 de 26 de março de 2013, para tornar obrigatória e parte integrante da autovistoria a inspeção da estrutura de colocação dos aparelhos de ar condicionado de todo tipo.
Com o intuito de evitar acidentes futuros que poderão ocasionar danos às fachadas e marquises, bem como, queda de aparelhos e até, mesmo morte de transeuntes.
Logo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso.
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II - nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”, todas as demais edificações.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social