Art. 2º O tempo de serviço prestado no emprego de que trata o art. 1º, será integralmente contabilizado para efeito de posicionamento por tempo de serviço e para a concessão da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Esta igualdade de tratamento garantirá estímulo profissional para esse contingente de servidores, que certamente reverterá em prol de um trabalho de melhor qualidade junto ao público alvo.
Diante da relevância do tema ora submetido a essa Casa de Leis, solicito, na forma do artigo 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto em regime de urgência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira