PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR87/2014
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 88
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 2014

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO



Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei nº 2.008 - de 21 de julho de 1993


DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO N º 35.804, DE 22 DE JUNHO DE 2012

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2008/93 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que estabelece normas de incidência do Regime Jurídico Único sobre servidores públicos do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a decisão do TJ-RJ, de 15 de junho de 1998, que declarou a
constitucionalidade da Lei Municipal 2008/93;
CONSIDERANDO que no âmbito deste Município os servidores são regidos por regimes jurídicos distintos e que esta diversidade acarreta prejuízo à eficiência administrativa em razão do tratamento diferenciado entre os mesmos;

D E C R E T A:
Art. 1º Os empregos ora ocupados por celetistas abrangidos no art. 1º da Lei nº 2008, de 21 de julho de 1993, contratados até 4 de Outubro de 1988, serão transformados em cargos, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de acordo com o procedimento administrativo de que trata este Decreto e em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2008/93.

§ 1º Fica resguardado o direito de opção negativa de se enquadrar no Regime Jurídico de que trata o caput do artigo 1º, junto à Secretaria Municipal de Administração – SMA ou ao setor de Recursos Humanos dos respectivos órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 2º da Lei nº 2008/93.

§ 2º Para os servidores que na data da publicação deste Decreto se encontrarem licenciados, a contagem do prazo de 10 (dez) dias para a opção negativa se iniciará no dia seguinte ao término do período de afastamento por licença.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SMA, através de seus órgãos setoriais, providenciar a listagem dos servidores celetistas a que alude o art. 1º deste Decreto, de modo a proceder-se à transformação dos empregos em cargos.

§ 1º. Caberá às entidades da administação indireta identificar e informar à Secretaria Municipal de Administação – SMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os servidores que estejam lotados nas respectivas entidades.

§ 2º. Na hipótese de inexistir a correspondência entre nomenclatura e atribuições do Emprego Público para o Cargo Público, os servidores beneficiados por este ato serão transpostos para um Quadro Especial integrante do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com a mesma denominação e atribuições do emprego original, na forma da Lei nº 1.680, garantido o princípio isonômico de direitos e obrigações dos servidores integrantes dos cargos e carreiras existentes.

§ 3º. O Quadro Especial mencionado no caput, terá caráter transitório, extinguindo-se à medida que ocorrerem as vacâncias correspondentes às transformações efetuadas.

Art. 3º Considerar-se-á, para efeito de enquadramento e posicionamento nas respectivas Classes de Carreiras, bem como para os demais benefícios pertinentes ao regime estatutário, o tempo de serviço prestado no emprego ora transformado, na forma da legislação em vigor.

§1º Na transformação do emprego em cargo, os Anuênios porventura recebidos pelos servidores celetistas serão suprimidos à época da efetiva concessão da vantagem estabelecida no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

§2º As diferenças eventualmente apuradas, entre a remuneração do emprego e do respectivo cargo em que será transformado, bem como dentre outras rubricas percebidas, serão pagas a título de direito pessoal, corrigidas pelo mesmo índice percentual atribuído ao reajuste anual do funcionalismo, respeitado o príncipio constitucional da irredutibilidade salarial.

§ 3º As diferenças de que trata o parágrafo anterior serão apuradas com base na folha de pagamentos do mês de julho de 2012.
§ 4º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a Secretaria Municipal de Administração – SMA providenciará a expedição do competente Ato de Investidura e demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Administração – SMA, autorizada a estabelecer os
procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 5º Os eventuais casos omissos serão solvidos no âmbito da Secretaria Municipal de
Administração – SMA.
Art 6º Os pagamentos de quaisquer diferenças que venham a ser apuradas em decorrência da aplicação desta Lei, dependerão de prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2012.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2012 - 448º da Fundação da Cidade
EDUARDO PAES
D.O.RIO de 25.06.2012

LEI N° 94 , DE 14 DE MARÇO DE 1979


Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
(......)


Art. 126 - A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1° - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento."
§ 2° - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3° - A gratificação é devida a do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado."
§ 4° - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5° - O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares."
§ 6° - Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.
(......)

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Informações Básicas
Código20140200087AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo87Mensagem88/2014
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/12/2014Despacho 09/15/2014
Publicação 09/17/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/09/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº82/201409/22/2014
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20140200087 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 10/14/2014Poder Executivo
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140200087 => Proposição => Encerrada10/16/2014
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140200087 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/17/2014
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140200087 => Lei Complementar 14610/17/2014
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