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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR140/2015
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
TÍTULO I

DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA VARGENS


CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA VARGENS, DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada - OUC Vargens, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com vistas a alcançar transformações urbanísticas, sociais e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A OUC Vargens localiza-se na Macrozona de Ocupação Condicionada e atende ao disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, que estabelece o Macrozoneamento da Cidade com o objetivo de nortear as ações de planejamento urbano e a aplicação de recursos públicos e privados.

Parágrafo único. Na Macrozona de Ocupação Condicionada, o adensamento populacional, a intensidade construtiva e a instalação das atividades econômicas serão limitados à capacidade das redes de infraestrutura e subordinados à proteção ambiental e paisagística, podendo ser progressivamente ampliados com o aporte de recursos privados.

Art. 3º A área de abrangência da Operação Urbana Consorciada – OUC Vargens descrita e mapeada nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar é constituída pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, situados nas XXIV e XVI Regiões Administrativas.

Parágrafo único. A área de abrangência definida no caput deste artigo fica subdividida em Setores, cujos limites estão descritos no Anexo II-A e mapeados no Anexo II-B desta Lei Complementar.

Art. 4º A OUC Vargens tem por finalidade promover o desenvolvimento urbano, a valorização do meio ambiente e a qualidade de vida nas áreas de abrangência da Operação, preservando o patrimônio natural e paisagístico e assegurando o equilíbrio entre o espaço natural e o construído.

Parágrafo único. Os seguintes princípios nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da OUC instituída por esta Lei Complementar:

I - valorização do patrimônio natural e da paisagem urbana em respeito às características ambientais e paisagísticas da área;

II - respeito às condições de fragilidade ambiental existentes na área, promovendo uma relação adequada entre uso e ocupação do solo e as restrições do sítio;

III - estímulo à preservação e recuperação do ambiente natural, em especial das áreas alagáveis;

IV - articulação entre o uso e ocupação do solo com a disponibilidade de infraestrutura de transportes, saneamento ambiental e serviços públicos, possibilitando densidades de ocupação compatíveis com a capacidade de suporte;

V - promoção da qualidade urbana na área com a implantação de redes de infraestrutura e serviços urbanos;

VI - controle da expansão da área urbanizada, respeitando a preservação das áreas naturais e a otimização de recursos para implantação de infraestrutura urbana;

VII - oferta de áreas de convivência e lazer públicas;

VIII - estímulo à regularização urbanística;

IX - transparência do processo decisório e controle com representação da sociedade civil.


CAPÍTULO II


DO PLANO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA, DO PROGRAMA BÁSICO DE OCUPAÇÃO E DO PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 5º A OUC será realizada pelo Poder Executivo Municipal na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação em vigor, mediante a implementação do Plano da Operação Urbana, que prevê ações de recuperação e valorização do ambiente urbano, a adoção de instrumentos para a recuperação e preservação ambiental, de gestão do uso e ocupação do solo e a aplicação de contrapartidas, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O término da Operação Urbana Consorciada ocorrerá quando estiverem concluídas todas as intervenções previstas no programa básico de ocupação da área, respeitado prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° Fica aprovado o Plano da Operação Urbana Consorciada e respectivo Programa Básico de Ocupação da Área, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Federal n° 10.257, de 2001, e do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7° O Plano da Operação Urbana Consorciada objetiva:

I - a implantação de infraestrutura, urbanização, obras e intervenções públicas que garantam condições adequadas de ocupação da área;

II - a implantação de equipamentos urbanos públicos de educação, saúde, esportes e cultura;

III - a recuperação e valorização do patrimônio natural da região;


IV - a criação de áreas públicas de lazer e convivência;

V - a observância às demandas econômicas e sociais da população diretamente afetada pela Operação;

VI - a implementação do Programa Básico de Ocupação.

Art. 8º O Programa Básico de Ocupação da Área será implementado pelo Poder Público através da captura de mais-valias mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos, com a finalidade de promover a reestruturação urbana e ambiental através da execução de um conjunto de principais intervenções previstas no Anexo VIII desta Lei Complementar, e se consolidará em um Plano de Estruturação Urbana - PEU, definido nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE SOCIAL DA OPERAÇÃO


Art. 9º O Poder Executivo Municipal desenvolverá programas sócio-ambientais em conjunto com órgãos estaduais e federais competentes, quando for o caso, de modo a:

I - promover a educação ambiental para conscientização da população local quanto aos benefícios da proteção dos ecossistemas;

II - estimular o envolvimento e participação da população local na ampliação e manutenção das áreas verdes protegidas ou a proteger;

III - atender a população de baixa renda afetada pelas intervenções urbanísticas previstas nesta Lei Complementar;

IV - promover a qualificação profissional da população interessada, possibilitando a empregabilidade nas obras e serviços decorrentes da OUC.

§1º As especificações do programa sócio-ambiental serão detalhadas pelo Poder Executivo e divulgadas para a população interessada.

§2º A vigência dos programas mencionados no caput deste artigo será informada no Diário Oficial do Município em até cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art.10. A implantação da OUC está sujeita à prévia elaboração de uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, nos termos dos arts. 90 e 100, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art.11. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar atenderá às exigências e diretrizes da Avaliação Técnica Multidisciplinar referida no art. 10 desta Lei Complementar.



CAPÍTULO IV

DA FORMA DE CONTROLE DA OPERAÇÃO

Art.12. Fica instituído o Conselho Consultivo da OUC Vargens, que tem por objetivo acompanhar sua implementação.

§1° Integram o Conselho Consultivo as entidades organizadas com representatividade na área de abrangência desta OUC, incluindo:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um o seu Coordenador;

II - 1 (um) representante do órgão ambiental estadual responsável pela gestão do Parque Estadual da Pedra Branca;

III - 3 (três) representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos demais integrantes do Conselho, com mandato de três anos.

§2° Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal.

§3° Dentre os representantes da sociedade civil constarão, no mínimo, duas entidades vinculadas diretamente à área de abrangência da OUC.

§4º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração.

§5º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à OUC.

Art.13. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura na internet.

Art.14. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo e os procedimentos para o seu funcionamento serão definidos pelo próprio Conselho, uma vez instituído.

TÍTULO II

DO PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Objetivos

Art. 15. Fica instituído o Plano de Estruturação Urbana Vargens - PEU Vargens, que definirá o conjunto de diretrizes para o desenvolvimento urbano da área, bem como o zoneamento e os respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo a serem adotados, compatíveis com o padrão de ocupação a ser implantado pela Operação Urbana Consorciada.

Parágrafo único. A área de abrangência do PEU Vargens corresponde à área da Operação Urbana Consorciada – OUC Vargens, mapeada e descrita nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar.

Art. 16. Em observância aos princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, o PEU Vargens tem por objetivos:

I - orientar a ocupação urbana, condicionando-a à proteção e à conservação do patrimônio natural e paisagístico, assegurando o equilíbrio entre o espaço construído e o natural, de forma que as futuras transformações garantam o desenvolvimento urbano, a valorização do meio ambiente e a qualidade de vida;

II - possibilitar a implementação das políticas públicas municipais, com a utilização de recursos públicos e privados, através dos instrumentos previstos na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, de forma a viabilizar a implantação de infraestrutura, urbanização, obras e intervenções públicas que garantam condições adequadas de ocupação da área objeto deste PEU;

III - articular o uso e ocupação do solo com a disponibilidade de infraestrutura de transportes, possibilitando densidades de ocupação compatíveis com a capacidade de suporte, assegurando condições de mobilidade, acessibilidade e permeabilidade do sistema viário, evitando a formação de enclaves urbanos;

IV – respeitar as características ambientais e paisagísticas da área, promovendo a conexão entre os diferentes ecossistemas locais;

V – respeitar as condições de fragilidade ambiental existentes na área, promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio;

VI - possibilitar uma maior fruição dos espaços públicos pelos cidadãos, oferecendo áreas de convivência e lazer.


Seção II

Das Diretrizes

Art. 17. Ficam definidas as seguintes diretrizes básicas para nortear o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico-territorial dos bairros do PEU Vargens:

I - estabelecimento de critérios de ocupação urbana segundo parâmetros que observem a capacidade da infraestrutura existente e a ser implantada, orientados à proteção do meio ambiente e da paisagem;

II - preservação dos Morros Tombados e valorização da paisagem existente.

III - qualificação da ambiência urbana através da definição de taxa de permeabilidade, da obrigatoriedade do afastamento entre edificações e da arborização;

IV - criação de parques urbanos de forma a proporcionar a conexão ecológica necessária à manutenção dos ecossistemas locais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente urbano;

V - criação de novas Unidades de Conservação da Natureza, inclusive com estímulo à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPNs, e viabilização da conservação e manutenção das áreas protegidas, assim como de sua fruição pela população;


VI - controle do uso e ocupação dos fundos de vales, das cabeceiras de drenagem, das áreas de encostas e das áreas frágeis de baixada sujeitas a inundação;

VII - adequação das condições de drenagem da região através da:

a) preservação das características naturais e de vazão dos rios e canais, devendo preferencialmente ser mantidos abertos de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non aedificandi;

b) proteção das áreas lindeiras dos cursos d'água nas intervenções públicas e privadas de uso do solo, de forma a resguardar os locais inundáveis e preservar as áreas inundáveis e úmidas de baixadas;

VIII. utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para adequar as condições de urbanização e de infraestrutura às demandas de uso e ocupação;

IX - estabelecimento de Plano de Diretrizes viárias acompanhado de soluções de mobilidade urbana para a região, com a complementação do sistema viário projetado, prevendo a implantação de sistemas de transporte de alta capacidade, cicloviário e hidroviário;

X - incentivo à utilização da bicicleta, priorizando a implantação de ciclovias e equipamentos de apoio ao sistema cicloviário nos projetos de urbanização dos logradouros componentes da malha viária básica;

XI - estimulo ao setor de turismo e lazer através da valorização dos polos culturais, ecológicos e gastronômicos, incentivando as atividades correlatas ao setor.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA O PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA

Seção I

Das Zonas

Art. 18. Os parâmetros de uso e ocupação do solo são estabelecidos por Zonas e Setores, que compreendem a área de abrangência do PEU Vargens, a saber:

I Zona de Conservação Ambiental (ZCA-1) – zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, permitindo-se apenas edificações de apoio às atividades de controle ambiental;

II Zona de Conservação Ambiental (ZCA-2) – Zona que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes para a preservação e recuperação, onde admite-se apenas a ocupação com edificações de apoio e equipamentos de recreação e lazer;

III – Zona Residencial Unifamiliar 2 (ZRU-2) – zona onde o uso residencial unifamiliar e bifamiliar pode ocorrer em edificação isolada ou em grupamentos;

IV – Zona Residencial Unifamiliar 3 (ZRU-3) – zona residencial onde o uso residencial unifamiliar e bifamiliar pode ocorrer em edificação isolada ou em grupamentos, admitido o uso de Serviço restrito a algumas atividades compatíveis com a característica da zona;

V - Zona Residencial Unifamiliar 4 (ZRU-4) – zona residencial onde o uso residencial unifamiliar e bifamiliar pode ocorrer em edificação isolada ou em grupamentos, permitidos usos não residenciais, desde que compatíveis entre si e com a característica da zona;

VI - Zona Residencial Multifamiliar 2 (ZRM-2) – Zona predominantemente residencial multifamiliar que permite o uso de Serviços, restrito a algumas atividades compatíveis com as características da Zona;

VII– Zona Residencial Multifamiliar 3 Local (ZRM-3 L) – Zona predominantemente residencial, que permite edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares e que admite algumas atividades de comércio e serviços de apoio e complementariedade ao uso residencial;

VIII – Zona Residencial Multifamiliar 4 (ZRM-4) – Zona predominantemente residencial que permite edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares admitidos os demais usos não residenciais, desde que compatíveis entre si e com a característica da zona;

IX – Zona Comercial e de Serviços (ZCS) – Zona onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços que podem alcançar níveis de centralidade regional e municipal;

§ 1º As disposições para as Zonas encontram-se definidas no Capítulo VI do Titulo II desta Lei Complementar e variam de acordo com o Setor em que se situem.

§ 2º É a seguinte a classificação hierárquica das Zonas em ordem crescente: ZCA-1; ZCA-2; ZRU-2; ZRU-3; ZRU-4; ZRM-2; ZRM-3L; ZRM-4; ZCS.

Subseção I

Dos Limites das Zonas

Art. 19. Os limites das Zonas estão mapeados e descritos no Anexo III desta Lei Complementar, não havendo sobreposição de Zonas.

Art. 20. Os limites das Zonas são estabelecidos com o objetivo de proteger as Zonas de hierarquia inferior e consideram os aspectos referentes à preservação da ambiência local, do patrimônio cultural e outras características relevantes.

Art. 21. Em terreno situado em mais de uma Zona, incidirão os parâmetros de cada Zona em sua porção correspondente.

§ 1º Quando o terreno possuir testada somente pela Zona de hierarquia inferior, serão aplicados os parâmetros mais restritivos e os usos comuns às Zonas envolvidas.

§ 2º Quando o terreno possuir testada para Zonas diversas, o acesso só poderá ser realizado pela testada situada na Zona onde o uso é permitido.


Seção II

Das Áreas de Especial Interesse Social e da Regularização Urbanística

Art. 22. Ficam mantidas as Áreas de Especial Interesse Social – AEIS já declaradas em lei específica e as que venham a ser declaradas posteriormente, na área de abrangência desta Lei Complementar, visando a regularização das ocupações e a melhoria das condições de urbanização e infraestrutura.

Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo as Áreas de Especial Interesse Social declaradas pela Lei Complementar 104, de 27 de novembro de 2009, abaixo elencadas, até que sejam objeto de delimitação e atualização, na forma do disposto nesta Seção.

I. Amigos do Fontella;
II. Bosque Monte Serrat;
III. Caeté;
IV. Cascatinha;
V. Coroado;
VI. Hélio Oiticica;
VII. Novo Palmares;
VIII. Rio Bonito;
IX. São Gonçalo do Amarante;
X. Vila dos Eucaliptos;
XI. Vila Nove de Julho;
XII. Bandeirantes;
XIII. Beira Rio;
XIV. Cortado;
XV. Dr. Crespo;
XVI. Maribondo;
XVII. Novo Lar;
XVIII. Parque Novo Recreio;
XIX. Pedra Branca;
XX. Possinho;
XXI. Quatorze (Vista Alegre do Recreio);
XXII. Restinga;
XXIII. Santa Luzia;
XXIV. Vacaria;
XXV. Vila Nova;
XXVI. Vila Recreio 1;
XXVII. Vila Recreio 2;
XXVIII. Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim);
XXIX. Canal Cortado – Servidão D.do

Art. 23. As Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de legislação específica que as delimitará, estabelecerá parâmetros de uso e ocupação especiais e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo da área abrangida por este PEU.

Art. 24. Não são passiveis de regularização as edificações situadas em:

I – áreas de Preservação Permanente;

II – unidades de Conservação da Natureza, sem a devida concordância do órgão competente;

III – áreas frágeis de baixada e situadas em encostas acima da cota 60m (sessenta metros), até que sejam estabelecidas condições específicas pelos órgãos responsáveis pela drenagem e pela segurança das encostas;

IV - áreas de risco geológico ou geotécnico, até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes;

V – áreas de recuo, faixas non aedificandi de qualquer natureza e faixas marginais de proteção.

Art. 25. As disposições referentes à regularização urbanística de loteamentos e grupamentos irregulares existentes na área objeto deste PEU constam da Seção III, do Capítulo V, desta Lei Complementar.



Seção III

Das Áreas de Restrição à Ocupação


Art. 26. Integram a área deste PEU as seguintes áreas de restrição à ocupação:

I – áreas frágeis, com alta suscetibilidade a movimentos de massa ou à inundação;

II – unidades de conservação de proteção integral;

III – faixas de domínio de viadutos e das linhas de transmissão de energia elétrica em alta-tensão;

IV – faixas non edificandi- FNA e faixas marginais de proteção – FMP.

Subseção I
Das Áreas Frágeis de Encosta

Art. 27. São consideradas áreas frágeis de encosta aquelas sujeitas a alterações geológicas relacionadas à instabilidade do solo, com alta suscetibilidade a risco de acidentes geológicos – geotécnicos.

Art. 28. Todos os licenciamentos de obras novas ou de acréscimo de área construída na área desta Lei Complementar que estejam situados em áreas frágeis, com topografia acidentada e alta suscetibilidade a riscos de deslizamento, só serão concedidos mediante prévia análise geológica e geotécnica e aprovação pelo órgão gestor de geotecnia do Município obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Quando os terrenos forem considerados passíveis de ocupação, a mesma ocorrerá mediante o cumprimento prévio das exigências estabelecidas pelo órgão gestor de geotecnia do Município.


Subseção II

Das Áreas Frágeis de Baixada

Art. 29. São consideradas áreas frágeis de baixada aquelas que concentram os pontos críticos de drenagem de águas pluviais ou fluviais.

Parágrafo único. O órgão responsável pela drenagem estabelecerá o conjunto de intervenções a serem efetuadas nas bacias de drenagem da região e poderá contemplar restrições adicionais aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, principalmente quanto à:

I – cota de soleira das edificações;

II – faixas non aedificandi;

III – permeabilidade do solo.


Art. 30. Os pontos críticos de drenagem da área objeto desta Lei Complementar serão identificados pelo órgão responsável pela drenagem da cidade considerando os seguintes aspectos:

I – áreas sujeitas a enchentes;

II – pontos extravasores da rede de drenagem que contribuam para a poluição e sobrecarga dos rios receptores;

III – desvios no curso dos rios canalizados que possam acarretar transbordos;

IV – características topográficas que dificultem o sistema de drenagem das águas pluviais e a localização das caixas de contenção de lixo que causem entupimento nas galerias;

V – interferências de outros serviços de infraestrutura.

Parágrafo único. Os rios e canais existentes na área devem preferencialmente ser mantidos abertos de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non aedificandi.

Art. 31. As áreas frágeis de baixada serão submetidas às intervenções na infraestrutura local que se fizerem necessárias e sua ocupação obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e às restrições específicas dos órgãos competentes.



Seção IV

Das Condicionantes Especiais de Ocupação da Área

Art. 32. Para que seja viabilizada a ocupação urbana da região, será priorizada:

I – a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;

II – a proposição, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos.

Art. 33. A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição, respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no licenciamento de projetos e empreendimentos.
Art. 34. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá estar alinhado com as intervenções que visem a reabilitação ambiental da Baixada de Jacarepaguá.

Art. 35. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no caput, o licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico.





Seção V

Das Disposições Gerais de Parcelamento do Solo


Art. 36. O parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a Zona em que venham a ocorrer.

§ 1º Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada Zona.

§ 2º Os lotes resultantes de remembramentos poderão apresentar dimensões inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

Art. 37. Na área abrangida por este PEU não será permitida a abertura de logradouros públicos acima da cota 60m (sessenta metros) em relação ao nível do mar, salvo quando houver interesse público, sendo admitidas vias internas.

Art. 38. Nos projetos de loteamento, as quadras projetadas não poderão ultrapassar as dimensões máximas de 250m (duzentos e cinquenta metros) de extensão.

Art. 39. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o parcelamento do solo urbano serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.

Art. 40. Nas Áreas de Especial Interesse Social poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar, atendendo ao disposto no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade.

Art. 41. Os projetos de parcelamento em áreas onde não haja malha viária consolidada ou projetada serão previamente avaliados pelos órgãos municipais competentes quanto à necessidade de integração e complementação da malha viária existente através da abertura de novos logradouros.

Seção VI

Das Doações

Subseção I

Das Doações no Parcelamento do Solo

Art. 42 . Nas áreas a lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será no mínimo de:

I - 15% (quinze por cento) da área total para os lotes até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

II - 35% (trinta e cinco por cento) da área total para os lotes com área total superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

§ 1º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os logradouros ou canais construídos para fins de navegação.

§ 2º Não serão incluídas para efeito do cálculo da área de doação as áreas com restrições urbanísticas de preservação.

§ 3º As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.

Art. 43. As características das áreas de doação obrigatória previstas no art. 42 obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.

Art. 44. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável.

Art. 45. O Município poderá aceitar áreas destinadas aos equipamentos públicos localizadas fora dos limites do loteamento, dentro da área deste PEU, atendendo às diretrizes do planejamento municipal, resguardado no mínimo o valor equivalente, a dimensão mínima exigida para o equipamento e o interesse do Município, devendo essas áreas serem em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do órgão Municipal de planejamento urbano.


Subseção II

Das Doações em Edificações Residenciais e em Grupamentos
de Edificações Residenciais ou de Áreas Privativas

Art. 46. A licença para construção de grupamento de edificações residenciais fica condicionada ao cumprimento de exigência de doação de áreas para uso público com área mínima equivalente a:

I - 8% (oito por cento) da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) e inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

II - 10% (dez por cento) da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

III - 15% (quinze por cento) da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).

§ 1º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal específica para parcelamento da terra.

§ 2º No caso de grupamentos de áreas privativas, o cálculo da doação exigida será feito com base na área total construída máxima permitida, considerados a área do terreno, o Índice de Aproveitamento do Terreno IAT e o Coeficiente de Adensamento (Q).

Art. 47. A licença de construção de edificações e grupamento de edificações, com número de unidades residenciais igual ou superior a 500 (quinhentas), estará condicionada à doação de lote e construção de escola que atenda a demanda criada pelo empreendimento no local, obedecidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à parte residencial dos grupamentos mistos.

§ 2º A obrigação da construção de escola se estende aos grupamentos integrados onde embora as edificações isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, a totalidade das unidades envolvidas ultrapasse este limite.

Art. 48. Para o licenciamento de edificações e de grupamento de edificações ou de áreas privativas situados em loteamentos onde já houve lote doado para equipamento público ou escola, não será exigida nova doação, desde que o lote existente atenda ao disposto no artigo anterior e às exigências para construção de escolas.

Art. 49. As doações exigidas para as edificações e para os grupamentos de edificações ou de áreas privativas poderão, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumpridas em outro local, resguardado no mínimo o valor equivalente, a dimensão mínima exigida para o equipamento e o interesse do Município, devendo essas áreas estar em locais sem limitações urbanísticas ou administrativas, a critério do órgão Municipal de planejamento urbano.

Subseção III

Das Doações dos Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Art. 50. A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida na legislação em vigor.

Art. 51. No caso de empreendimentos mistos, as doações serão exigidas aplicando-se os dispositivos legais referentes a cada uso, sem duplicidade de exigência.

Subseção IV

Das Formas de Substituição de Doações

Art. 52. Nos casos de parcelamento do solo e de licença para construção de grupamento de edificações residenciais ou de áreas privativas e de licença para construção de empreendimentos comerciais e de serviços, em que a área a ser doada resulte em lote inferior ao mínimo estabelecido para a zona ou que o lote não seja de interesse do Poder Público Municipal, a doação poderá ser substituída por:

I - pagamento em espécie, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pelo órgão responsável pelo patrimônio municipal, destinado ao conjunto de obras e intervenções definidos para a área da OUC, condicionada à prévia autorização do Prefeito.

II - doação ao Município, no todo ou em parte, de unidades de HIS - Habitação de Interesse Social, com custo equivalente às obrigações, e atendidos os padrões de construção aprovados pelos órgãos municipais responsáveis, a critério do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O custo equivalente levará em consideração o valor do terreno, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI.


Art. 53. A obrigação referente à construção de escolas ou outro equipamento público poderá, a critério do Poder Público Municipal, ser substituída por:

I - pagamento em espécie, com valor definido em função do custo da escola e proporcionalmente ao número de unidades do empreendimento, conforme a legislação em vigor, calculado para fins de avaliação pelo órgão competente.

II - doação ao Município, no todo ou em parte, de unidades de HIS - Habitação de Interesse Social, com custo equivalente às obrigações, e atendidos os padrões de construção aprovados pelos órgãos municipais responsáveis, a critério do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A condição definida no caput do artigo dependerá da avaliação prévia dos órgãos competentes quanto à demanda por equipamentos.

Seção VII

Dos Usos Do Solo

Art. 54. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I – Uso Residencial I – edificações unifamiliares;

II – Uso Residencial II – inclui, além do estabelecido no Uso Residencial I, edificações bifamiliares e grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares e grupamento tipo vila;

III – Uso Residencial III – inclui, além do estabelecido no Uso Residencial II, edificações multifamiliares e grupamento de edificações residenciais multifamiliares;

IV – Uso Comercial I – comércio varejista, de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gere impactos ao entorno;

V – Uso Comercial II – comércio varejista, de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento poderá ter implantação sujeita à avaliação de impactos;

VI – Uso Comercial III – comércio varejista ou atacadista, de atendimento à população em geral, que pelo porte, natureza ou características de funcionamento gere impactos ao entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;

VII – Uso de Serviços I – serviços de atendimento cotidiano ou vicinal, que não gerem impactos ao entorno;

VIII – Uso de Serviços II – serviços de atendimento à população em geral que pelo porte, natureza ou características de funcionamento poderão ter implantação sujeita à avaliação de impactos;

IX – Uso de Serviços III – serviços de atendimento à população em geral que pelo porte, natureza ou características de funcionamento gerem impactos ao entorno, exigindo planejamento ou intervenções específicas para sua implantação;

X – Uso Industrial I – atividades industriais não poluidoras, incluindo indústria caseira, de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, que pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;

XI – Uso Industrial II – atividades industriais não poluidoras, que pelo silêncio de operação e pouca geração de tráfego tenham processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie;

XII – Uso Industrial III - atividades industriais causadoras de impactos no meio ambiente ou no sistema viário, mas que possuem processo produtivo compatível com os demais usos urbanos se submetidas a métodos adequados de controle de impactos e tratamento de emissões e efluentes;

XIII – Uso Institucional – atividades de interesse público exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal.

§ 1º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Anexo IV desta Lei Complementar – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano.

§ 2º O uso Industrial I, definido no inciso X deste artigo, poderá ser exercido em unidades residenciais.

§ 3º O uso institucional de interesse público poderá ser admitido na área objeto deste PEU e sua implantação estará condicionada à prévia avaliação e restrições dos órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto a serem geradas, o porte da atividade e as características da Zona.

Art. 55. Os usos do solo são classificados segundo a Zona em que se localizam em:

I – Uso Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona;

II – Uso Adequado com Restrição – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, submetido a restrições específicas;

III – Uso Vedado – qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da Zona.

Parágrafo único. O uso ou atividade existente que não atenda a esta Lei Complementar é considerado inadequado e será mantido, desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão, modificação ou reconstrução após avaria que represente sessenta por cento ou mais de sua área total de construção.

Art. 56. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano que se classificam em:

I – Impactos no Sistema Viário:

a) Impacto A – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos Leves – aqueles indutores de concentração de veículos leves;

b) Impacto B – Polos Geradores de Viagens – PGV – aqueles empreendimentos e atividades indutores de concentração de veículos leves e que, em razão de seu funcionamento e porte gerem grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato;

c) Impacto C – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos de Carga – aqueles potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.

II – Impactos no Meio Ambiente:

a) Impacto D – Empreendimentos e Atividades Incômodas – aqueles potencialmente geradores de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança;

III – Impactos no Ambiente Cultural Protegido:

a) Impacto G – Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do ambiente cultural, conjunto protegido e seu entorno – aqueles que possam interferir em sua integridade e proteção.

§ 1º. As situações de impacto podem incidir de forma isolada ou associadamente, considerando para este fim a concentração de atividade similares no local.

§ 2º. As situações de impacto definidas neste artigo poderão sofrer alterações ou revisões, a critério dos órgãos responsáveis pelo sistema viário e transportes, pelo meio ambiente e pelo patrimônio cultural.

§ 3º. O licenciamento dos empreendimentos cujas atividades estejam classificadas nas diversas situações de impacto será avaliado pelos órgãos competentes, que estabelecerão restrições específicas, conforme o caso.

§ 4º. As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo IV – Caracterização das Situações de Impacto – desta Lei Complementar.

Art. 57. Norma específica enquadrará as atividades permitidas nos usos do solo, bem como as restrições específicas a cada atividade, observados os conceitos do art. 55 e o zoneamento definido por esta Lei Complementar.

Art. 58. As restrições específicas a serem regulamentadas, observarão:

I – a localização da atividade na Zona;

II – o porte da atividade;

III – o incômodo ou o risco à vizinhança, quando poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV;

IV – o impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;

V – a área de carga e descarga de algumas atividades;

VI – as condições de circulação e impactos viário e de transportes;

VII – a concentração de uma mesma atividade dentro da Zona;

VIII – o exercício da atividade profissional na própria residência.

Art. 59. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, somente em ZCS e ZRM-4, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona.

Parágrafo único. Nas situações tratadas neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

Art. 60. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação, desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.

Parágrafo único. Nos logradouros com largura igual ou inferior a 8,00m (oito metros) e naqueles sem saída, só serão permitidas transformações de uso para atividades permitidas na Zona, que não gerem atratividade de público e impactos no sistema viário.

Art. 61. O uso residencial não poderá coexistir no mesmo terreno com estabelecimentos destinados a armazenagem de produtos inflamáveis ou atividades incômodas, nocivas e potencialmente modificadoras do meio ambiente, não sendo permitida sua convivência com outros usos que possam causar risco à população residente.

Art. 62. A avaliação dos impactos decorrentes das atividades industriais deverá considerar a área de influência do empreendimento e seu entorno imediato assim como os demais usos existentes no local, devendo ser avaliados pelos órgãos competentes, nos casos em que não exista exigência de RIV.

Art. 63. Os parâmetros definidos para faixas de logradouros classificadas como ZCS e ZRM-4 serão aplicados somente aos lotes com testada para estes logradouros, nas seguintes condições:

I – as disposições pertinentes aos terrenos localizados no Setor A, serão aplicadas dentro de uma faixa de 75,00m (setenta e cinco metros) de profundidade, contados a partir do alinhamento.

II – as disposições pertinentes aos terrenos localizados nos demais Setores, serão aplicadas dentro de uma faixa de 100,00m (cem metros) de profundidade, contados a partir do alinhamento.

Art. 64. Na área de abrangência dos Setores B, C e D, por ocasião da implantação de prolongamento das vias existentes, será adotado para esses prolongamentos o mesmo zoneamento dos trechos já implantados dessas vias, de modo a possibilitar a integração da malha viária principal no sentido Norte-Sul, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida das Américas.

Seção VIII

Dos Tipos de Edificações

Art. 65. As edificações que abrigarão os diferentes usos se dividem em:

I – edificação residencial: destinada a abrigar o uso residencial permanente que pode se subdividir em:

a) unifamiliar – destinada a abrigar uma unidade residencial;

b) bifamiliar – destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;

c) multifamiliar – destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais.

II – edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial em conjunto com outros usos, em unidades autônomas com acessos independentes, desde que admitida a convivência dos usos;

III – edificação não residencial, que pode se subdividir em:

a) edificação de uso exclusivo – destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial no lote, apresentando uma única numeração;

b) edificação constituída por unidades autônomas – destinada a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma.

Art. 66. Os tipos de edificação permitidos em cada Zona estão definidos no Anexo V desta Lei Complementar.
Seção IX

Da Hierarquização do Sistema Viário

Art. 67. As vias existentes e projetadas constantes do Anexo VII desta Lei Complementar constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha viária da região.

Art. 68. As vias existentes e projetadas referidas no art. 67 serão classificadas hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela engenharia de tráfego.


CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 69. A ocupação do solo será regulada por índices urbanísticos estabelecidos segundo a Zona e o Setor em que se situe o terreno, correspondendo aos parâmetros relacionados neste artigo, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:

I - Gabarito - corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos na edificação;

II - Afastamento frontal - corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa;

III - Afastamentos laterais e de fundos – correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites laterais e de fundos dos lotes, e terão suas dimensões mínimas definidas pela legislação em vigor.

IV - Área Total Edificável (ATE) - corresponde à área máxima edificável, resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S.

V - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) - corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável (ATE);

VI - Taxa de Ocupação (TO) - representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula:
TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100
Área Total do Terreno

VII - Taxa de Permeabilidade (TP) - representa a percentagem de área do terreno que deve ser mantida permeável;

VIII - Área útil mínima das unidades - corresponde ao somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades;

IX - Coeficiente de Adensamento (Q) - corresponde ao índice que possibilita definir o número máximo de unidades residenciais permitidas nos grupamentos uni e bifamiliares através da divisão da área do terreno por este coeficiente;

X - Número mínimo de vagas de garagem - determina o número mínimo de vagas para estacionamento, estabelecido de acordo com a área, uso ou atividade desenvolvida na edificação.



Seção II

Do Gabarito

Art. 70. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pelo número máximo de pavimentos das edificações, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos logradouros com largura igual ou inferior a 8,00m (oito metros) o gabarito máximo fica limitado a 3 (três) pavimentos.

Art. 71. Não serão considerados para efeito do cálculo do número de pavimentos:

I – os pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados, na forma do art. 86 desta Lei Complementar;

II – o pavimento de cobertura, desde que:

a) seja mantido o afastamento mínimo de três metros do plano de fachada voltado para o logradouro;

b) a área coberta seja limitada a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo;

c) a parte coberta seja computada na ATE.

III jiraus, em qualquer nível da edificação não residencial ou da parte comercial das edificações mistas, nas condições da legislação em vigor;

IV – pavimento destinado a telhado, onde se localizam equipamentos técnicos, inclusive telhados verdes, conforme definido na legislação em vigor.

Parágrafo único. O pavimento de cobertura poderá ser destinado a uso comum devendo ser mantidas as condições estabelecidas no inciso II, alíneas a e b.

Art. 72. Nos terrenos em aclive ou declive, o número de pavimentos das edificações será computado a partir do piso do pavimento da edificação em nível inferior, observadas as condições do art. 185 desta Lei Complementar.

Seção III

Do Índice De Aproveitamento De Terreno (IAT) e Da Área Total Edificável (ATE)


Art. 73. Os Índices de Aproveitamento de Terreno – IAT da área serão estabelecidos por Zona e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 74. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir:

I – pavimentos em subsolo;

II – os locais destinados a estacionamento e guarda de veículos, inclusive seus acessos;

III – portaria e acesso da edificação;

IV – apartamento de zelador e demais compartimentos de uso comum;

V – caixas d’água, casas de máquinas e demais compartimentos técnicos situados em qualquer nível da edificação;

VI – varandas e sacadas abertas, balanceadas, cobertas, das edificações residenciais, na forma da legislação em vigor;

VII – varandas e terraços cobertos e abertos em edificações unifamiliares e bifamiliares;

VIII – terraços cobertos e abertos de uso comum;

IX – guaritas e edículas, de acordo com a legislação em vigor;

X – jiraus, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 75. Nas edificações de uso residencial unifamiliar e bifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, não computada no cálculo da Área Total Edificável – ATE, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da ATE da edificação principal.
Seção IV

Da Taxa De Ocupação – TO

Art. 76. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação – TO no Capítulo VI do Título II desta Lei Complementar para as Zonas.

Parágrafo único. A projeção horizontal máxima das edificações inclui toda a área coberta da edificação, excluídas as áreas em balanço, destinadas a varandas, sacadas e saliências e as varandas assentes ao terreno das edificações unifamiliares e bifamiliares.
Seção V

Da Taxa De Permeabilidade – TP

Art. 77. A taxa de permeabilidade deverá garantir uma área mínima do terreno livre de construção em qualquer nível, para garantia de infiltração de águas pluviais no solo e subsolo e para impedir qualquer forma de alteração do meio ambiente natural, conforme critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º Não será admitida nas áreas permeáveis a implantação de quaisquer benfeitorias ou equipamentos que descaracterizem sua natureza e objetivo, inclusive quadras, piscinas, reservatórios, cisternas, pavimentos em subsolo, leitos e bases com níveis de compactação, varandas e sacadas assentes no terreno.

§ 2º Não serão computadas como áreas permeáveis aquelas localizadas sob a projeção das edificações ou sobre subsolos de qualquer natureza, com exceção das saliências ou varandas.

§ 3° As áreas permeáveis deverão integrar um sistema que apresente condições hidráulicas naturais para receber as águas superficiais e infiltrá-las diretamente no solo.

Art. 78. A taxa de permeabilidade mínima exigida para as construções será estabelecida por Zona, observado o Setor em que se localize, e obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 79. A área permeável deverá localizar-se, preferencialmente:

I na parte à montante dos terrenos situados em encosta;

II na faixa marginal de proteção, nos terrenos sob influência dos cursos d'água, mesmo que intermitentes;

III preferencialmente junto ao logradouro, quando não houver área de interesse paisagístico no terreno, ou não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores;

IV – Nas áreas de uso comum dos grupamentos.

Art. 80. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica alternativa ou medidas compensatórias desde que indicada e aceita pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente e pela drenagem.

Art. 81. As áreas permeáveis deverão ser vegetadas ou revegetadas de acordo com orientação a ser definida pelo órgão de gestão ambiental, para cada caso, em função de suas especificidades ambientais.
Seção VI

Coeficiente de Adensamento – Q

Art. 82. Coeficiente de Adensamento (Q) corresponde ao índice que possibilita definir o número máximo de unidades residenciais permitidas no terreno, através da divisão de sua área por este coeficiente.

§ 1° O coeficiente de adensamento (Q) é aplicado em edificações unifamiliares, bifamiliares, em grupamentos tipo vila e em grupamentos de áreas privativas.

§ 2° No valor resultante do cálculo do número de unidades, respeitada a relação descrita nos incisos anteriores, será considerado o arredondamento da fração para mais ou para menos respeitando o limite de 0,5 (cinco décimos).
Seção VII

Da Área Útil Mínima Das Unidades

Art. 83. A área útil mínima das unidades residenciais será de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).

Art. 84. Poderá ser admitida a área útil mínima inferior à estabelecida no artigo anterior, desde que mantidas as condições mínimas de segurança, higiene, salubridade, nos seguintes casos:

I – nas Áreas de Especial Interesse Social;

II – nos programas vinculados à política habitacional de interesse social municipal, estadual ou federal.

Art. 85. As áreas de terraços, sacadas e varandas, abertas, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades.

Seção VIII

Dos Pavimentos em Subsolo

Art. 86. Pavimento em subsolo enterrado é aquele situado abaixo do nível do logradouro e subsolo semi-enterrado aquele cujo piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota + 1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio- fio.

Art. 87. Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos não residenciais, desde que observadas as condições previstas na legislação em vigor para iluminação e ventilação dos compartimentos.

Seção IX

Dos Afastamentos Mínimos

Art. 88. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, de acordo com o disposto a seguir:

I – em ZCS e ZRM-4: 10,00m (dez metros);
II – nas demais Zonas: 5,00m (cinco metros).

Art. 89. O afastamento frontal mínimo das edificações obedecerá às seguintes condições:

I – quando a edificação tiver até 5 (cinco) pavimentos, o afastamento será o estabelecido para a Zona;

II – quando a edificação tiver mais do que 5 (cinco) pavimentos, o afastamento será acrescido de um metro por pavimento acima do quinto pavimento, até o limite de 10,00m (dez metros).

Parágrafo único. A progressividade disposta no inciso II não se aplica quando o afastamento frontal mínimo for de 10,00m (dez metros).

Art. 90. Quando o logradouro tiver largura entre 9,00 e 12,00m (nove e doze metros) e a edificação mais de 5 (cinco) pavimentos, o afastamento calculado será acrescido da diferença da largura do logradouro para 12,00m (doze metros).

Art. 91. Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório serão permitidos:

I – rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural;

II – passarelas horizontais ou rampas para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;

III – jardins, inclusive com espelho d’água, pérgulas e caramanchões;

IV – rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos halls e circulações, entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, quando a topografia do terreno exigir que a edificação seja implantada em nível superior ao do logradouro;

V – piscina descoberta de edificação residencial unifamiliar ou bifamiliar;

VI – guaritas e pórticos, nas condições estabelecidas pela legislação em vigor;

VII – varandas abertas e balanceadas, com profundidade não superior a 2,00m (dois metros);

VIII – sacadas e saliências, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,80m e 0,60m (oitenta e sessenta centímetros), respectivamente, ao longo da fachada;

IX – estacionamento de residência unifamiliar ou bifamiliar única no lote para suprir o número mínimo de vagas exigido

X – estacionamento coberto e fechado, nos terrenos em aclive com inclinação superior a 20% (vinte por cento), desde que o pé-direito não seja superior a 3,00m (três metros) em relação ao meio-fio do logradouro;

XI – estacionamento descoberto, quando a linha de maior declive do terreno natural fizer com o nível do meio-fio do logradouro ângulo igual ou superior a 45° (quarenta e cinco graus);

XII – estacionamento em subsolo totalmente enterrado;

XIII – armários técnicos das concessionárias de serviço público com altura máxima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), profundidade máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

XIV – mesas e cadeiras, a título precário, obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os acessos constantes do inciso IV deste artigo deverão ocupar no máximo um terço da testada do lote e não serão computados no gabarito.

Art. 92. Nas edificações e grupamentos comerciais ou mistos nos logradouros localizados nas Zonas de Comércio e Serviços (ZCS), o afastamento frontal será, obrigatoriamente, integrado ao logradouro público, proporcionando a ampliação do espaço de uso público.

Art. 93. Nos demais logradouros que compõem este PEU, quando houver fechamento do afastamento frontal, este não poderá obstruir totalmente a visibilidade, apresentando vãos e transparências que correspondam, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) da área cercada, com exceção das edificações unifamiliares e bifamiliares.

Art. 94. As edificações localizadas na área de abrangência do PEU Vargens serão necessariamente afastadas das divisas do terreno, obedecidos os afastamentos mínimos laterais e de fundos definidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações unifamiliares, bifamiliares e os grupamentos tipo vila.

Art. 95. Os afastamentos entre edificações obedecerão às dimensões estabelecidas pela legislação em vigor.

Seção X

Das Dimensões Máximas da Projeção Horizontal

Art. 96. A projeção horizontal, das edificações residenciais multifamiliares e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas, deverá observar um perímetro máximo de 160,00m (cento e sessenta metros), considerando-se para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas.

§ 1º As varandas, sacadas e saliências poderão exceder as dimensões da projeção horizontal das edificações.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações com até três pavimentos e aos empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal.





Seção XI

Das Dependências e Áreas de Uso Comum

Subseção I

Do Pavimento de Uso Comum e da Área de Recreação

Art. 97. O Pavimento de Uso Comum – PUC é parte integrante das áreas comuns da edificação, podendo abrigar dependências de serviço e apoio ao uso principal, atividades de lazer e recreação, de administração e de estacionamento.

§ 1º O PUC poderá ser composto por áreas cobertas e descobertas e estar localizado em qualquer nível da edificação.

§ 2º As áreas cobertas possuirão área máxima de ocupação limitada à projeção da edificação, exceto no pavimento de cobertura, onde atenderão às disposições das alíneas a e b, do inciso II, do art. 71 desta Lei Complementar e no pavimento térreo em ZCS quando aplicado o disposto na Coluna III dos Quadros constantes do Capítulo VI do Título II desta Lei Complementar.

§ 3º As áreas de recreação no PUC deverão ser isoladas das áreas destinadas a estacionamento, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 98. Será obrigatória a existência de área de recreação em edificações multifamiliares, obedecidas as condições da legislação específica em vigor.

Subseção II

Do Estacionamento e Guarda de Veículos

Art. 99. O número mínimo de vagas de estacionamento exigidas para as edificações da área, obedecerá ao disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os órgãos municipais de transportes e engenharia de tráfego poderão restringir o número máximo de vagas, quando for recomendado na análise do impacto no sistema viário e da acessibilidade.

Art. 100. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados em qualquer pavimento das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º Os locais cobertos para estacionamento e guarda de veículos quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos, poderão ocupar toda a área do terreno, respeitada a Taxa de Permeabilidade exigida para o local, observado parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º As áreas de afastamento frontal poderão ser ocupadas por estacionamento em subsolo, desde que totalmente enterrado, sem prejuízo de atendimento à Taxa de Permeabilidade definida para o local.


§ 3º Os terraços descobertos, em qualquer nível, poderão ser utilizados como estacionamento.

§ 4º Será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento descoberto, excetuado o afastamento frontal mínimo obrigatório.

§ 5º A utilização da área do afastamento frontal mínimo obrigatório para estacionamento descoberto será permitida apenas em edificações unifamiliares, bifamiliares e grupamento tipo vila.

§ 6º É permitido que uma vaga de estacionamento prenda até duas vagas, desde que pertencentes à mesma unidade.


CAPÍTULO IV

DOS GRUPAMENTOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 101. Será permitida a construção de grupamentos nos bairros objeto desta Lei Complementar obedecido ao disposto neste Capítulo.

§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo a ZCA onde grupamentos não serão permitidos.

§2º Não serão permitidos grupamentos tipo vila no Setor H.

Art. 102. Entende-se por grupamento o conjunto constituído por edificações situadas no mesmo terreno, destinadas a unidades autônomas.

§ 1º Os grupamentos constituem condomínios indivisíveis, aos quais estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns e vias interiores.

§ 2º Os grupamentos deverão ter acesso direto a logradouro público reconhecido e aceito.

§ 3º Para os grupamentos de edificações de interesse social, vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal, prevalecerão as normas e critérios definidos em legislação específica.

Art. 103. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na legislação em vigor para os loteamentos.

Art. 104. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.

Art. 105. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos:

I – grupamento residencial I – constituído por mais de duas edificações unifamiliares ou bifamiliares no mesmo terreno;

II – grupamento residencial II – constituído por duas ou mais edificações multifamiliares no mesmo terreno;

III – grupamento de áreas privativas – constituído por duas ou mais áreas de uso privativo em um terreno, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas a edificações unifamiliares;

IV – grupamento tipo vila – constituído por edificações residenciais, com três ou mais unidades justapostas, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta;

V– grupamento não residencial – constituído por duas ou mais edificações comerciais, de serviços ou industriais, no mesmo terreno;

VI – grupamento misto – constituído por duas ou mais edificações, no mesmo terreno, com unidades residenciais e não residenciais;

§ 1º Nos grupamentos não residenciais será permitida a convivência entre os usos e atividades definidos para cada Zona, observadas as disposições da Seção VII do Capítulo II, do Título II e do Anexo V desta Lei Complementar.

§ 2º Nos grupamentos mistos deverá ser garantido acesso independente às unidades residenciais, respeitadas as restrições específicas quanto aos impactos e observadas as disposições da Seção VII do Capítulo II, do Título II e do Anexo V desta Lei Complementar.

§ 3º As edificações que compõem o grupamento serão afastadas das divisas, exceto nos grupamentos tipo vila.

Art. 106. Para fins de fruição da paisagem e maior segurança dos pedestres, nas divisas entre logradouro e afastamento frontal dos terrenos destinados a grupamentos residenciais na área deste PEU, todos os cercamentos acima da altura de 0,90m (noventa centímetros) deverão ser dotados de permeabilidade visual, com adoção de vãos e transparências, que correspondam no mínimo a 60% (sessenta por cento) da área cercada.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os muros de arrimo, que terão altura compatível com o desnível de terra existente.

Art. 107. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.

Seção II

Das Dimensões dos Grupamentos

Art. 108. A área máxima do terreno para implantação de grupamentos definidos nos incisos I e III do art. 105 desta Lei Complementar será de 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados).

Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, desde que mantida a área de 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) para o cálculo da ATE.

Seção III

Do Número Máximo de Unidades nos Grupamentos

Art. 109. O número máximo de unidades residenciais para os grupamentos definidos nos incisos I e III do art. 105 desta Lei Complementar será definido pelo resultado da divisão do valor correspondente à área do terreno pelo Coeficiente de Adensamento (Q).

§ 1º O Coeficiente de Adensamento (Q) corresponde à metade da área do lote mínimo para a respectiva Zona e Setor, estabelecido no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar, com exceção do disposto para grupamento tipo vila.

§ 2º Quando a aplicação do Coeficiente de Adensamento (Q) resultar em fração, será adotado o critério de aproximação disposto no § 2° do art. 82 desta Lei Complementar.


Seção IV

Das Vias Internas

Art. 110. O acesso às edificações integrantes de grupamento se dará por logradouros públicos ou por vias internas para veículos e pedestres.

§ 1º As vias internas serão dimensionadas e implantadas adequando-se à topografia, às características naturais do terreno e às restrições de ordem ambiental, geotécnica e de defesa paisagística da encosta e terão extensão máxima de 150m (cento e cinquenta metros), observado o disposto no § 2º.

§ 2º Nas áreas de encosta, onde a topografia acidentada exija a abertura de via interna com dimensões diferenciadas ao disposto no parágrafo anterior, esta poderá ultrapassar a extensão fixada no § 1º, desde que seu desenvolvimento ocorra dentro de uma faixa de 150m (cento e cinquenta metros) paralela ao logradouro de acesso, originada a partir do alinhamento vigente na testada do lote.

Art. 111. A largura mínima das vias internas nos grupamentos será proporcional ao número de unidades servidas, conforme o seguinte quadro:


Número de unidades servidas
Faixa para circulação de veículos (m)
Faixa para circulação de pedestres (m)
Até 12
3,00
1,50
Acima de 12
5,00
1,50


§ 1º No caso de grupamentos não residenciais, as vias internas serão submetidas à análise do órgão responsável pela avaliação de impactos no sistema viário.

§ 2º A largura das faixas de circulação de pedestres estabelecidas neste artigo deverá ser livre de qualquer elemento.

§ 3º Somente será obrigatória a implantação de faixa para circulação de pedestres junto às testadas das unidades.

§ 4º Ficam dispensadas da exigência de via interna as edificações que tenham acesso direto para logradouro público ou distem até 20m (vinte metros) deste, não sendo computadas para efeito do cálculo das dimensões estabelecidas neste artigo as unidades integrantes das mesmas.

§ 5º A distância máxima de qualquer edificação à via interna a qual tiver acesso será de 20,00m (vinte metros).

§ 6º A circulação de pedestres se dará através das faixas junto às vias internas ou por meio de vias exclusivas de pedestres, garantidas as condições de segurança, conforto e acessibilidade às edificações.

§ 7º As vias internas situadas em encosta deverão dispor de dispositivos adequados de drenagem, de modo a assegurar a proteção quanto a processos erosivos e movimentos de massa.

§ 8º Em caso de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares no lote com uma delas situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

Art. 112. As dimensões mínimas das vias internas de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento, carga e descarga, nem no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer.

Art. 113. As vias internas para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rolamento e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo:





A
B
C
D
E
R1
R2
=
5m
5m
15m
9m
15m
6m
6m
<
5m
5m
10m + A
9m
9m + A
6m
6m


§ 1º Todo o perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres de acordo com o Quadro disposto no art. 111 desta Lei Complementar.

§ 2º Quando a via interior estiver localizada junto à divisa do lote, a faixa para circulação de pedestres poderá se dar somente de um lado.


Art. 114. Os grupamentos classificados nas situações de impacto definidas no inciso I do art. 56, serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes da cidade, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Seção V

Das Dependências e Áreas de Uso Comum

Art. 115. Nos grupamentos são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo destes, nas seguintes condições:

I – a soma das áreas das projeções não poderá ultrapassar o equivalente a 10% (dez por cento) da área da projeção das edificações.

II – terão gabarito de dois pavimentos de qualquer natureza contidos na altura máxima de sete metros;

III – afastamentos mínimos, conforme a legislação em vigor para o local;

IV – não serão computadas na ATE.


Art. 116. As áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo.


Subseção I

Da Recreação e Lazer

Art. 117. Será obrigatória a existência de área de recreação e lazer em grupamentos com edificações multifamiliares, obedecidas as condições da legislação específica em vigor.

Art. 118. As vias internas não estão incluídas no cômputo das áreas destinadas a recreação e lazer.
Subseção II

Do Estacionamento e Guarda de Veículos

Art. 119. As áreas destinadas a estacionamentos e guarda de veículos nos grupamentos deverão seguir as mesmas disposições estabelecidas na Subseção II da Seção XI do Capítulo III, do Título II.

Seção VI

Dos Grupamentos De Áreas Privativas

Art. 120. A criação de Grupamentos de Áreas Privativas, conforme definido no art. 105, inciso III, será permitida em toda a área do PEU Vargens, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – o número máximo de áreas privativas será obtido através da divisão da área total do terreno pelo coeficiente de adensamento Q, obedecida a relação disposta no art. 109 desta Lei Complementar.

II – as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto por logradouro público ou através de via interna que obedeça aos padrões estabelecidos na Seção IV do Capítulo IV desta Lei Complementar;

III – os trechos de lote acima da cota mais 100 m (cem metros) não serão considerados para o cálculo do número máximo de áreas privativas;

IV – a metragem quadrada das áreas de uso privativo deverá ser de, no mínimo, 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);

V – as áreas de uso privativo serão destinadas apenas ao uso unifamiliar;

VI – a dimensão frontal da área privativa, junto à via de acesso, não poderá ser inferior a 6,00m (seis metros).

VII – além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas como indivisíveis da maior porção do lote;

VIII – as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento;

IX – as vias internas para acesso de pedestres e veículos, contidas no grupamento deverão obedecer aos padrões estabelecidos na Seção IV deste Capítulo.

Art. 121. As construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos para a Zona em que estiver inserido o grupamento, considerando as dimensões de cada área de uso privativo ou de uso comum.

Art. 122. No licenciamento de grupamentos de áreas privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de:

I – infraestrutura obrigatória de serviços urbano de abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo;

II – urbanização das vias internas na forma da legislação;

III – construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado.

Parágrafo único. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.
Seção VII

Dos Grupamentos Tipo Vila

Art. 123. Para os grupamentos tipo vila serão observadas as seguintes condições:

I – lote máximo: 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

II – número máximo de unidades permitidas: 36 (trinta e seis) unidades, podendo ser superpostas;

III – gabarito: 3 (três) pavimentos de qualquer natureza, contidos na altura máxima de 11 m (onze metros) incluídos todos os elementos de cobertura;

IV – coeficiente de Adensamento (Q): 200 (duzentos);

V – taxa de ocupação: 40%

VI – taxa de permeabilidade: de acordo com o estabelecido para a Zona.

VII – os afastamentos laterais e de fundos, quando necessários, bem como os prismas de iluminação e ventilação deverão respeitar as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as edificações com até 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura;

b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para as edificações com altura superior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para prismas de iluminação e ventilação de banheiros, cozinhas e áreas de serviço com até 11,00m (onze metros) de altura.

VIII – número mínimo de vagas: uma vaga para cada unidade, dispensada a obrigatoriedade para vilas com no máximo 12 (doze) unidades.


Art. 124. As vias internas deverão atender as condições estabelecidas para grupamentos na Seção IV deste Capítulo.


Art. 125. Poderá ser dispensada a via interior para veículos quando houver área destinada ao estacionamento projetada junto à testada do lote.

Parágrafo único. No caso de acesso exclusivo de pedestres às unidades, deverão ser garantidas as seguintes larguras mínimas:

I – 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver edificações apenas de um lado;

II – 5,00m (cinco metros) quando houver edificações dos dois lados.


Art. 126. Não será admitido balanço das fachadas das edificações sobre as vias internas.


Art. 127. Os projetos de grupamento tipo vila vinculados à política habitacional municipal, estadual ou federal seguirão legislação própria, quando houver.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Seção I

Dos Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo

Art. 128. Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, o Poder Público está autorizado a constituir Operação Interligada e a aplicar a Outorga Onerosa do Direito de Construir nos terrenos inseridos na Operação Urbana Consorciada Vargens - OUC Vargens, na forma das Seções VI e XI do Capítulo III do Título III do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 1º A aplicação dos Instrumentos Urbanísticos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo previstos no caput deste artigo está condicionada à capacidade de suporte das infraestruturas de transportes, sistema viário e saneamento da área.

§ 2º Os recursos auferidos com a adoção dos Instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados sob a forma de realização de obras, serviços e melhorias nas áreas situadas dentro dos limites desta OUC, relativas à infraestrutura urbana, saneamento, equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária, transportes e circulação viária, cicloviária e de pedestres, na forma do art. 31 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 2001.

§ 3º O valor arrecadado pela cobrança das Contrapartidas será vinculado às ações definidas no §2º deste artigo, bem como às obras e intervenções relacionadas no Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 129. A Contrapartida prevista nesta Lei Complementar pela aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso será realizada através da venda de Certificados de Potencial Adicional de Construção -CEPAC, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os CEPAC serão conversíveis em direito de construir unicamente nos terrenos situados na OUC das Vargens, desde que atendidas as diretrizes desta Lei Complementar.

§ 2° Os CEPAC poderão ser negociados até que seus direitos sejam vinculados a projeto de edificação para um terreno específico, que deverá ser submetido aos trâmites normais de aprovação perante o Município do Rio de Janeiro.

§ 3° A conversão dos CEPAC em direito de construir atenderá à distribuição do estoque de potencial construtivo adicional constante da tabela do Anexo IX.

§ 4º O estoque de potencial construtivo adicional de construção fica limitado a 13.909.000 m² (treze milhões, novecentos e nove mil metros quadrados).

§ 5º Atingido o limite fixado no parágrafo 4º, esgotar-se-ão a oferta e uso de CEPAC.

§ 6° Serão isentos ou terão redução de contrapartida de CEPAC os empreendimentos indicados na seção IV, do Capítulo V, do Título II, desta Lei Complementar.

Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir 13.400.000 (treze milhões e quatrocentos mil) CEPAC para a outorga onerosa do direito de construir, que serão convertidos de acordo com o Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1° Os CEPAC serão alienados em leilão público ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à OUC regulada por esta Lei Complementar.

§ 2º O valor mínimo de emissão dos CEPAC será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, podendo ser revisto pelo Município.

§ 3° Compete a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), instituída pela Lei Complementar nº 102 de 23 de novembro de 2009, o controle de emissão e abatimento de CEPAC e da área construída, com a observância dos limites previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º A quantidade de CEPAC a ser ofertada em cada leilão público será definida pelo Poder Executivo, que poderá prever retenção de reserva para efeito de estoque regulador.

§ 5º Os direitos conferidos aos portadores de CEPAC serão garantidos pelo período máximo da vigência da Operação Urbana Consorciada.

§ 6º Os recursos arrecadados com a negociação dos CEPAC somente poderão ser utilizados para a OUC Vargens, aprovada por esta Lei Complementar.

§ 7º A conversão dos CEPAC em direito de construir estará afeta estritamente ao potencial construtivo admitido, sem vinculação com os usos residencial ou comercial.

Art. 131. Fica determinada a utilização de parte dos recursos obtidos com a aplicação dos Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo na forma que segue, sendo de no mínimo:

I - 3% (três por cento) para a produção de habitação de interesse social, urbanização e regularização de ocupação informal;

II - 3% (três por cento) a serem destinados à CDURP para a gestão da OUC Vargens.

Parágrafo único. O Poder Público destinará parte dos recursos para:

I - levantamento físico, delimitação, e demais mecanismos necessários para gestão das áreas sujeitas à regularização urbanística, incluindo as Áreas de Especial Interesse Social – AEIS;

II - implementação de mecanismos de monitoramento, controle e avaliação da aplicação dos instrumentos urbanísticos e de preservação ambiental definidos nesta Lei Complementar.

Art. 132. Excluem-se da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e Operação Interligada:

I - áreas de restrição à Ocupação Urbana, conforme definido na Seção III do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 111, de 2011, inclusive Unidades de Conservação da Natureza, áreas de preservação permanente e demais áreas de proteção do meio ambiente;

II - bens tombados e preservados e sua área de entorno, a critério dos órgãos de tutela;

III - edificações localizadas no Setor H;

IV - áreas frágeis sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade, a critério dos órgãos de tutela competentes.

Parágrafo único. A aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operação Interligada em áreas situadas em logradouros com largura igual ou inferior a 8,00m (oito metros) obedecerá ao limite máximo de gabarito estabelecido no parágrafo único do art.70 desta Lei Complementar.

Subseção I
Da Outorga Onerosa

Art. 133. Fica permitida a Outorga Onerosa do Direito de Construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT, definido na Coluna I dos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar, até o limite estabelecido na Coluna II, mediante Contrapartida do beneficiário e desde que observado o disposto na Subseção I, da Seção I, do Capítulo V, do Título II, desta Lei Complementar.

Art. 134. Os índices máximos de aproveitamento do terreno, para efeito da aplicação do Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir, consideram a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade dispostos no Plano Diretor.

Subseção II

Da Operação Interligada

Art. 135. A aplicação do instrumento Operação Interligada limitar-se-á à alteração da Taxa de Ocupação máxima, mediante Contrapartida dos interessados, calculada proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado, sem acréscimo de potencial construtivo e respeitados os parâmetros máximos estabelecidos na Coluna III dos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar.

Art. 136. A aplicação do instrumento Operação Interligada em áreas com restrições ambientais, culturais ou paisagísticas ficará subordinada à aprovação dos órgãos de tutela.

Art. 137. A Contrapartida a ser paga ao Município pela aprovação de Operação Interligada corresponderá a cinquenta por cento da valorização acrescida ao imóvel e será calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

C = 0,5 x (A.T.C. projetada OI – A.T.C. vigente) m² x VV/m², sendo:

a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;

b) A.T.C. projetada OI = Área Total Construída projetada no pavimento térreo, em metros quadrados, limitada à Taxa de Ocupação Máxima estabelecida na Coluna III dos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar;

c) A.T.C. vigente = Área Total Construída no pavimento térreo, em metros quadrados, calculada com a aplicação da Taxa de Ocupação Máxima estabelecida na Coluna III dos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar;

d) VV/m² = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor do ITBI.

Art. 138. No caso de aplicação de Outorga Onerosa e Operação Interligada no mesmo lote, os valores das Contrapartidas serão cumulativos.

Parágrafo único. Qualquer acréscimo de área realizado após operação interligada já concluída estará sujeita ao pagamento de nova contrapartida referente à área adicionada e limitada aos parâmetros urbanísticos definidos nos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar.

Subseção III

Da Readequação de Potencial Construtivo

Art. 139. Para os fins de aplicação do instrumento Readequação de Potencial Construtivo no lote, conforme definido no artigo 103 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, o número de pavimentos deverá atender ao estabelecido na Coluna I dos Quadros constantes do Capítulo VI do Título II desta Lei Complementar, para a zona correspondente.

Subseção IV

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 140. O Poder Público fica autorizado a aplicar a Transferência do Direito de Construir nos termos da Lei Federal 10.257/2001 e da Lei Complementar 111/2011, com o objetivo de implantar áreas de parques urbanos e ampliar as áreas verdes protegidas na área de abrangência da Operação Urbana visando atender à política urbana estabelecida pelo Plano Diretor no que se refere:

I – ao controle da expansão horizontal da Cidade;

II – à provisão de novas áreas de lazer, convivência e contemplação à população;

§ 1º. Entende-se por Transferência do Direito de Construir o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote para outros lotes, observados os limites estabelecidos nesta OUC Vargens e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

§ 2º. O potencial construtivo, objeto da transferência estabelecida no caput deste artigo, refere-se à Área Total Edificável - ATE permitida para o local, nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar e considerando os parâmetros estabelecidos na Coluna I, para a ZCA-2, dos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar para a zona.

Art. 141. A área de abrangência da OUC Vargens para fins de aplicação do instrumento transferência do direito de construir, fica subdividida em:

I – Área I – Área Cedente de Potencial;

II – Área II - Área Receptora de Potencial;

III – Área III - demais áreas da OUC.

§1º As áreas cedentes e receptoras mencionadas nos incisos I a III encontram-se delimitadas e mapeadas no Anexo XI desta Lei Complementar.

§2º Os terrenos existentes na Área I poderão ter transferido o seu potencial construtivo total ou o correspondente a sua parcela localizada nesta Área para outro terreno existente na Área II, sendo o processo devidamente registrado por escritura pública.

Art. 142. A utilização do potencial construtivo, objeto da transferência de que tratam os arts. 140 e 141 desta Lei Complementar, dar-se-á mediante a negociação entre particulares mediada pelo Poder Público e deverá, obrigatoriamente, estar restrita aos terrenos incluídos na Área II – Área Receptora de Potencial.

§1º O potencial construtivo a ser transferido será calculado considerando o Índice de Aproveitamento do Terreno de 0,2 na área do Setor G e de 0,6 nas áreas dos demais Setores, conforme estabelecido nos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II.

§2º O potencial transferido deverá ser utilizado exclusivamente nos lotes cuja legislação urbanística em vigor permita os seguintes usos:

I - residencial multifamiliar;

II - comercial;

III - de serviços.

§3º As edificações que abriguem usos ou atividades inadequados não poderão sofrer acréscimos.

§ 4º Nos lotes receptores, 20% (vinte por cento) do potencial máximo permitido para o local serão obtidos apenas através da absorção de potencial construtivo por transferência, considerando os parâmetros estabelecidos na Coluna II dos Quadros constantes no Capítulo VI, do Título II, observado o fator de equivalência, conforme norma específica.

§ 5º Para efeito de transferência de potencial construtivo, será admitido, nas áreas receptoras, acréscimo no número de pavimentos permitidos para a zona ou setor, obedecidos os seguintes critérios:

I – até 5 (cinco) pavimentos: mais 1 (um) pavimento;

II – acima de 5 (cinco) pavimentos: mais 2 (dois) pavimentos.

§ 6º O potencial construtivo indicado no parágrafo anterior e destinado à aplicação da transferência do direito de construir não poderá ser obtido através de outorga onerosa do direito de construir.

§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer restrições à transferência de potencial construtivo quando for constatado impacto no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural.

Art. 143. A efetivação do processo de transferência do direito de construir na OUC Vargens dependerá:

I - da doação ao Poder Público Municipal do terreno objeto da aplicação da transferência de potencial construtivo inserido nas áreas previstas para fins de implantação de áreas verdes e parques.

II - de recuperação de eventual estado de degradação ambiental do terreno objeto da aplicação do instrumento referido no caput, inserido na Área I, conforme indicação do órgão municipal de tutela do Meio Ambiente.

Art. 144. O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pelo Poder Executivo, que expedirá, mediante requerimento:

I - termo de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente;

II - certidão de potencial construtivo transferido ao proprietário do imóvel receptor.

§1º A emissão do termo de potencial construtivo transferível estará vinculado à doação do terreno objeto desta Operação pelo proprietário ao Município.

§2º Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel cedente.

§3º Nos pedidos de licença para execução de obras de construção ou de edificação, de acréscimo ou modificações, que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.

Art. 145. A absorção de potencial construtivo advindo de transferência não é permitida em quaisquer Unidades de Conservação da Natureza definidas nos arts. 109 a 115 da Lei Complementar nº 111, 1º de fevereiro de 2011, e em áreas de entorno de bens tombados e demais áreas de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.



Seção II

Dos Instrumentos de Proteção do Meio Ambiente


Subseção I

Das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs

Art. 146. O terreno com conjunto arbóreo-arbustivo considerado expressivo para a manutenção do exercício dos serviços ambientais na região e para a sua preservação, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – e do art. 110, § 3º, inciso V da Lei Complementar nº 111, de 2011.

§ 1º A criação da RPPN será submetida à análise e aprovação dos órgãos de gestão ambiental competentes.

§ 2º As áreas enquadradas como RPPNs desta OUC, tem por objetivo a preservação de ecossistemas de áreas de baixada e sujeitas à inundação e dos remanescentes florestais no entorno do Maciço da Pedra Branca , visando a ampliação das áreas protegidas com presença de Mata Atlântica e vegetação típica de áreas alagáveis na OUC.

Art. 147. As áreas enquadradas como RPPNs localizadas na área de abrangência da OUC Vargens poderão se utilizar da readequação de potencial construtivo sobre a área gravada com os benefícios estabelecidos na Subseção III, da Seção I, do Capítulo V, do Título II, desta Lei Complementar.

§ 1º A emissão de licença do empreendimento objeto da aplicação da readequação de potencial está condicionada à abertura do processo de criação de RPPN no órgão competente.

§ 2º O habite-se da nova construção somente será concedido após a efetiva criação da RPPN e apresentação de documentação cartorial comprobatória da referida averbação no Registro Geral de Imóveis.

Art. 148. O Poder Público Municipal criará mecanismos de incentivo à integração das RPPN localizadas em território municipal aos mercados de Crédito de Carbono, de Reserva Florestal e outros que venham a sucedê-los, observado o disposto na Subseção III, da Seção I, do Capítulo V, do Título II, desta Lei Complementar.

Art. 149. A RPPN poderá ser criada abrangendo até 30% (trinta por cento) de áreas para a recuperação ambiental, a critério do órgão competente, observado o parecer técnico de vistoria.

§ 1º A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.

§ 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

Art. 150. A exploração econômica de RPPNs será permitida desde que garantida a preservação dos ecossistemas e respeitados os usos e atividades permitidos no local definidos no Termo de Compromisso ou no plano de manejo.




Subseção II

Do Mercado Rio Sustentável e dos Créditos de Carbono

Art. 151. Para viabilizar a preservação de áreas verdes com a sustentabilidade econômica das propriedades, o Poder Público Municipal incentivará a constituição, através de norma específica, de Mercado Rio Sustentável destinado a absorver compensações ambientais em propriedades que apresentem fragmentos florestais relevantes.

§ 1º O Mercado Rio Sustentável estará articulado às principais redes internacionais, nacionais, estaduais e locais de compensação de impactos ambientais, créditos de carbono e áreas de reserva legal.

§ 2º A regulamentação específica definirá formas de incentivo para o proprietário que aderir ao Mercado Rio Sustentável e definirá seus mecanismos de gestão.

Subseção III

Das Áreas Prioritárias para Implantação de Corredores Verdes

Art. 152. Na área de abrangência desta OUC, serão definidas pelo órgão gestor do meio ambiente, áreas prioritárias para implantação de Corredores Verdes em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e a legislação específica.

Art. 153. As Áreas Prioritárias para Implantação de Corredores Verdes têm como objetivos e funções:

I - proteger o Bioma Mata Atlântica e ampliar o índice de áreas verdes;

II - potencializar a conexão funcional da paisagem;

III - manter a vegetação arbórea existente e garantir a manutenção dos serviços ambientais prestados pela vegetação urbana, contribuindo para minimizar os impactos das ilhas de calor;

IV - promover o incremento da arborização urbana, da arborização no interior dos lotes e da permeabilidade do solo;

V - contribuir para conservar a biodiversidade, mitigar a fragmentação dos ecossistemas, aumentar o potencial de sobrevivência das espécies vegetais e animais.


Seção III

Dos Instrumentos de Regularização Urbanística

Art. 154. Os grupamentos e loteamentos irregulares ou clandestinos na área de abrangência da OUC Vargens, existentes até a data da aprovação desta Lei Complementar, poderão ser regularizados, mediante aprovação de norma específica, através da aplicação do instrumento Urbanização Consorciada e de Termos de Ajustamento de Conduta, visando a consecução de ações corretivas quanto às obrigações previstas na legislação urbanística.

§ 1º São elegíveis aos instrumentos definidos neste artigo os loteamentos que não se enquadrarem nos critérios do Núcleo de Regularização de Loteamentos da Secretaria Municipal de Habitação e Cidadania.

§ 2º Os recursos para a execução de projetos e obras específicos relativos à Urbanização Consorciada serão oriundos de contrapartidas dos proprietários.

§ 3º Não são passiveis de regularização as edificações :

I - que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;

II - em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;

III - Áreas de Preservação Permanente;

IV - Unidades de Conservação da Natureza, sem a devida concordância do órgão competente;

V – nas áreas frágeis de baixada, nas situadas em encostas acima da cota 60m (sessenta metros) e nas situadas em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam avaliadas pelos órgãos competentes e estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos;

VI – situadas em área de recuo, faixas non aedificandi de qualquer natureza e faixas marginais de proteção.

Art. 155. Na aplicação da Concessão do Direito Real de Uso, previsto no Estatuto da Cidade, Lei nº 10257 de 10 de julho de 2001, e na Lei - nº 9636 / 1998, observado o interesse público, serão consideradas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador para sua subsistência, vinculadas à moradia, como atividades comerciais e de serviços de pequeno porte e indústria caseira.

Art. 156. Aplica-se à área objeto desta Lei Complementar a legislação específica em vigor para regularização de loteamentos e grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares.

Seção IV

Dos Incentivos e da Aplicação de Instrumentos

Art. 157. Como forma de incentivo à criação no lote de áreas de convivência integradas ao espaço público, de livre acesso, com tratamento paisagístico, áreas verdes e acesso direto por logradouro, serão concedidos os seguintes benefícios:

I – a área coberta e aberta no lote, destinada à fruição pública, não será computada na ATE, respeitados os demais parâmetros urbanísticos;

II – 5 % (cinco por cento) das áreas comerciais projetadas ao nível do pavimento térreo e integradas à área de convivência de livre acesso público não serão computadas na Área Total Edificável - ATE.

§ 1º As áreas de convivência projetadas ao nível do pavimento térreo deverão possibilitar a integração da edificação ao espaço público sendo obrigatórios: tratamento paisagístico, áreas verdes projetadas e acesso direto por logradouro público, devendo ser preferencialmente contíguas ao passeio.

§ 2º A área de convivência terá manutenção e conservação a cargo do proprietário do imóvel.

§ 3º Caso as áreas de convivência projetadas possibilitem a interligação entre logradouros, aumentando a permeabilidade para o pedestre, conforme avaliação do órgão responsável pelo planejamento urbano, o benefício definido no inciso II deste artigo passa a ser de 10% (dez por cento).

Art. 158. Para incentivar a produção de habitação de interesse social, os empreendimentos habitacionais de interesse social que estejam enquadrados na faixa de zero a três salários mínimos ficam isentos do pagamento de Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

Art. 159. Os empreendimentos que destinarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da ATE para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até 3 (três) salários mínimos terão redução de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor total da Contrapartida relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Parágrafo único. O empreendedor poderá disponibilizar as unidades, com no mínimo a mesma área exigida no caput desse artigo, em outro lote, desde que situado dentro dos limites da OUC, preferencialmente num raio de 500m (quinhentos metros) de estações de Sistema de Transporte de média e alta capacidade, dentro da área de abrangência desta OUC.

Art. 160. Terá redução de 10% (dez por cento) do valor total da Contrapartida relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso o empreendimento que criar ou viabilizar a criação de Reserva Particular do Patrimônio da Natureza (RPPN) na área de abrangência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção dos benefícios definidos neste artigo serão estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 161. Terá redução de 10% (dez por cento) do valor total relativo à outorga onerosa do direito de construir o empreendimento que, cumulativamente:

I - apresentar acréscimo de, no mínimo, 30% (tinta por cento) na Taxa de Permeabilidade além do percentual obrigatório pela legislação vigente;

II - possibilitar área de convivência, na forma do art. 157 desta Lei Complementar, em pelo menos, 30% (trinta por cento) da área total do terreno;

III -implantar pavimentação permeável em pelo menos 60% (sessenta por cento) da área dos passeios contíguos ao empreendimento;

IV - instalar local para guarda de bicicletas com número de vagas correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do número total de unidades do empreendimento;

V -i mplantar telhados verdes;

VI - implantar sistema de captação, reserva e distribuição de águas pluviais para atividades que não requeiram o uso de água tratada;

VII - implantar sistema independente de reuso de águas servidas, constituído de tratamento, reservação e distribuição para bacias sanitárias;

VIII - adotar descarga de vasos sanitários com mecanismo de duplo acionamento;

IX - instalar torneiras dotadas de arejadores nos lavatórios, cozinhas e áreas comuns;

X - prever compartimento para coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. Os telhados verdes deverão ter vegetação extensiva, não configurarão pavimento utilizável e deverão ser implantados em todo o teto do último pavimento da edificação, excetuadas as áreas destinadas à circulação ou locação de painéis de captação de energia solar, quando couber.

Art. 162. O não cumprimento das obrigações acordadas que resultaram na obtenção dos benefícios descritos nesta Seção implicará em:

I - não aceitação das obras;

II - pagamento integral da Contrapartida com acréscimo de mora e de atualização monetária;

III - aplicação de multas e demais sanções estabelecidas na legislação em vigor até a regularização das obras.


Seção V

Da Implementação da Operação

Art. 163. Fica o Município autorizado, para consecução da Operação Urbana Consorciada instituída por esta Lei Complementar, a adquirir os terrenos necessários à implementação do programa básico de ocupação da área e a aliená-los, na forma da lei.

§ 1º O Poder Público poderá facultar aos proprietários de imóveis necessários à implantação do programa básico de ocupação da área sua transferência ao Município, recebendo como pagamento unidades imobiliárias resultantes da intervenção, sendo considerado, para os fins deste artigo, o valor do imóvel antes da execução das obras.

§ 2º Fica instituído direito de preempção em favor do Município para a aquisição de imóveis situados nesta OUC para ordenação e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, assim como para proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico, nos termos dos arts. 25 a 27, da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

§ 3º A aquisição dos terrenos poderá ser efetuada por doação, dação em pagamento, compra e venda, ou desapropriação.

§ 4º. Os imóveis adquiridos pelo Município no âmbito da Operação poderão ser utilizados na integralização de ações de emissão da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, na forma disposta na Lei Complementar de sua criação.

Art. 164. O Poder Público poderá utilizar, além dos instrumentos previstos no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, nesta Lei Complementar e na legislação federal correlata, os seguintes instrumentos de política urbana, previstos na Lei Federal n° 10.257, de 2001:

I - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo;

II - cessão ou qualquer outra forma de transferência do direito de construir;

III - estudo do impacto de vizinhança;

IV - direito de preempção;

V - direito de superfície.

Art. 165. A implantação da Operação Urbana Consorciada está sujeita à prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para a implantação dos usos, em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído, no patrimônio histórico, cultural e paisagístico.


§ 1º O EIV será executado de forma a qualificar e quantificar os impactos positivos e negativos da Operação Urbana Consorciada, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - poluição sonora e visual; e

VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.


§ 2° A avaliação dos impactos da Operação Urbana Consorciada deverá contemplar os efeitos cumulativos e sinérgicos dos diversos empreendimentos e intervenções quanto:

I - à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades;

II - à sua relação com a rede estrutural de transportes e demais infraestruturas na Cidade do Rio de Janeiro; e
III - à sua relação com as demandas por transporte público, sistema viário e demais serviços na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

§ 3° Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta em pelo menos cinco locais de acesso público para qualquer interessado.

§ 4° A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

§ 5° O EIV poderá indicar necessidade de modificações no programa básico de ocupação da área e de ajustes em parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei Complementar, tendo em vista o estabelecido no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 6° O Plano da Operação Urbana Consorciada, o Programa Básico de Ocupação da Área e a implementação da cobrança das respectivas contrapartidas serão iniciadas somente após a conclusão e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança da OUC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES POR SETOR


Art. 166. No Setor A deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

SETOR A
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRM-2 / ZRM-4 / ZCS
ZRM-2
ZRM-4
ZCS
ZCS
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
3 pavimentos
6 pavimentos
6 pavimentos
6 pavimentos
-
I.A.T. máximo
0,60
1,00
1,00
1,25
-
Taxa de ocupação
30%
30%
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
40%
40%
30%


§ 1º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.
§ 2º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.

Art. 167. No Setor B deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:


SETOR B
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRM-2
ZRM-3L / ZRM-4 / ZCS
ZCA-2
ZRM-2 / ZRM-3L / ZRM-4
ZCS
ZCS
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
600 m²
15m
-
600 m²
15m
600 m²
15m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
6 pavimentos
6 pavimentos
-
8 pavimentos
9 pavimentos
-
I.A.T. máximo
0,60
1,00
0,60
1,50
1,50
-
Taxa de ocupação
30%
30%
-
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
-
40%
40%
30%

§ 1º Na ZCA-2, serão permitidas somente atividades de apoio a preservação ambiental, esportivas, de recreação e lazer, considerando-se, apenas para efeito de transferência do potencial construtivo, o índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 0,60 constante da Coluna I do quadro objeto deste artigo.

§ 2º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.
§ 3º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.



Art. 168. No Setor C, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:





SETOR C
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
ZRM-2 / ZRM-4 / ZRM-3L
ZRM-2 / ZRM-3L / ZRM-4
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
600 m²
15m
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
3 pavimentos
5 pavimentos
I.A.T. máximo
0,40
1,00
Taxa de ocupação
30%
30%
Taxa de permeabilidade
40%
40%

Parágrafo único. Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.









Art. 169. No Setor D, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:



SETOR D
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRM-4 (Sub.A)
ZRM-3L / ZRM-4(Sub.B) / ZCS
ZRM-4A
ZRM-3L / ZRM-4(Sub.B) / ZCS
ZCS
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
3 pavimentos
6 pavimentos
5 pavimentos
8 pavimentos
-
I.A.T. máximo
0,60
1,00
1,00
1,50
-
Taxa de ocupação
30%
30%
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
40%
40%
30%

§ 1º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.

§ 2º A ZRM-4 está subdividida em Subzona A e Subzona B.

§ 3º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.






Art. 170. No Setor E, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:


SETOR E
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
ZRU-3
ZRM-2
ZRM-3L / ZRM-4
ZRU-3
ZRM-2
ZRM-3L / ZRM-4
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
2 pavimentos
3 pavimentos
3 pavimentos
3 pavimentos
5 pavimentos
5 pavimentos
I.A.T. máximo
0,20
0,20
0,40
0,60
0,75
1,00
Taxa de ocupação
30%
30%
30%
30%
30%
30%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
40%
40%
40%
40%

Parágrafo único. Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.












Art. 171. No Setor F, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:




SETOR F
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRM-2 / ZRM-4 / ZCS
ZCA-2
ZRM-2 / ZRM-4
ZCS
ZCS
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
-
600 m²
15m
600 m²
15m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
4 pavimentos
-
6 pavimentos
9 pavimentos
-
I.A.T. máximo
0,60
0,60
1,50
1,50
-
Taxa de ocupação
30%
-
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
-
40%
40%
30%

§ 1º A ZCA-1 corresponde à área de tombamento do Morro do Amorim, Morro do Cantagalo e Morro do Portelo, não sendo passível de edificação, salvo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

§ 2º Na ZCA-2 serão permitidas somente atividades de apoio a preservação ambiental, esportivas, de recreação e lazer, considerando-se, apenas para efeito de transferência do potencial construtivo, o índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 0,60, conforme Coluna I do Quadro constante deste artigo.

§ 3º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.

§ 4º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.

Art. 172. No Setor G, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:
SETOR G
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRU-4 / ZRM-2
ZRM-4
ZRM-3L / ZCS
ZCA-2
ZRU-4
ZRM-2
ZRM-3L / ZRM-4
ZCS
ZCS
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
20m
600 m²
20m
600 m²
20m
-
600 m²
20m
600 m²
20m
600 m²
20m
600 m²
20m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos/
Altura
3
pavimentos
3
pavimentos
3
pavimentos
-
3 pavimentos
6
pavimentos
6
pavimentos
8
pavimentos
-
I.A.T. máximo
0,20
0,40
0,75
0,20
0,75
1,00
1,25
1,50
-
Taxa de ocupação
30%
30%
30%
-
30%
30%
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
40%
-
40%
40%
40%
40%
30%

§ 1º Na ZCA-2, serão permitidas somente atividades de apoio a preservação ambiental, esportivas, de recreação e lazer, considerando-se, apenas para efeito de transferência do potencial construtivo, o índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 0,60, conforme Coluna I do Quadro constante deste artigo.

§ 2º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.

§ 3º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.


Art. 173. No Setor H, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:




SETOR H
Coluna I
Sem outorga onerosa
ZRU-2
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
2.000 m²
20m
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
2 pavimentos
I.A.T. máximo
0,20
Taxa de ocupação
20%
Taxa de permeabilidade
50%



Art. 174. No Setor I, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:



SETOR I
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRM-2 / ZCS
ZRM-4
ZRM-2 / ZCS
ZRM-4
ZCS
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
600 m²
15m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
13 pavimentos
3 pavimentos
18 pavimentos
5 pavimentos
-
I.A.T. máximo
1,00
0,40
1,50
1,00
-
Taxa de ocupação
30%
30%
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
40%
40%
30%

§ 1º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.

§ 2º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.






Art. 175. No Setor J, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:




SETOR J
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
ZRM-3L
ZCA-2
ZRM-3L
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
15m
-
600 m²
15m
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
3 pavimentos
-
6 pavimentos
I.A.T. máximo
0,60
0,60
1,00
Taxa de ocupação
30%
-
30%
Taxa de permeabilidade
40%
-
40%

§ 1º Na ZCA-2, serão permitidas somente atividades de apoio a preservação ambiental, esportivas, de recreação e lazer, considerando-se, apenas para efeito de transferência do potencial construtivo, o índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 0,60, conforme Coluna I do Quadro constante deste artigo.
§ 2º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.




Art. 176. No Setor L, deverão ser obedecidos aos seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

SETOR L
Coluna I
Sem outorga onerosa
Coluna II
Com outorga onerosa
Coluna III
Com contrapartida no pavimento térreo
ZRM-2 / ZCS
ZCS-Polo
ZRM-2 / ZCS / ZCS-Polo
ZCS / ZCS-Polo
PARCELAMENTO
Área mínima do lote
Testada mínima do lote
600 m²
20m
600 m²
20m
600 m²
20m
-
EDIFICAÇÃO
Nº de pavimentos / Altura
5 pavimentos
5 pavimentos
9 pavimentos
-
I.A.T. máximo
0,10
1,00
1,50
-
Taxa de ocupação
30%
30%
30%
50%
Taxa de permeabilidade
40%
40%
40%
30%


§ 1º A ZCS-Pólo corresponde às quadras IX e X do PAL 41.784 – Pólo de Cine e Vídeo.

§ 2º O gabarito da ZCS-Pólo obedecerá às limitações estabelecidas pelo órgão competente em função do Cone de Aproximação do Aeroporto de Jacarepaguá.

§ 3º A ampliação do pavimento térreo, definida na Coluna III do Quadro constante deste artigo, só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco.

§ 4º Ficam mantidos os parâmetros da legislação em vigor para as áreas sem indicação de novo zoneamento por esta lei complementar, observado mapa do Anexo III.2 - L

§ 5º Para os grupamentos tipo vila aplicam-se as disposições da Seção VII do Capítulo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII


DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Seção I

Da Paisagem

Art. 177. A ocupação urbana da área incluída na OUC Vargens está Condicionada à proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 178. A valorização das áreas de interesse paisagístico dos bairros de que trata esta Lei Complementar, inclui o reconhecimento das serras e morros isolados e ainda dos diversos rios, com vistas à preservação e requalificação.

Art. 179. As áreas de interesse paisagístico, a serem definidas pelos órgãos competentes, serão prioritárias para o desenvolvimento de programas e ações visando à proteção paisagística e urbanística, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes, para propor:

I – criação de mirantes ou recuperação dos mirantes existentes;

II – valorização e ampliação do tratamento paisagístico local, com a introdução de arborização nativa e elementos paisagísticos;

III – estudo com vistas a estimular a abertura de janelas de paisagem através de manejo da vegetação;

IV – implantação de sistema de iluminação pública, que destaque os elementos paisagísticos;

V – instalação de sinalização indicando os principais elementos da paisagem natural e construída.

Art. 180. Nos polígonos de tombamento dos bens naturais existentes na área, prevalecem as disposições dos órgãos de tutela competentes.

Art. 181. A área de lavra da IBRATA – Indústria Brasileira de Granito, Brita e Derivados S.A., delimitada pelo Decreto Federal n° 81.168, de 2 de janeiro de 1978, e pela Portaria do Ministério das Minas e Energia n°96, de 23 de janeiro de 1985, será objeto de recuperação ambiental, devendo o projeto ser orientado pelos órgãos de proteção ambiental.


Subseção I

Da Ordenação de Elementos Instalados na Paisagem Urbana

Art. 182. A ordenação de elementos instalados pela ação humana na paisagem do Município do Rio de Janeiro atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e demais normas referentes à matéria.

Art. 183. Todo elemento instalado na paisagem dos bairros, incluindo anúncios visuais, engenhos publicitários, mobiliários urbanos, antenas de telecomunicações, mesas e cadeiras e outros elementos transitórios, deverá observar, dentre outras disposições e restrições previstas na legislação vigente, as seguintes condições:

I – não prejudicar ou obstruir o acesso ou o trânsito de pedestres;

II – não prejudicar a visualização da sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

III – atender às normas de acessibilidade.

IV – não causar risco à segurança do público;

V – atender às normas técnicas e legislação específica pertinente às antenas de telecomunicações, à segurança e estabilidade de seus elementos, às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;

VI – não obstruir, mesmo que parcialmente, o acesso e a visibilidade de bens tombados e conjuntos de bens protegidos e interferir negativamente nas relações de escala e volumetria dos bens tombados e preservados, elementos paisagísticos e conjuntos protegidos;

VII – respeitar a existência de cobertura vegetal arbórea;

VIII – não prejudicar, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

Art. 184. A instalação de elementos transitórios em obras públicas de arte, em imóveis tombados e em Zona de Conservação Ambiental fica condicionada à prévia autorização dos órgãos responsáveis pela tutela do patrimônio cultural e do meio ambiente.

Subseção II

Da Defesa Paisagística das Encostas

Art. 185. A construção de edificações nos terrenos acidentados e nas encostas observará as seguintes condições:

I – não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem o perfil e as condições naturais da encosta ou prejudiquem o aspecto paisagístico local;

II – sem prejuízo do que dispõe o inciso anterior, os cortes e aterros não poderão ter mais de três metros de altura, em qualquer ponto;

III – ainda sem prejuízo do que dispõe o inciso I, cortes e aterros com a altura superior à indicada no inciso anterior serão admitidos quando comprovadamente necessários à execução de:

a) acessos de pedestres e veículos;

b) garagens embutidas ou semiembutidas, nos casos previstos pela legislação em vigor;

c) pavimentos exclusivamente destinados a estacionamento ou guarda de veículos, caso em que o limite de altura dos cortes fixado no inciso II poderá ser acrescido da altura desses pavimentos;

d) obras de contenção indispensáveis à segurança ou à regularização da encosta, autorizadas pelo órgão municipal competente.

IV – o piso do pavimento da edificação, em nível inferior, deverá distar, no máximo, 5,00 m (cinco metros) do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem poderá apresentar lajes de piso e vigas de contraventamento;

V – os limites exteriores das áreas de piso a que se refere o incisos IV nos trechos em que houver estrutura aparente, deverão guardar um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros em relação às divisas laterais e de fundos do terreno.

Parágrafo único. As disposições do inciso IV aplicam-se aos pisos não assentes no terreno, exteriores à edificação; e deverão apresentar tratamento paisagístico que minimize seu impacto.


Subseção III

Da Arborização

Art. 186. É obrigatório o plantio de árvores, com mudas de espécies arbóreas adequadas ao local obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento ao contido no caput do artigo, o plantio poderá ser feito em outro local, na área de abrangência desta Lei Complementar.

Art. 187. Caberá ao órgão responsável pelo planejamento e gestão ambiental a elaboração de um programa de arborização para os logradouros na área de abrangência desta Lei Complementar, devendo ser observados os seguintes aspectos:

I – incentivar o plantio de árvores na área de passeio dos terrenos existentes;

II – garantir o plantio livre da presença de elementos que comprometam o crescimento dos espécimes vegetais e a necessidade futura de podas de conformação;

III – estabelecer procedimentos que garantam a integração com o programa de reflorestamento de encostas.


Art. 188. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente.

Seção II

Do Patrimônio Cultural

Art. 189. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 190. Para a área de entorno dos bens tombados deverão ser propostas intervenções de cunho ambiental, paisagístico e urbanístico, com avaliação e acompanhamento dos órgãos competentes.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 191. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº. 3.046, de 27 de abril de 1981, pela Resolução nº 35, de 03 de julho de 1995, permanecem válidos os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.

Art. 192. Nas áreas públicas situadas no entorno do Morro do Cantagalo, em ZCA-1 do Setor F, são permitidos equipamentos de interesse público e comunitário, de uso cultural, social e religioso, mediante prévia aprovação dos órgãos de tutela da área de tombamento.

Art. 193. No Setor L, o número máximo de pavimentos das edificações deverá obedecer as restrições do Cone de Aproximação do Aeroporto de Jacarepaguá.

Art. 194. Fica incluído nos limites desta OUC o Canal de Sernambetiba, com o objetivo de receber recursos para obras de dragagem, despoluição e melhorias específicas, excluídos os lotes lindeiros ao mesmo.

Art. 195. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com os demais entes da Federação, com vistas à aquisição de terrenos, à conversão de usos, à transferência de serviços públicos e à realização de obras pertinentes à implementação da Operação.

Art. 196. Finda a OUC Vargens, prevalecerão as disposições do Plano de Estruturação Urbana definido nesta Lei Complementar ou em outra norma que venha a sucedê-lo.

Art. 197. As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art .198. Fica revogada a Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009.

Art. 199. Fica alterado o artigo primeiro da Lei Complementar 102 de 23 de novembro de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro–CDURP, para o fim específico de:
I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro e de outras Áreas de Especial Interesse Urbanístico a ela delegada por decreto autônomo;
II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município do Rio de Janeiro, a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento das AEIUs delegadas a CDURP, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDURP e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes;
III - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Pública, direta ou indireta, para concessionários e permissionários de serviço público, ou para outros entes privados, mediante cobrança de adequada contrapartida financeira;
IV - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
Parágrafo Primeiro. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CDURP, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, em AEIUs delegadas a CDURP, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

Parágrafo Segundo. A CDURP poderá utilizar todos os instrumentos e permissões originalmente previstos na Lei Complementar 102 de 23 de novembro de 2009 em quaisquer operações urbanas ou AEIUs que sejam delegadas pelo Poder Executivo Municipal.”

Art. 200. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I – Anexo I:

a) Anexo I A – Mapa da área de Abrangência da Operação Urbana Vargens b) Anexo I B – Descrição da Delimitação da área de Abrangência da Operação Urbana Vargens;

II – Anexo II:

a) Anexo II A – Mapa de Delimitação dos Setores b) Anexo II B – Descrição da Delimitação dos Setores

III Anexo III: Zoneamento a) Anexo III.1 - Mapa de Zoneamento da área da Operação Urbana Vargens

b) Anexo III.2 – Mapa de Zoneamento por Setor: 1 - Anexo III.2 A - Mapa de Zoneamento do Setor A;

2 - Anexo III.2 B – Mapa de Zoneamento do Setor B;

3 – Anexo III.2 C – Mapa de Zoneamento do Setor C; 4 - Anexo III.2 D – Mapa de Zoneamento do Setor D;

5 - Anexo III.2 E – Mapa de Zoneamento do Setor E;

6 - Anexo III.2 F – Mapa de Zoneamento do Setor F;

7 - Anexo III.2 G – Mapa de Zoneamento do Setor G;

8 - Anexo III.2 H – Mapa de Zoneamento do Setor H;

9 - Anexo III.2 I – Mapa de Zoneamento do Setor I;

10 - Anexo III.2 J – Mapa de Zoneamento do Setor J;

11 - Anexo III.2 L – Mapa de Zoneamento do Setor L; c) Anexo III.3 – Descrição dos limites das Zonas

IV – Anexo IV: Caracterização das Situações de Impacto

V – Anexo V: Tipos de Edificações

VI – Anexo VI: Estacionamento e Guarda de Veículos

VII – Anexo VII: Sistema Viário Prioritário

VIII – Anexo VIII: Principais Intervenções

IX – Anexo IX: Quadro de Fatores de Conversão por Setor

XAnexo X: Áreas cedentes e receptoras para Transferência do Potencial Construtivo

a) Anexo X A - Mapa das áreas cedentes e receptoras para Transferência do Potencial
Construtivo

b) Anexo X B – Descrição das áreas cedentes e receptoras para Transferência do Potencial


Art. 201. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





Anexos


Anexo I B_final.pdfAnexo I B_final.pdfAnexo II B_final.pdfAnexo II B_final.pdfAnexo III.3_final.pdfAnexo III.3_final.pdfANEXO IV - Caracterizacao das Situacoes de Impacto.pdfANEXO IV - Caracterizacao das Situacoes de Impacto.pdfANEXO IX.pdfANEXO IX.pdfAnexo VIII_final.pdfAnexo VIII_final.pdfAnexo X B.pdfAnexo X B.pdfANEXO VI - Vagas de Estacionamento e Guarda de Veiculos_final.pdfANEXO VI - Vagas de Estacionamento e Guarda de Veiculos_final.pdf


ANEXO_III.2_C - ZONEAMENTO SETOR C.pdf ANEXO V - Usos e Tipologia pos Setor_final.pdf ANEXO_I_A - AREA DE ABRANGENCIA.pdf ANEXO_II_A - SETORES.pdf ANEXO_III.1 - ZONEAMENTO.pdf ANEXO_III.2_D - ZONEAMENTO SETOR D.pdf ANEXO_III.2_E - ZONEAMENTO SETOR E.pdf ANEXO_III.2_F - ZONEAMENTO SETOR F.pdf ANEXO_III.2_G - ZONEAMENTO SETOR G.pdf ANEXO_III.2_H - ZONEAMENTO SETOR H.pdf ANEXO_III.2_I - ZONEAMENTO SETOR I.pdf ANEXO_III.2_J - ZONEAMENTO SETOR J.pdf ANEXO_III.2_L - ZONEAMENTO SETOR L.pdf ANEXO_VII - SISTEMA VIARIO PRIORITARIO.pdf ANEXO_X_A - TRANSFERENCIA.pdf ANEXO_III.2_A - ZONEAMENTO SETOR A.pdf ANEXO_III.2_B - ZONEAMENTO SETOR B.pdf



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 137 de 7 de dezembro de 2015.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, que institui a Operação Urbana Consorciada da região das Vargens e o Plano de Estruturação Urbana de Vargens (PEU Vargens), define normas de aplicação de Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.

A área de abrangência desta Lei Complementar é constituída pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, situados nas XXIV e XVI Regiões Administrativas.

A Operação Urbana Consorciada - OUC Vargens - compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com vistas a alcançar transformações urbanísticas, sociais e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro. De acordo com este, a área da OUC Vargens está situada na Macrozona Condicionada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva e a instalação das atividades econômicas serão restringidos de acordo com a capacidade das redes de infraestrutura e subordinados à proteção ambiental e paisagística, podendo ser progressivamente ampliados com o aporte de recursos privados.

A área do PEU Vargens está situada na Baixada de Jacarepaguá, cujas regras de ocupação foram originalmente definidas pelo Decreto nº 3.046 de 24/07/1981 que disciplinou a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), criada e delimitada pelo Decreto nº 322 de 03/03/1976.

O Decreto nº 3.046/81 vigorou para a região das Vargens até a aprovação da Lei Complementar nº 104 (PEU Vargens) de 27/11/2009. Esta lei complementar, por sua vez, tinha como objetivo dar condições adequadas de ocupação à região, cujo processo de ocupação vinha ocorrendo em grande parte de forma irregular, especialmente nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim que tiveram sua população quadruplicada em nove anos, segundo dados do IBGE.

O PEU Vargens (LC 104/09), em vigor, define índices de aproveitamento dos terrenos (IATs) muito elevados para uma região ambientalmente frágil, de grande interesse paisagístico e com grande porção do território situada em áreas de baixada.

Aspectos relevantes a considerar, dizem respeito à carência de infraestrutura urbana na região; às precárias condições de permeabilidade e mobilidade urbana, já que o sistema viário prioritário previsto não foi completamente implantado, e à grande incidência de grupamentos residenciais, gerando extensos trechos murados ao longo das vias públicas, em detrimento da valorização do espaço público.

Somam-se a esse quadro as questões de natureza ambiental e paisagística, visto que o processo de ocupação em curso gera riscos ao desenvolvimento sustentável da região.

A partir da constatação de que a continuidade desse cenário comprometeria definitivamente a qualidade urbana dos bairros envolvidos, foi instituída a Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) – Decreto n° 37.958 de 04 de novembro de 2013 e prorrogações – para os bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá.

A criação da AEIA Vargens suspendeu temporariamente os licenciamentos na região a fim de resguardar a área, enquanto eram estudados meios mais adequados de proteção do ambiente urbano, construído e natural da região.

Assim, o Plano de Estruturação Urbana de Vargens ora apresentado, estabelece condições de uso e ocupação do solo que visam alcançar densidades, construída e demográfica, mais adequadas às características da região, com índices de aproveitamento do terreno (IAT) nunca superiores ao máximo estabelecido no Decreto 3046/81. A proposta pretende promover o desenvolvimento urbano, a valorização do meio ambiente e a qualidade de vida na sua área de abrangência, preservando o patrimônio natural e paisagístico e assegurando o equilíbrio entre o espaço natural e o construído.

Conjuntamente ao PEU, propõe-se a aprovação de Operação Urbana Consorciada que viabilizará a implementação de projetos estruturantes, tais como a implantação de infraestrutura de saneamento, drenagem e sistema viário, bem como a criação e integração de espaços públicos e de lazer como praças e parques públicos.

Além disso, esta Operação Urbana Consorciada prevê a emissão de CEPAC - Certificado de Potencial de Adicional de Construção - que será o principal intrumento de financiamento para a implementação das intervenções previstas neste Projeto de Lei, não sendo necessário aporte do Tesouro Municipal.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE I

DOS PRINCÍPIOS

LIVRO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

§ 1.º Os limites da área de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos no Anexo I e no Anexo I-A desta Lei Complementar.

§ 2.º A área situada acima da cota mais cem metros dentro dos limites dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Camorim,inserida nos limites do Parque Estadual da Pedra Branca, está excluída do disposto nesta Lei Complementar.

§ 3.º A área compreendida neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 — ZE-5, regulamentada pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art. 2.º O PEU Vargens tem por objetivos:

I — orientar a ocupação urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá, condicionando-a à proteção do meio ambiente e às suas características paisagísticas e de fragilidade ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio;

II — integrar as intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local;

III — orientar a aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257, de 2001, para a urbanização da região, viabilizando a reunião de recursos públicos e privados;

IV — adequar os parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu controle, em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos;

V — garantir meios de participação da população local para atendimento de suas propostas.

Art. 3.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território incluído no PEU Vargens mediante:

I — a definição de diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a ocupação urbana;

II — a definição do zoneamento;

III — a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

IV — a indicação das áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais;

V — a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.

LIVRO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4.º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área objeto desta Lei Complementar, a saber:

I — proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação urbana;

II — compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físico e com a capacidade da infraestrutura existente e a ser implantada;

III — complementação e implementação do sistema viário projetado para a região, prevendo a implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário;

IV — utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infraestrutura na região do PEU;

V — contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas;

VI — implantação de infraestrutura de modo a proteger o meio ambiente da região, caracterizado por áreas frágeis de baixada e encosta;

VII — manutenção da atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e procedimentos compatíveis com o crescimento urbano;

VIII — estímulo às atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade para pesquisas científicas, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.

TÍTULO I

DA OCUPAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Do Meio Ambiente Natural

Art. 5.º A ocupação urbana da área incluída no PEU Vargens está Condicionada à proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Todos os proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior a duzentos mil metros quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção ou parcelamento, deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da área, destinando-a, exclusivamente, à manutenção ou reflorestamento da vegetação nativa local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas non aedificandi.

Art. 6.º Serão respeitadas as fragilidades naturais da região para toda e qualquer intervenção urbanística na área de abrangência deste PEU, a saber:

I — áreas de baixios sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de Ocupação Restrita, ainda se encontram desocupadas;

II — áreas de instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente, a escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens naturais, e adensamentos do solo com conseqüente recalque das estruturas;

III — faixas marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal;

IV — áreas naturais já protegidas pela legislação;

V — áreas remanescentes de suporte ecológico — brejos, fundamentais para a sobrevivência de espécies aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como áreas de abrigo, repouso e alimentação;

VI — áreas com ausência de infraestrutura básica, assim entendida como abastecimento d’água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos;

VII — áreas que necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.

Art. 7.º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária:

I — a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;

II — a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos.

Art. 8.º A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição, respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no licenciamento de projetos e empreendimentos.

Art. 9.º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as ações complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.

Art. 10. Ficam consolidadas as áreas protegidas por Unidades de Conservação Ambiental e os bens tombados na área do PEU Vargens, na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a ocupação das áreas de entorno dos morros tombados, ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de proteção do meio ambiente.

Art. 11. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo em empreendimentos urbanísticos e/ou ambientais, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente.

Art. 12. A área de lavra da IBRATA – Indústria Brasileira de Granito, Brita e Derivados S.A., delimitada pelo Decreto Federal n° 81.168, de 2 de janeiro de 1978, e pela Portaria do Ministério das Minas e Energia n° 96, de 23 de janeiro de 1985, será obrigatoriamente objeto de recuperação ambiental, cujo projeto será orientado pelos órgãos de proteção ambiental.

Seção II

Do Meio Ambiente Construído

Art. 13. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 14. As edificações de tipologia edilícia característica da atividade agrícola existentes poderão ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial no caso de relevante interesse para o patrimônio cultural.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer isenção de cumprimento de dispositivos estabelecidos pela legislação de edificações no caso de transformação de uso em imóveis de interesse para o patrimônio cultural a serem reciclados, objetivando sua manutenção, asseguradas as condições mínimas de segurança e higiene.

Art. 15. A ocupação urbana da região incluída neste PEU deverá estar condicionada à proteção da paisagem natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural.

§ 1.º As restrições estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das características mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do potencial turístico existente na área.

§ 2.º Os empreendimentos ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser estimulados, respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção ambiental e cultural.

CAPÍTULO II

DA INFRAESTRUTURA

Seção I

Do Sistema Viário

Art. 16. As vias existentes e projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha viária da região.

Parágrafo único. A elaboração dos Projetos de Alinhamento — PA do sistema viário da área é considerada prioridade para ordenamento da futura ocupação.

Art. 17. As vias existentes e projetadas referidas no artigo 16 serão classificadas hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela engenharia de tráfego.

Art. 18. A implantação dos alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da desapropriação das áreas destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município, mediante os benefícios urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE permitida para as edificações situadas em lotes atingidos por Projeto Aprovado de Alinhamento – PAA, poderão ser computadas as áreas atingidas pelo projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, da área atingida.

Seção II

Da Drenagem

Art. 19. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser acompanhado pelas intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da Baixada de Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no Município.

Art. 20. Será estabelecida a Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas particulares ou públicas da região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e ocupação do solo para a garantia das boas condições da drenagem e da estabilidade geológica da região.

Art. 21. Os projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações atenderão à Taxa de Permeabilidade mediante:

I — especificação de pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas;

II — reserva de faixa de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;

III — previsão de Área de Reserva de Arborização – ARA de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 613, de 11 de setembro de 1984, e pelo Decreto n.º 4.874, de 12 de dezembro de 1984;

IV — previsão de reservatório para acumulação de águas pluviais.

Parágrafo único. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20 desta Lei Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela drenagem.

Art. 22. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no caput, o licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico, que definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do lote, tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de proteção geológica, geotécnica e de drenagem superficial, subsuperficial e subterrânea da bacia drenante.

CAPÍTULO III

Seção I

Das Áreas De Especial Interesse

Art. 23. Serão definidas como Áreas de Especial Interesse — AEI, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 16, de 1992, as áreas destinadas a intervenções que necessitem da instituição de regime urbanístico especial.

Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse serão definidas em legislação específica, que as delimitará, estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou ocupação e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo da área abrangida por este PEU.

Art. 24. Serão declaradas, progressivamente, como Áreas de Especial Interesse Social, as Áreas como Sujeitas a Intervenção destinadas a estruturação, regularização e assentamento de população carente.

§ 1º Não será permitida a consolidação de assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais, existentes ou projetadas.

§ 2º Os ocupantes das áreas citadas no caput, instalados antes da publicação desta Lei Complementar, poderão ser contemplados em outros programas habitacionais do órgão municipal responsável.

Art. 25. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, as comunidades abaixo relacionadas:

I. Amigos do Fontella;

II. Bosque Monte Serrat;

III. Caeté;

IV. Cascatinha;

V. Coroado;

VI. Hélio Oiticica;

VII. Novo Palmares;

VIII. Rio Bonito;

IX. São Gonçalo do Amarante;

X. Vila dos Eucaliptos;

XI. Vila Nove de Julho;

XII. Bandeirantes;

XIII. Beira Rio;

XIV. Cortado;

XV. Dr. Crespo;

XVI. Maribondo;

XVII. Novo Lar;

XVIII. Parque Novo Recreio;

XIX. Pedra Branca;

XX. Possinho;

XXI. Quatorze (Vista Alegre do Recreio);

XXII. Restinga;

XXIII. Santa Luzia;

XXIV. Vacaria;

XXV. Vila Nova;

XXVI. Vila Recreio 1;

XXVII. Vila Recreio 2;

XXVIII. Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim);

XXIX. Canal do Cortado – Servidão D.

Art. 26. Serão declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico as Áreas Sujeitas a Intervenções destinadas a projetos urbanos específicos ou que demandem a aplicação de instrumentos onerosos para alteração de parâmetros de uso e ocupação ou estabelecimento de convênios ou consórcios entre o poder público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias urbanísticas.

Art. 27. As áreas reservadas à implantação de infraestrutura viária e de drenagem poderão ser utilizadas, a título precário, pelo tempo em que essas terras permanecerem desocupadas e reservadas para implantação desta infraestrutura, com o objetivo de possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os parâmetros de ocupação a serem adotados de acordo com o disposto no caput, que serão limitados pela utilização máxima prevista para a zona nesta Lei Complementar.

Seção II

Do Parcelamento Do Solo

Art. 28. Os projetos de parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e no Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto “E” 3.800, de 20 de abril de 1970, além das disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 29. As áreas dos lotes e as dimensões das testadas obedecerão às dimensões mínimas ou máximas fixadas para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar em Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à realização de Contrapartidas e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao disposto no Plano Diretor Decenal e no Estatuto da Cidade.

Art. 30. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas.

§ 1.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

§ 2.º No caso de edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados em zonas que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de forma proporcional dentro desse novo lote.

Art. 31. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em todas as zonas.

Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de desmembramento observarão os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para os novos lotes.

Art. 32. Nas áreas a lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será no mínimo de:

I — quinze por cento da área total para os lotes até trinta mil metros quadrados;

II — trinta por cento da área total para os lotes com área total superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1.º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os logradouros, ou canais e lagos artificiais construídos para fins de navegação.

§ 2.º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada ao fundo descrito no art. 98 desta Lei.

§ 3.º As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.

§ 4.º A doação estabelecida no caput deverá ser efetivada uma única vez. No Registro de Imóveis dos lotes remanescentes deverá constar a doação do lote original.

§ 5.º VETADO.

Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória prevista no art. 32 obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.

Parágrafo único. As áreas de doação citadas no caput deverão atender à taxa de permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal responsável pela drenagem.

Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável.

Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso não onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas.

§ 1.º Os permissionários citados no caput deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas.

§ 2.º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.

Art. 36. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias, projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para manutenção, excetuando os loteamentos provenientes de lotes molhados.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. Na área abrangida por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a abertura de vias públicas acima da cota “mais sessenta metros”.

§ 1.º Será autorizada a abertura de vias internas em grupamentos residenciais unifamiliares entre as cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de particulares, aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de acesso às propriedades situadas nessas encostas, ficando proibido a abertura de novas vias.

§ 2.º A autorização prevista no § 1.º será precedida de análise e aprovação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e geotécnicas, que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao determinado pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio.

Art. 39. Nos projetos de loteamento, as quadras projetadas não poderão ultrapassar as dimensões máximas de duzentos e cinquenta metros de extensão.

Seção III

Da Ocupação Do Solo

Art. 40. Os critérios de ocupação do solo urbano definem a implantação da edificação e a intensidade de aproveitamento do lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar para cada zona.

Art. 41. A ocupação do solo será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos, que variam segundo a zona ou setor em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:

I — indice de aproveitamento do terreno — IAT: corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável — ATE;

II — taxa de ocupação: percentagem da área do lote passível de ser ocupada pela projeção da edificação;

III — coeficiente de adensamento — Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;

IV — taxa de permeabilidade — TP: porcentagem da área do lote a ser deixado livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;

V — afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e entre as edificações;

VI — gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura máxima da edificação;

VII — número máximo de unidades por grupamento;

Parágrafo único. Os valores dos parâmetros mencionados neste artigo estão determinados por setor no Anexo V desta Lei Complementar.

Seção IV

Das Zonas

Art. 42. O zoneamento tem por objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de ocupação diferenciados dentro da área incluída neste PEU.

Art. 43. As zonas de uso definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas áreas por elas compreendidas, a saber:

I — zona residencial unifamiliar — ZRU: residencial I; serviços III;

II — zona residencial multifamiliar — ZRM: residencial I e II; serviços III;

III — zona de uso misto 1 — ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I; serviços III; industrial I;

IV — zona de uso misto 2 — ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I, II e III; industrial I;

V — zona de uso misto 3 — ZUM 3: residencial I e II, comercial I, II e III, serviços I, II e III; industrial I e II.

Parágrafo único. As atividades agrícolas e de indústria caseira são permitidas em toda a região do PEU.

Art. 44. Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos por setores designados por letras, superpostos às zonas de uso definidas no art. 43.

Art. 45. Os limites dos setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados no art. 43 estão descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E, IV-F, IV-G, IV-H, IV-I, IV-J e IV-L desta Lei Complementar.

Seção V

Do Uso Do Solo

Art. 46. Os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I — uso residencial I — residência unifamiliar ou bifamiliar e grupamento de residências unifamiliares ou bifamiliares, inclusive vilas de unidades unifamiliares ou bifamiliares;

II — uso residencial II — residência multifamiliar ou grupamento de residências multifamiliares;

III — uso comercial I — comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;

IV — uso comercial II — comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;

V — uso comercial III — comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

VI — uso de serviços I — serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

VII — uso de serviços II — serviços de atendimento esporádico à população em geral;

VIII — uso de serviços III — serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

IX — uso agrícola — atividades do setor primário, compatíveis com a ocupação urbana, incluindo produção e comercialização em pequena escala;

X – uso industrial I – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial;

XI – uso industrial II – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os usos urbanos e não cause incômodo ou prejuízo a localidade em que se situe.

Art. 47. Ato do Poder Executivo, de responsabilidade do órgão de planejamento urbano, regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos nesta Lei Complementar, bem como as restrições específicas a cada atividade.

Art. 48. As restrições quanto aos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, seja no sistema viário ou no meio ambiente:

I — atividades atratoras de veículos leves;

II — pólos geradores de tráfego — PGT;

III — atividades atratoras de veículos de carga;

IV — atividades geradoras de incômodo ambiental;

V — atividades nocivas ao meio ambiente;

VI — empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

§ 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar, quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e atividades.

§ 2.º As atividades enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão responsável pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV, V e VI serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente.

§ 3.º As atividades que se enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas, podem a qualquer momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis.

Art. 49. Nas situações de impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.

Art. 50. O licenciamento de obras e ampliações de instalações e de atividades de origem pública ou privada estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 51. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona.

§ 1.º Nos casos tratados neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas, exceto nos casos descritos no art. 78 desta Lei Complementar.

Art. 52. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.

Art. 53. Será permitida a armazenagem e a comercialização da produção agrícola no mesmo lote em que for produzida.

Art. 54. Ficam estabelecidas faixas de predominância dos usos e parâmetros urbanísticos para os lotes situados em logradouros nas seguintes situações:

I — que constituam limite de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona;

II — que pertençam a zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento diferentes.

§ 1.º No setor A as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de setenta e cinco metros de profundidade, contados a partir do alinhamento.

§ 2.º Nos demais setores, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que duzentos metros.

Seção VI

Dos Controles Urbanísticos

Subseção I

Dos Índices De Aproveitamento De Terreno E Da Área Total Edificável

Art. 55. Os Índices de Aproveitamento de Terreno — IAT determinam o aproveitamento máximo permitido por lote.

§ 1.º VETADO.

§ 2.º A ATE compreende todas as áreas construídas das edificações, com exceção:

I. estacionamento;

II. saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, à colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras;

III. varandas e sacadas, de acordo com o disposto na legislação vigente;

IV. varandas ou terraços, reentrantes ou não, abertos, cobertos ou descobertos, das edificações uni e bifamiliares;

V. caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar e outros compartimentos destinados a abrigar equipamentos técnicos;

VI. guaritas e edículas de acordo com a legislação vigente;

VII. apartamento do zelador, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio e outros compartimentos ou pavimentos destinados ao uso comum das edificações;

VIII. pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados;

IX. partes da edificação destinada exclusivamente a dependências de uso comum de hotel.

Art. 56. Nos setores definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido agregar IAT adquirido mediante contrapartida, até o limite definido na coluna 2 deste Anexo.

Parágrafo único. Só poderá ser agregado IAT se a área estiver infraestruturada.

Subseção II

Da Taxa De Ocupação E Da Taxa De Permeabilidade

Art. 57. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 58. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para garantia da permeabilidade do solo.

Parágrafo único. Deverão estar incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade ao menos setenta por cento da área destinada ao afastamento frontal mínimo.

Art. 59. As áreas de varandas cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de Ocupação, mas só serão computadas na Taxa de Permeabilidade, caso estejam situadas no pavimento térreo.

Subseção III

Do Coeficiente De Adensamento

Art. 60. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Subseção IV

Dos Afastamentos

Art. 61. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 62. As edificações de uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos superiores, balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o local, com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas laterais no caso de edificação não afastada das divisas.

Art. 63. As fachadas poderão apresentar saliências destinadas a jardineiras balanceadas sobre os afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do pavimento térreo desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinquenta centímetros.

Parágrafo único. Estas saliências não serão computadas para o cálculo da ATE, da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade.

Subseção V

Da Altura Das Edificações

Art. 64. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações, como disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 65. Para efeito de cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos da construção, exceto:

I — os equipamentos mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível do telhado;

II — o pavimento de subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros a nenhum ponto do lote.

Art. 66. No número máximo de pavimentos não serão computados:

I — os pavimentos em subsolo;

II — o primeiro pavimento em subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros a nenhum ponto do lote;

III — o pavimento destinado a telhado, que poderá conter somente terraço como dependência do pavimento inferior e terá:

a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a cinquenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior;

b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos planos da fachada;

c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades habitacionais estarão incluídas na ATE da edificação.

Art. 67. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e altura máxima de nove metros.

Subseção VI

Da Área Útil Mínima Das Unidades

Art. 68. A área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de setenta metros quadrados, exceto as unidades de vilas, que terão no mínimo cinquenta metros quadrados.

Art. 69 Nas edificações residenciais multifamiliares, a área útil mínima das unidades será de quarenta e dois metros quadrados.

Art. 70. As áreas de varandas abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos superiores, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades, devendo atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar.

Subseção VII

Do Estacionamento E Guarda De Veículos

Art. 71. O número de vagas destinadas a estacionamento de veículos está definido no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 72. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local.

Art. 73. Os pavimentos destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão limitados à projeção dos pavimentos superiores.

Art. 74. Quando houver pavimento garagem aberto, não será permitido o pavimento de uso comum e serão obedecidas as seguintes condições:

I — estará localizado no pavimento térreo;

II — poderá conter os compartimentos destinados às dependências do zelador, ao acesso e à administração, que não poderão ter área superior à metade da área do pavimento imediatamente superior;

III — poderá conter a área de recreação, desde que completamente isolada da área de estacionamento de veículos.

Subseção VIII

Dos Grupamentos De Edificações

Art. 75. Será permitida a construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando grupamentos que obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei Complementar.

§ 1.º Os grupamentos mencionados neste artigo não poderão ser desmembrados em lotes menores e, neles, estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção de suas partes comuns.

§ 2.º Nos grupamentos não serão permitidos elementos construtivos divisórios internos, tais como muros e muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos grupamentos, sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas.

Art. 76. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos:

I — grupamento residencial I — constituído por três ou mais edificações residenciais unifamiliares;

II — grupamento residencial II — constituído por dois ou mais edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares;

III – grupamento de áreas privativas - constituído por duas ou mais áreas de terreno privativas em um lote, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas a edificações unifamiliares ou bifamiliares, que receberão numeração independente, desde que obedecidas as condições imposta nos artigos 89 a 93 desta Lei Complementar;

IV — vilas — constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou mais unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas;

V — grupamento comercial e/ou de serviços — constituído por duas ou mais edificações comerciais e/ou de serviços.

Art. 77. Será permitida a construção de edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou vila, desde que obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido e com acesso independente das unidades residenciais;

Art. 78. Será permitido o grupamento de edificações comerciais e/ou de serviços desde que todas as edificações apresentem testada para logradouro público reconhecido ou distem deste até duzentos metros.

Art. 79. VETADO.

Art. 80. As vilas são permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II nas seguintes condições:

I — lote máximo igual ou inferior a três mil metros quadrados;

II — máximo de vinte unidades residenciais no lote;

III — superposição ou justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas onde for permitido o uso residencial II;

IV — unidades com acessos independentes em cada edificação;

V — edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos;

VI — previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade;

VII — dispensa da obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de administração;

VIII — possuir área de recreação de acordo com o art. 84.

Art. 81. O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.

§ 1.º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, deverá atender ao Anexo VIII.

§ 2.º As unidades de um grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele tenham acesso direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso por via interior.

§ 3.º Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

§ 4.º VETADO.

§ 5.º A extensão máxima de uma via interior para veículos será ilimitada.

§ 6.º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento.

Art. 82. Ficam dispensados do disposto no § 5.º do art. 81 os grupamentos situados em terrenos acima da cota mais sessenta metros.

Art. 83. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área do PEU Vargens.

Art. 84. Será obrigatória a existência de área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive para as vilas, obedecidas as condições da legislação específica a respeito.

Art. 85. Os grupamentos destinados a uso residencial deverão cumprir exigência de doação de terrenos para uso público com área mínima equivalente a:

I — oito por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a três mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados;

II — dez por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;

III — quinze por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1.º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal específica para parcelamento da terra.

§ 2.º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e depositado em fundo conta a ser criado pelo Executivo nos termos do art. 98 desta Lei.

§ 3.º As áreas de doação destinadas a praças e vias atenderão à mesma taxa de permeabilidade definida para os lotes no Anexo V.

§ 4.º Os lotes doados terão testada para logradouros públicos.

§ 5.º Os lotes que foram objetos de projeto de loteamento onde foram doados os percentuais estabelecidos no art. 33, ficam isentos das doações previstas no caput.

Art. 86. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei Complementar e a legislação ambiental.

Art. 87. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na legislação em vigor para os loteamentos.

Art. 88. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.

Subseção IX

Dos Grupamentos De Áreas Privativas

Art. 89. A criação de Grupamentos de Áreas Privativas, conforme definido no artigo 76, inciso III, será permitida em toda a área do PEU Vargens, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – cada lote poderá ser dividido em tantas áreas de uso privativo quantas resultarem da divisão de sua área total pelo coeficiente de adensamento Q previsto para o setor onde se situa o lote, desde que respeitado o número máximo de unidades permitido para grupamentos conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei;

II – as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto pela via pública ou através de via interna que obedeça aos padrões estabelecidos no Anexo VIII desta Lei e serão destinadas apenas ao uso unifamiliar;

III - as áreas situadas acima da cota mais cem metros, pertencentes ao Parque Estadual da Pedra Branca, poderão ser consideradas para o cálculo do número de unidades a construir utilizando-se o coeficiente Q= 10.000 e os demais parâmetros referentes ao Setor H, para construção na área abrangida por este PEU;

IV - os trechos de lote acima da cota mais cem metros não serão considerados para o cálculo dos demais parâmetros urbanísticos;

V - a metragem quadrada das áreas de uso privativo poderá ser de, no mínimo, cento e oitenta metros quadrados;

VI – além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas como indivisíveis da maior porção do lote;

VII - as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento;

VIII - as vias internas para acesso de pedestres e veículos, contidas no grupamento serão descobertas e deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação em vigor, dispensando-se o atendimento da exigência de extensão máxima da via;

IX - todos os projetos de grupamento que apresentem via interna serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano da Cidade.

Art. 90. Os Grupamentos de Áreas Privativas, não poderão formar quadra com qualquer dimensão superior a duzentos e cinquenta metros e área superior a trinta mil metros quadrados, sendo estes contíguos ou não.

Art. 91. Nos Grupamentos de Áreas Privativas, contíguos ou não, em lotes que possuam declividade superior a vinte e cinco por cento em mais de vinte por cento de sua área, ou em glebas ou lotes que apresentem outras condições topográficas, geográficas, ambientais, urbanísticas e legais que não permitam a formação de quadras, será admitido que a área total ultrapasse a trinta mil metros quadrados, desde que:

I – sejam mantidas as áreas não passíveis de ocupação;

II – seja doado ao Município um lote destinado ao uso público, que atenda aos seguintes requisitos:

a) ter área de, no mínimo, oito por cento da área total da gleba ou lote do grupamento;

b) ter frente para logradouro público;

c) ter declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinquenta por cento da área total do lote;

d) não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos.

§ 1º Não será permitido o remembramento de lotes para a formação de grupamentos que ultrapassem as dimensões máximas definidas no artigo 91 desta Lei Complementar.

§ 2º Os casos referidos no caput deste artigo serão analisados pelos órgãos municipais de planejamento urbano e de meio ambiente.

Art. 92. As construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos pela legislação vigente, que serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo ou de uso comum.

§ 1º A A.T.E. das construções em cada área de uso privativo, poderá ser calculada utilizando-se o somatório da A.T.E. pertinente a todas as áreas de uso privativo dividido pelo número total de áreas de uso privativo do Grupamento.

§ 2º O mesmo procedimento poderá ser adotado nas áreas de uso comum.

Art. 93. No licenciamento de grupamentos de áreas privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de:

I – infraestrutura obrigatória de serviços urbanos – abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo;

II – urbanização das vias internas na forma da legislação;

III – construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado.

§ 1º. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.

§ 2º. VETADO.

Subseção X

Das Condições Gerais Das Edificações

Art. 94. VETADO.

Art. 95. Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da Área Total Edificável - ATE, da taxa de ocupação e da taxa de permeabilidade.

Art. 96. Será permitida a construção de embasamento não afastado das divisas com altura máxima de um piso e quatro metros e cinquenta centímetros, nas edificações residenciais multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade estabelecida para a zona.

Subseção XI

Da Aplicação Dos Instrumentos Da Política Urbana

Art. 97. A ocupação urbana e o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos de acordo com os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar, utilizados, quando for o caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar n.º 6, de 1992, e na Lei Federal n.º10.257, de dez de julho de 2001.

Parágrafo único. Para aplicação dos instrumentos referidos no caput, ficam considerados como Área de Especial Interesse Urbanísticos os setores A, B, C, D, E, F, G, I, J e L definidos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 98. Na Área de Especial Interesse Urbanístico é permitida a ampliação dos parâmetros de aproveitamento do solo mediante contrapartida dos interessados, pela aplicação das Contrapartidas e demais instrumentos onerosos previstos no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992, observados os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de 2001.

§ 1º. As contrapartidas obtidas pela aplicação de instrumentos onerosos serão obrigatoriamente destinadas a melhorias e investimentos descritos a seguir:

I – implantação do Corredor T5;

II – ampliação da Avenida das Américas no trecho compreendido entre a Avenida Salvador Allende até a subida da Grota Funda;

III – duplicação da Estrada dos Bandeirantes no trecho compreendido entre a Avenida Olof Palme até a Avenida das Américas;

IV – implantação do Túnel da Grota Funda;

V – implantação de dragagem e do enrocamento do Canal de Sernambetiba com a Praia da Macumba;

VI – construção de núcleos habitacionais destinados a população de baixa renda;

VII – cessão de terrenos destinados a implantação de núcleos habitacionais para a população de baixa renda e de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

VIII – realização de obras de infraestrutura urbana e implantação de novas vias;

IX – construção ou reforma de prédios públicos municipais;

X – recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.

§ 2º. A utilização dos instrumentos onerosos na forma prevista neste artigo estará obrigatoriamente vinculada à realização de projetos e obras previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes aprovadas pelos órgãos municipais competentes.

§ 3º. O cálculo do valor da contrapartida (C) prevista na coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar, deverá ser realizado sobre o acréscimo de ATE em metros quadrados em relação ao ATE da coluna 1, com base no valor do metro quadrado estabelecido pelo ITBI para o imóvel a ser construído correspondente de cada setor do PEU, conforme fórmula abaixo:

C = 0,15 x (ATE projetada* - ATE calculada**) m2 x Valor/m2 do ITBI para o imóvel.

Onde:

C = Contrapartida a ser paga ao Município

ATE = Área Total Edificável

ITBI = Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

*ATE projetada corresponde até o limite estabelecido na coluna 2 do Anexo V

**ATE calculada corresponde ao limite estabelecido na coluna 1.

§ 4º. O valor arrecadado pela cobrança de contrapartidas será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestruturas, equipamentos públicos e a preservação do meio ambiente, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desse artigo.

§ 5º. No cálculo das contrapartidas poderão, também, ser admitidas Operações Interligadas, conforme o previsto no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992.

§ 6º. No caso de efetiva necessidade de utilização de terrenos particulares nos eventos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, estes poderão ser doados, e a totalidade do potencial construtivo (ATE) deverá ser necessariamente transferida para os terrenos lindeiros, do mesmo proprietário,somando-se aos índices previstos na coluna 2 do Anexo V da presente Lei Complementar.

§ 7º. Para as áreas utilizadas para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016, os projetos incidentes sobre a mesma ficarão isentos do pagamento da contrapartida estabelecidas na Coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar.

§ 8º. Todos os parâmetros urbanísticos não utilizados nos terrenos para projetos definidos pelo Poder Público para fins de eventos voltados para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, poderão ser transferidos para terrenos limítrofes do mesmo proprietário, devendo ser somado diretamente aos parâmetros definidos na coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 99. Para todos os setores do PEU das Vargens poderão ser admitidas as Contrapartidas e demais instrumentos onerosos previstos no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar n. 16 de 1992, observados os limites definidos no Anexo V e as diretrizes desta Lei Complementar e na Lei Federal n. 10.257, de 2001.

Art. 100. O valor mínimo das contrapartidas será calculado proporcionalmente à valorização decorrente das alterações dos parâmetros urbanísticos concedidos e equivalerá a um percentual estabelecido com base no valor do metro quadrado de terreno, conforme estabelecido no art. 98, desta Lei Complementar.

Art. 101. A valorização acrescida ao empreendimento decorrente do aumento do potencial construtivo pela aplicação da Contrapartida corresponderá à ampliação dos índices e parâmetros estabelecidos na primeira coluna do Quadro de Parâmetros do Anexo V desta Lei Complementar, limitada pelos valores expressos na segunda coluna do mesmo quadro, excetuando-se os parágrafos 6, 7 e 8 do art. 98 desta Lei Complementar.

Subseção XII

Dos Lotes Molhados

Art. 102. Fica permitido o parcelamento de lotes com canais navegáveis naturais ou artificiais, configurando lotes molhados, desde que observadas as seguintes condições:

I – largura mínima dos canais será de 30 m;

II – a profundidade mínima dos canais será de 1,50 m;

III – o afastamento mínimo das edificações dos lotes molhados será de 15 m da borda dos mesmos;

IV – em todos os setores poderão ser implantados os lotes molhados, excetuando-se os Setores H e J;

V – os usos permitidos são os mesmos destinados aos seus respectivos setores;

VI – para o caso dos loteamentos com canais navegáveis, as áreas de canais deverão ser consideradas como logradouros navegáveis e poderão ser incluídas no cálculo de doação;

VII – poderão ser utilizados parâmetros da coluna 2 do Anexo V sem os respectivos pagamentos de contrapartidas, respeitando-se o zoneamento do setor em conformidade com o respectivo mapa.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 103. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº. 3.046, de 27 de abril de 1981, pela Resolução 35, de 1995, permanecem válidos exclusivamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.

§ 1º. Fica estendida à margem direita (lado par) da Avenida Benvindo de Novaes no trecho compreendido no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os núcleos a que se refere o caput, na totalidade dos lotes (VETADO).

§ 2º. VETADO.

Art. 104. Nas áreas delimitadas pelo polígono de tombamento dos bens naturais Morro do Urubu, Morro do Portelo, Morro do Amorim e Morro do Cantagalo,presentes no Setor F desta Lei Complementar, serão permitidas construções com no máximo 3 pavimentos e altura de 11 metros, obedecendo aos demais critérios urbanísticos estabelecidos no Anexo V desta Lei.

Art. 105. No setor L o número máximo de pavimentos e altura deverá obedecer ao cone de aproximação do Aeroporto de Jacarepaguá.

Art. 106. Ficam instituídas as categorias “usos especiais I” para toda a área abrangida por este PEU, tendo em vista o interesse na instalação de atividades de turismo e lazer na região, e a categoria “uso especial II”, para a área abrangendo parte do setor G e parte do setor H, limitada pelo trecho da Estrada do Pontal / Avenida das Américas, lado par, à esquerda pelo futuro túnel (túnel da Grota Funda) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a Guaratiba, à direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até encontrar aos fundos a curva de nível de cem metros do Maciço de Pedra Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo eixo daquele túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Avenida das Américas, para permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com crematório, face a existência, ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933.

§ 1º As atividades consideradas “uso especial I” para efeito deste artigo são:

I - clubes campestres, recreativos e desportivos;

II - campos de esportes e atividades esportivas;

III - parques temáticos;

IV - estruturas destinadas a espetáculos ao ar livre e às respectivas atividades de apoio;

V – atividades de apoio ao turismo ecológico;

VI – pousadas, hotéis e centro de convenções.

§ 2º Até que sejam regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos classificados com “especiais I“ serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 3º As edificações de apoio aos “usos especiais I“ são as destinadas a atividades complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e serviços relacionados ou complementares ao empreendimento e serão obrigatoriamente parte integrante deste, não podendo receber numeração autônoma.

§ 4º Na área descrita no caput, inserida em parte do setor G e em parte do setor H, além do “uso especial II” serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por esta Lei Complementar.

§ 5º O estabelecimento do Cemitério com Crematório permitido como “uso especial II” conforme o disposto no caput, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o parágrafo seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.707, de 6 de fevereiro de 1970, e no Decreto – Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e, ainda, as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem respeito à preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos ambientais que possam vir a ocorrer.

§ 6º O cemitério com crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o disposto no caput deverá comportar um número mínimo de sepulturas a um terço do quantitativo fixado no caput do art. 4º do Decreto-Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969.

Art. 107. Os critérios para as edificações destinadas aos usos especiais são:

I — lote mínimo: dez mil metros quadrados;

II — IAT: 0,15;

III — taxa de ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as destinadas às atividades de apoio;

IV — taxa de permeabilidade: sessenta por cento;

V — número de pavimentos ou altura máxima: o permitido para o setor;

VI — afastamentos mínimos:

a) frontal: dez metros;

b) das divisas: cinco metros.

Art.108. Para o licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor específica para a matéria.

Art.109. A área delimitada pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada também como Núcleo Industrial, conforme Decreto “E” nº 6.072, de 1º de março de 1973, publicado no Diário Oficial do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.

Parágrafo único. Área do Setor J terá utilização dividida em três subáreas, conforme Anexo V:

1 – Núcleo de Reciclagem e Conclusão de Projeto de Lavra;

2 – Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil, Infraestrutura e Logística;

3 – Área Residencial/Comercial com gabarito de 15 pavimentos e IAT 3,0, aplicando o disposto no art. 98 desta Lei Complementar, sobre o que exceder 0,75 de IAA.

Art. 110. VETADO.

Art. 111. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos abaixo:

I — Anexo I — Descrição dos limites do PEU Vargens;

II – Anexo IA – Mapa dos limites do PEU Vargens;

III — Anexo II — Sistema Viário Prioritário (mapa);

IV — Anexo III — Descrição dos Limites dos Setores;

V — Anexo III-A — Mapa dos Setores;

VI — Anexo IV — Descrição do Zoneamento;

VII — Anexo IV-A — Mapa de Zoneamento do Setor A;

VIII — Anexo IV-B — Mapa de Zoneamento do Setor B;

IX — Anexo IV-C — Mapa de Zoneamento do Setor C;

X — Anexo IV-D — Mapa de Zoneamento do Setor D;

XI — Anexo IV-E — Mapa de Zoneamento do Setor E;

XII — Anexo IV-F — Mapa de Zoneamento do Setor F;

XIII — Anexo IV-G — Mapa de Zoneamento do Setor G;

XIV — Anexo IV-H — Mapa de Zoneamento do Setor H;

XV — Anexo IV-I — Mapa de Zoneamento do Setor I;

XVI – Anexo IV - J – Mapa de Zoneamento do Setor J;

XVII – Anexo IV - L – Mapa de Zoneamento do Setor L;

XVIII — Anexo V — Parâmetros Urbanísticos;

XIX — Anexo VI — Caracterização das Situações de Impacto;

XX — Anexo VII — Estacionamento e Guarda de Veículos;

XXI — Anexo VIII — Condições para Vias Internas.

Art. 112. Acrescente-se o seguinte artigo à Lei Complementar Municipal nº 16 de 04 de Julho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro:

“Art _ _ - O instrumento outorga onerosa do direito de construir, previsto no item N, inciso V do art. 4º da Lei Federal 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto das Cidades, será regulamentado para cada Unidade Espacial de Planejamento – UEP -, através dos respectivos Planos de Estruturação Urbana – PEU´s.”

Art. 113. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 114. Fica revogada a Lei Complementar n.º 79, de 30 de maio de 2006.

EDUARDO PAES

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro;

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município do Rio de Janeiro, a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento da AEIU, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDURP e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes;

III - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Pública, direta ou indireta, para concessionários e permissionários de serviço público, ou para outros entes privados, mediante cobrança de adequada contrapartida financeira;

IV - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CDURP, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.


(...)


LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

(...)


LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências

(...)



DECRETO Nº 81 168, DE 02 DE JANEIRO DE 1978.

(...)


Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981

Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 03/03/1976.


(...)

Subzona A-17

I – Delimitação e Zoneamento Área limitada ao norte pela Via 4 do PA 8997, a leste pela divisa ocidental do Bosque da Barra, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho. Para a Subzona A-17 existe Projeto Especial de Reurbanização, onde são especificadas áreas do tipo A, B, C, D e E, comportando os seguintes usos e atividades: Tipo A –(Item modificado pela Lei Complementar 55, de 11-6-2002, revogada pela Lei Complementar 66, de 9-7-2003) Tipo B – uso residencial multifamiliar, constituindo núcleos; Tipo C – uso comercial; Tipo D – uso especial de interesse social: assistência médica e veterinária, estabelecimentos de ensino, creches, teatros, cinemas, clubes e associações recreativas e esportivas, culto religioso, museus e atividades de caráter cultural, artístico e beneficente; Tipo E – uso público de recreação e lazer.

II – Critérios para Parcelamento a) (alínea modificada pela Lei Complementar 55, de 11-6-2002, revogada pela Lei Complementar 66, de 9-7-2003) - Área mínima do lote: 525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) - Testada mínima do lote: 15m (quinze metros) a) Uso Residencial Multifamiliar Função de projeto integrado para a área de cada núcleo. Em cada núcleo deverá ser doado ao Município, um lote com área nunca inferior a 8% (oito por cento) da área total do núcleo, para construção de escolas a serem também doadas. b) Uso Comercial - Área mínima do lote: 3.500,00m² (três mil e quinhentos metros quadrados) - Testada mínima do lote: 50,00m (cinqüenta metros) c) Uso Especial de Interesse Social - Área mínima do lote: 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) - Testada mínima do lote: 50,00m (cinqüenta metros).

III – Critérios para Edificação a) (alínea modificada pela Lei Complementar 55, de 11-6-2002, revogada pela Lei Complementar 66, de 9-7-2003) - Gabarito: 2 (dois) pavimentos - I.A.A: 0,60 - Taxa de Ocupação: 40% (quarenta por cento) - Afastamentos mínimos: frontal, 5,00 m (cinco metros); das divisas, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Para afastamento frontal igual ou superior a 10m (dez metros) não é exigido o afastamento das divisas. b) Nos lotes resultantes de parcelamento anterior ao Plano Piloto será admitida a construção de uma residência por lote, desde que sua situação não interfira com a futura implantação do PA 8997, sejam respeitados os afastamentos exigidos em relação aos futuros lotes a serem urbanizados e o lote em questão tenha acesso por logradouros já reconhecidos: Uso Residencial Unifamiliar - Gabarito: 2 (dois) pavimentos - I.A.A.: 0,20 - Taxa de ocupação: 10% (dez por cento) As licenças para edificação de residência nos lotes acima mencionados deverão aguardar o detalhamento e a complementação do PA 8997, para que possam obedecer às condições de afastamento exigidas. a) Uso Residencial Multifamiliar (núcleo) - Gabarito: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) pavimentos. - I.A.A.: 1,50 - Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros) b) Uso Comercial - Gabarito: 2 (dois) pavimentos - I.A.A.: 0,40 - Taxa de ocupação: 20% (vinte por cento) - Afastamento mínimo: frontal – 10,00m (dez metros) para a Avenida das Américas e a Via 4 do PA 8997, 5,00m (cinco metros) para os demais logradouros, das divisas – isento. c) Uso Especial de Interesse Social Edificação de uso exclusivo, obedecidas as seguintes condições: - Gabarito: o número de pavimentos da edificação será determinado em função do I.A.A. e a taxa de ocupação utilizados, com predominância horizontal, até o máximo de 8 (oito) pavimentos. - I.A.A.: 0,40 - Taxa de Ocupação: 20% (vinte por cento) - Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 5,00m (cinco metros). IV – DoaçõesAs áreas de doação destinadas aos logradouros, vias de pedestres, serviços públicos, praças, jardins, recreação e escola deverão estar de acordo com o Projeto Especial de Reurbanização para a Subzona A-17. Subzona A-18 (ver o Decreto 13613, de 24-1-1995, que regulamenta o parcelamento e o uso residencial multifamiliar em edificações constitutivas de núcleo, previstos para a Subzona A-18).


(...)

RESOLUÇÃO - 35 - 5/7/1995

Compatibiliza o projetos de alinhamentos aprovados, para a sub-zona A-17 da ZE-5, na forma do Decreto nº 13.757 de 16-03-95, aos usos definidos no projeto especial de urbanização constante do Decreto 3046 de 27-04-81.

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

(...)


Seção VIII

Do direito de preempção


Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

(...)


Seção IX

Da outorga onerosa do direito de construir


(...)

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


Seção X

Das operações urbanas consorciadas


(...)

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

(...)

II – programa básico de ocupação da área;

(...)


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 269 - O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:

I - exercício da função social da propriedade;

II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;

III - redução das desigualdades sociais;

IV - busca de pleno emprego;

V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;

VI - tratamento diferenciado e prioritário às cooperativas, empresas de caráter artesanal, de pequeno porte e microempresas;
VII - apoio a tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra.

(...)

Art. 429 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:

I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;

II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

III - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:

a) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável;

b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;

c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos;

IV - compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal;

V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;

VI - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras:

a) laudo técnico do órgão responsável;

b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções;

c) assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho, se necessário o remanejamento;

VII - regularização de loteamentos irregulares abandonados não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador;

VIII - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;

IX - preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;

X - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

XI - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas;

XII - criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade onde não se permitam novas construções e edificações, a não ser as de gabarito e densidade iguais ou inferiores às que forem previamente demolidas no local;

XIII - a climatização da Cidade;

XIV - a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis;
XV - a boa qualidade de vida da população.

(...)


LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

(...)


LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
(...)

TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

(...)

CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO

(...)

Seção III
Das Áreas Sujeitas à Intervenção



Art. 35. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem prioritariamente da implementação de planos, projetos e obras, ou do estabelecimento de regime urbanístico específico com criação de normas ou redefinição das condições de uso e ocupação.

§ 1º As Áreas Sujeitas a Intervenção estão indicadas no Anexo IV e visam melhorias efetivas tais como:

I - estruturação ou alterações na estrutura física;
II - integração à malha urbana formal;
III - implantação ou readequação da infraestrutura viária e de saneamento;
IV - conservação e recuperação das condições do meio ambiente natural e construído;
V - implantação de equipamentos urbanos;
VI - produção e regularização de moradias;
VII - implantação de condições de acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza.

§ 2º Para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, Lei municipal definirá as áreas que serão objeto de intervenções urbanas pela criação de Áreas de Especial Interesse e de Operações Urbanas, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre os vetores de crescimento da cidade.

(...)

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
(...)

CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

(...)

Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade.

§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.

§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.

§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 80. A definição de coeficientes máximos de aproveitamento do terreno para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir tem como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade conforme disposto neste Plano Diretor.

Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.

§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:

I - edificação residencial de interesse social;
II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;
III - edificação para fins culturais;
IV - equipamento público;
V - edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida;
VI - edificações em terrenos remanescentes da implantação de Projetos de Alinhamento - PA nos eixos viários das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, incluídos no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º O direito de construir acima do índice de aproveitamento de terreno será adquirido mediante a compra de potencial adicional de construção oferecido pelo Poder Executivo em leilões públicos.

§ 3º O Poder Executivo fixará, em período não inferior a um ano, o estoque público de potencial adicional de construção a ser oferecido e sua distribuição espacial, nos casos descritos §2º do art. 79.

§ 4º Considera-se estoque público de potencial adicional de construção a reserva de área edificável virtual, em metros quadrados, associada a uma porção do território e disponibilizada pelo Município para outorga onerosa, por período pré-determinado.

§ 5º O valor econômico da contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em decorrência da outorga onerosa do direito de construir será definido por unidade de área de potencial construtivo outorgado pelo Poder Público e seguirá um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.

§ 6º O direito de construir adquirido através de outorga onerosa conforme disposto no Estatuto da Cidade, poderá ser convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC em áreas de Operação Urbana, mediante valor definido no momento do reconhecimento desse direito pelo Poder Executivo.

Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.

§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.

§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:

I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.

Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.
(...)

Art. 90. As operações urbanas consorciadas deverão apresentar Avaliação Técnica Multidisciplinar no cumprimento do disposto no inciso V do art. 33 da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§ 1º A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.

§ 2º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.

§ 3º A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.
(...)

Seção XI
Da Operação Interligada

Art. 97. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em Lei.

Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:

I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - obras de infraestrutura urbana;

III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;

IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.

§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.

§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.
(...)

Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I - definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;

II - avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;

III - descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;

IV - análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.

§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.

§ 2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
(...)
Seção XIII
Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote

Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:

I - tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II - preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III - implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV - incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.
(...)
Subseção II
Das Unidades de Conservação da Natureza

Art. 109. As Unidades de Conservação da Natureza municipais são aquelas conceituadas e descritas nos arts. 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º A criação de Unidades de Conservação da Natureza se dará por ato do Poder Público municipal e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

§ 2º O ato de criação da Unidade de Conservação da Natureza indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre a sua gestão.

Art. 110. As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:

I - unidades de Proteção Integral, que têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;

II - unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

§ 1º As Unidades de Proteção Integral são compostas pelas seguintes categorias:

I - Parque Natural Municipal – área de domínio público, destinada à preservação de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, permitida a visitação pública e o lazer em contato com a natureza;

II - Monumento Natural – área de domínio público ou particular, destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;

III - Reserva Biológica – área de domínio público, destinada à preservação integral da biota, sendo a visitação admitida apenas com fins educativos ou científicos, mediante autorização do órgão responsável;

IV - Estação Ecológica – área de domínio público, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, com a visitação pública apenas para fins educacionais.

§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do §1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.

§ 3º As Unidades de Uso Sustentável são compostas pelas seguintes categorias:

I - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, área de domínio público ou privado, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que tem como objetivo manter ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas;

II - Área de Proteção Ambiental – APA, área de domínio publico ou privado, com um certo grau de ocupação humana, dotada de características ecológicas e paisagísticas importantes para a qualidade de vida, que tem como objetivos proteger a diversidade biológica e disciplinar o processo de ocupação da área;

III - Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana – APARU, de domínio público ou privado, que apresenta as características descritas no inciso anterior e depende de ações do Poder Público para a regulação do uso e ocupação do solo e restauração de suas condições ecológicas e urbanas;

IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, área natural, de domínio público ou privado, que abriga populações tradicionalmente estabelecidas na área, destinada a preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução dessas populações;

V - Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica.

Art. 111. Outras categorias de Unidades de Conservação da Natureza poderão ser criadas observando-se a normativa federal pertinente, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza- SNUC.

Parágrafo único. As unidades de conservação de qualquer categoria não poderão conter Áreas de Especial Interesse Social, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana.

Art. 112. As unidades de conservação da Natureza municipais serão criadas exclusivamente por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A sociedade civil e o Poder Legislativo poderão indicar áreas públicas ou privadas que, por suas características ambientais e paisagísticas, possam se tornar unidades de conservação da natureza.

Art. 113. A gestão de unidades de conservação, a cargo do setor público, poderá vir a ser compartilhada, a critério do órgão de tutela, com a iniciativa privada e o terceiro setor, preferencialmente com entidades comunitárias locais ou organizações não governamentais de proteção ao meio ambiente.

Art. 114. As Unidades de Conservação da Natureza e as Áreas de Preservação Permanente não poderão conter áreas de especial interesse social - AEIS, salvo as áreas de proteção ambiental onde estudos técnicos apontarem inviabilidade de remoção da área ocupada de forma irregular situada dentro de seus limites.

Art. 115. Quando da proposta de implantação de unidades de conservação e áreas de preservação permanente, o órgão de planejamento e gestão ambiental verificará a existência de ocupações no local e estudará soluções para a sua adequação ou o seu reassentamento, conforme o caso.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200140AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem137/2015
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/08/2015Despacho 12/08/2015
Publicação 12/09/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 à 53 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Turismo,
Comissão de Defesa Civil, Comissão de Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/12/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Educação e Cultura
08.:Comissão de Esportes e Lazer
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Transportes e Trânsito
11.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
12.:Comissão de Turismo
13.:Comissão de Defesa Civil
14.:Comissão de Direitos dos Animais
15.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DAS VARGENS E O PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DE VARGENS, DEFIINSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DAS VARGENS E O PLANO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA DE VARGENS, DEFINE NORMAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150200140 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Educação e Cultura Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Turismo}12/09/2015Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº130/2015/201512/11/2015
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