Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para prestação do serviço de transporte de passageiros na Ilha de Paquetá, através do uso de carros elétricos, em substituição ao uso de charretes.
Art. 2º A permissão para o exercício do transporte por carros elétricos na Ilha de Paquetá será exclusiva para os trabalhadores que atualmente prestam serviço de transporte por charretes, individualmente ou em cooperativas, ou ainda para serem contratados para operar o serviço.
Parágrafo único. Serão permitidos dezessete carros elétricos na prestação do serviço de transportes de passageiros na Ilha de Paquetá.
Art. 3º O transporte de passageiros através de carros elétricos na Ilha de Paquetá obedece aos seguintes critérios:
I - a transferência de permissão para a prestação do serviço poderá ser feita exclusivamente entre os que atualmente prestam o serviço de transportes por charretes, exceto no caso de falecimento, quando será transferida a herdeiros.
II - não pode ser prestado por empresas; e
III – o carro elétrico poderá circular vinte quatro horas por dia.
Parágrafo único. O preço das passagens será definido pelo Poder Executivo, com base em análise de planilha de custos.
Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de maio de 2016.
VEREADOR DR. JOÃO RICARDO