IX - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de outubro de 2013.
Observa-se que as atividades mencionadas fazem parte do cotidiano da população carioca, portanto é necessário que legislação municipal implemente seu efetivo exercício através de regras claras e concisas.
Assim sendo, entendo que a aprovação da referida proposição será uma evolução no ponto de vista prático para o comércio ambulante, por isso conto com o apoio dos nobres vereadores para que a matéria abordada logre êxito.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Trabalho e Emprego