Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio com sessenta e cinco anos de idade ou mais.
Art. 2º Serão beneficiários da isenção os condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade ou mais que receberem entre zero e quatro salários mínimos.
Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os beneficiados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas destinadas ao passe livre.
Art.3º As concessionárias de serviços públicos que administram via municipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto desta Lei e estrutura de cadastramento dos beneficiários da isenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2013.
ELISEU KESSLER
VEREADOR - PSD