PROJETO DE LEI1533/2015
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, na modalidade 1, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, as áreas de favelas denominadas Moreira Pinto e São Diogo, situadas no bairro de Santo Cristo, I Região Administrativa, Área de Planejamento 1, cujos limites estão descritos no Anexo I e definidos em planta conforme os Anexos II-A e II-B, respectivamente, desta Lei.

Art. 2º As áreas de que tratam o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 2011;

V - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEIS submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ANEXO II - A ANEXO II - B

Mens_128_Anexo_I.pdfMens_128_Anexo_I.pdfMens_128_ANEXO II-A.pdf Mens_128_ANEXO II-A.pdf Mens_128_ANEXO II-B.pdf Mens_128_ANEXO II-B.pdf


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 128 de 29 de setembro de 2015.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas de favelas denominadas Moreira Pinto e São Diogo e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”, com o seguinte pronunciamento.

A presente proposta tem por objetivo a declaração como Área de Especial Interesse Social - AEIS das áreas de favelas denominadas Moreira Pinto e São Diogo, para fins de urbanização e regularização, estabelecendo os respectivos padrões especiais de urbanização.

Estas áreas, situadas no bairro de Santo Cristo, I Região Administrativa, Área de Planejamento 1, fazem parte do escopo de trabalhos do Programa Morar Carioca, que prevê obras de melhorias urbanas e de serviços básicos, observados os arts. 205, 210 e 230 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Atende-se, desta forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que regulam a criação das Áreas de Especial Interesse Social necessárias à implantação de programas da política habitacional, especificamente aqueles destinados à urbanização e à regularização de favelas.

Declaradas como tal, estas áreas passam a ser reguladas por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo, permitindo a regularização urbanística e fundiária, de forma a possibilitar a titulação dos moradores de baixa renda.

Assim, busca-se implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para ampliar os direitos de cidadania dessa população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 de Lei Orgânica do Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de atender aos compromissos de ordenamento da Cidade.

Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.


EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR N.º 111 de 1º de fevereiro DE 2011.
(...)

Seção II

Da Ocupação Urbana

Art. 15. Em todo o território municipal não há restrição ao uso residencial nas tipologias construtivas permitidas para o local, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.

§ 1º Não serão permitidas construções em áreas consideradas impróprias pela administração municipal, tais como:

I. áreas de risco;

II. faixas marginais de proteção de águas superficiais;

III. faixas de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;

IV. faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais;

V. áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação da Natureza;

VI. áreas que não possam ser dotadas de condições satisfatórias de urbanização e saneamento básico;

VII. áreas externas aos ecolimites, que assinalam a fronteira entre as áreas ocupadas e as destinadas à proteção ambiental ou que apresentam cobertura vegetal de qualquer natureza;

VIII. vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;e

IX. áreas frágeis de encostas, em especial os talvegues, e as áreas frágeis de baixadas.


§2º Os moradores que ocupem favelas e loteamentos clandestinos nas áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser realocados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 201 desta Lei Complementar, do artigo 429 da Lei Orgânica do Município, observado os dispositivos do Art. 4º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

§3º No caso dos ocupantes constantes do inciso V, VI e VII, devem ser observados as disposições contidas no inciso V do Art. 9º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de marco de 2006.

(...)
Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I.Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II.Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;

2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b)AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

I. área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

II. área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.
(...)
Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infra estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.
(...)

Seção V
Da Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares

Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.

§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:

I. envolvimento e participação da comunidade;
II. existência de áreas de risco ambiental;
III. proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
IV. proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
V. indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.

§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.

I. implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;

II. implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;

III. implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;

IV. introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;

V. elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;

VI. reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.

§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.

§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu artigo 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
(...)

Seção II
Das Diretrizes


Art. 230. São objetivos da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I. regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda;

II. contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;

III. promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda.


Art. 231. São diretrizes da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I. estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicas e administrativas necessárias à regularização do parcelamento do solo e das edificações;
II. integrar os procedimentos de regularização fundiária aos de regularização urbanística e fiscal, tais como a definição de alinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento de normas urbanísticas; III. pesquisar a situação da propriedade da terra para definição do instrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas ações pertinentes aos registros dos lotes e das edificações; IV. constituir cadastro sócioeconômico e domiciliar dos moradores, bem como outras informações que possam contribuir para o processo de regularização; V. prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal 11.888, de 10 de julho de 2001; VI. promover as ações necessárias à titulação dos moradores através dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações, Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009; VII. realizar o endereçamento dos imóveis destas áreas; VIII. atuar em consonância com os poderes estadual e federal; IX. conjugar as ações de regularização com programas sócioeconômicos.

Seção III
Das Ações Estruturantes

Art 232. A regularização urbanística compreenderá:

I. elaboração de legislação específica para o parcelamento e o uso e ocupação do solo prevendo padrões adequados à ocupação da área objeto de regularização; II. elaboração de projetos de alinhamento para o estabelecimento de limites entre as áreas públicas e privadas; III. reconhecimento e denominação dos logradouros; IV. implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de esclarecimento e conscientização da população; V. regularização edilícia dos imóveis, com a concessão do habite-se e a oficialização do endereço; VI. regularização fiscal dos imóveis e inclusão destes no cadastro imobiliário municipal; VII. convênios para prestação de assistência técnica às comunidades de baixa renda; VIII. incentivo às diversas formas de parceria com a sociedade civil.

Art 233. A regularização fundiária compreenderá:

I. elaboração do cadastro sócioeconômico e de lotes e edificações para regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário do Município; II. adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem à estrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada em registros e cadastros existentes; III. adoção dos novos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações; IV. estabelecimento de convênios para prestação de serviços de assistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda, bem como de convênios visando diminuir o valor do registro desses imóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20150301533AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem128/2015
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/29/2015Despacho 09/29/2015
Publicação 09/30/2015Republicação 11/18/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39 à 44 Pág. do DCM da Republicação 33/34
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Por incorreção no original (incisos)

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 29/09/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1525/2015/201510/05/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301533 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/21/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20150301533 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 10/26/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301533 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável11/03/2015
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301533 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/11/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301533 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/11/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301533 => Proposição => Encerrada11/11/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301533 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/11/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301533 => Proposição => Encerrada11/18/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301533 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/18/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301533 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 11/25/2015Poder Executivo
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301533 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/30/2015
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301533 => Lei 6.02611/30/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030153311/30/2015






   
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