Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Declara como de Especial Interesse Social para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona”, com o seguinte pronunciamento.
A presente proposta tem por objetivo a declaração como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas habitacionais destinados à população de baixa renda, da área denominada Parque Mangueira, situada na XIII Região Administrativa, no bairro de São Francisco Xavier, Área de Planejamento – AP 3.2 da Cidade. Esta área faz parte do escopo de trabalhos do Programa Morar Carioca.
Atende-se, desta forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade, instituído pela Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011, que regulam a criação das Áreas de Especial Interesse Social necessárias à implantação de programas da política habitacional, especificamente aqueles destinados à urbanização e regularização fundiária de favelas.
Declaradas como tal, estas áreas passam a ser reguladas por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo, permitindo a regularização urbanística e fundiária, de forma a possibilitar a titulação da população de baixa renda.
Assim, busca-se implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para ampliar os direitos de cidadania dessa população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente
iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de atender a compromissos de ordenamento da Cidade.
Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;
VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;
VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.
(...)
§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.
I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;
II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.
§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.
§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:
I - envolvimento e participação da comunidade;
II - existência de áreas de risco ambiental;
III - proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
IV - proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
V - indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.
§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.
I - implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;
II - implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;
III - implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;
IV - introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;
V - elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;
VI - reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.
§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.
II - contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;
III - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda. § 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.
§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu art. 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura