PROJETO DE LEI595/2013
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Parque Mangueira, situada na XIII Região Administrativa, no bairro de São Francisco Xavier, Área de Planejamento – AP 3.2 da Cidade.

Art. 2º A área a que se refere o art. 1º, descrita no Anexo I e delimitada em planta no Anexo II desta Lei, será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 230 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à urbanização e regularização urbanística e fundiária, estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
DESCRIÇÃO - AEIS PARQUE MANGUEIRA

O limite da Área de Especial Interesse Social do Parque Mangueira é delimitada por uma poligonal com 20.901 m² e tem início no PONTO D001 (coordenadas N = 7465981,7139 E = 680397,5165) localizado no limite da via férrea e sob a projeção do Viaduto Agenor de Oliveira e segue no sentido Sudeste por 46,55 metros até o PONTO D002 (coordenadas N = 7465945,0068 E = 680368,8843) e segue no sentido Sudoeste por 131,54 metros até o PONTO D003 (coordenadas N = 7465874,7414 E = 680480,0791) e segue no sentido Sudoeste por 25,92 metros até o PONTO D004 (coordenadas N = 7465860,916 E = 680502,0049) e segue no sentido Sudoeste por 27,57 metros até o PONTO D005 (coordenadas N = 7465843,9011 E = 680523,6980) e segue no sentido Sudoeste por 28,53 metros até o PONTO D006 (coordenadas N = 7465824,9347 E = 680545,0129) e segue no sentido Sudoeste por 47,97 metros até o PONTO D007 (coordenadas N = 7465792,1755 E = 680580,0515) e segue no sentido Sudoeste por 52,72 metros até o PONTO D008 (coordenadas N = 7465754,9427 E = 680617,3733) e segue no sentido Sudoeste por 37,29 metros até o PONTO D009 (coordenadas N = 7465726,9316 E = 680641,9939) e segue no sentido Sudoeste por 16,64 metros até o PONTO D010 (coordenadas N = 7465713,5937 E = 680651,9389) e segue no sentido Sudoeste por 22,11 metros até o PONTO D011 (coordenadas N = 7465695,1324 E = 680664,1003) e segue no sentido Sudoeste por 140,11 metros até o PONTO D012 (coordenadas N = 7465575,3657 E = 680736,8118) e segue iniciando uma suave curva no sentido Sudoeste por 21,34 metros até o PONTO D013 (coordenadas N = 7465559,0970 E = 680750,6046) e segue no sentido Sudoeste por 15,27 metros até o PONTO D014 (coordenadas N = 7465548,9949 E = 680762,0485) e segue no sentido Sudoeste por 14,35 metros até o PONTO D015 (coordenadas N = 7465540,8136 E = 680773,8449) e segue no sentido Sudoeste por 17,93 metros até o PONTO D016 (coordenadas N = 7465532,5336 E = 680789,7602) e segue no sentido Sudoeste por 19,75 metros até o PONTO D017 (coordenadas N = 7465524,4243 E = 680807,7663) e segue no sentido Sudoeste por 64,95 metros até o PONTO D018 (coordenadas N = 7465497,6941 E = 680866,9923) e segue no sentido Norte por 19,87 metros até o PONTO D019 (coordenadas N = 7465517,5811 E = 680868,3917) e segue no sentido Nordeste por 102,10 metros até o PONTO D020 (coordenadas N = 7465579,8800 E = 680787,5716) e segue no sentido Noroeste por 35,87 metros até o PONTO D021 (coordenadas N = 7465605,7239 E = 680812,447) e segue no sentido Nordeste por 86,31 metros até o PONTO D022 (coordenadas N = 7465659,9342 E = 680745,2988) e segue no sentido Nordeste por 56,43 metros até o PONTO D023 (coordenadas N = 7465696,9110 E = 680702,6668) e segue no sentido Nordeste por 73,44 metros até o PONTO D024 (coordenadas N = 7465746,5489 E = 680648,5411) e segue no sentido Nordeste por 83,01 metros até o PONTO D025 (coordenadas N = 7465802,9380 E = 680587,6281) e segue no sentido Nordeste por 110,98 metros até o PONTO D026 (coordenadas N = 7465878,9659 E = 680506,7794) e segue no sentido Nordeste por 65,60 metros até o PONTO D027 (coordenadas N = 7465923,9039 E = 680458,9920) e segue no sentido Nordeste por 50,22 metros até o PONTO D028 (coordenadas N = 7465958,3149 E = 680422,3991) e segue no sentido Sudeste por 34,14 metros até o PONTO D001 (coordenadas N = 7465981,7139 E = 680397,5165), finalizando o limite da AEIS.



Coordenadas - AEIS Parque Mangueira.pdf Coordenadas - AEIS Parque Mangueira.pdf


ANEXO II.PDF

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
(...)

CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.
Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
I - Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:
a) AEIS 1, caracterizada por:
1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;
b) AEIS 2, caracterizada por:
1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;


IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;


V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;


VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;


VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.

(...)


Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.


§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.


I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;


II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.


§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.


§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

(...)


Seção V
Da Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares

Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.


§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:


I - envolvimento e participação da comunidade;

II - existência de áreas de risco ambiental;


III - proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;


IV - proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;


V - indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.


§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.


I - implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;


II - implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;


III - implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;


IV - introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;

V - elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;


VI - reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.

§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.

(...)


CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Seção I
Dos Objetivos

Art. 230. São objetivos da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I - regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda;

II - contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;

III - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda.
§ 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.


§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu art. 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.


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Informações Básicas

Código20130300595AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem54/2013
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/03/2013Despacho 12/03/2013
Publicação 12/06/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 a 46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 03/12/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº590/201312/13/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130300595 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/17/2014
Blue right arrow Icon Votação => 20130300595 => Proposição => Não houve quorum03/28/2014
Blue right arrow Icon Requerimento de Mudança do Regime de Tramitação => 20130300595 => VEREADOR GUARANÁ => Deferido. Em razão da retirada das urgências, Requerimento de Mudança do Regime de Tramitação => 20130300595 => VEREADOR GUARANÁ => reposicionem-se os Projetos de Lei n° 594/2013; 595/2013 e 596/2013 na pauta da Ordem do Dia Semanal, Requerimento de Mudança do Regime de Tramitação => 20130300595 => VEREADOR GUARANÁ => segundo o rito ordinário.
Em 27/03/2014
JORGE FELIPPE - Presidente
03/28/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130300595 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/31/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130300595 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/31/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130300595 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/31/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130300595 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/31/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20130300595 => Proposição => Encerrada03/31/2014
Blue right arrow Icon Votação => 20130300595 => Proposição => Não houve quorum03/31/2014
Acceptable Icon Votação => 20130300595 => Proposição => Aprovado (a) (s)03/31/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20130300595 => Destino: Presidente da CMRJ => Retirada de apreciação => 11/17/2016
Acceptable Icon Votação => 20130300595 => Mensagem 164/2016 => Aprovado (a) (s)11/17/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2013030059511/18/2016






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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