Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a incorporação de imóvel ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências”.
O Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município – FOE-PGM possui, dentre as suas finalidades, a de complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Município - PGM voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.
A incorporação do imóvel hoje ocupado pela PGM a seu FOE representa mais uma etapa para assegurar a autonomia administrativa e financeira da PGM, como previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013, fortalecendo institucionalmente o órgão técnico de assessoramento jurídico, de controle da legalidade e de defesa judicial do Município.
Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.
LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
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Art. 2º À PGM é assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira. §1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública. §2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e de Pessoal de Apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar. §3º A autonomia financeira é garantida por orçamento próprio, que permita o pleno funcionamento da Instituição. §4º O exercício dos cargos em comissão integrantes da estrutura da PGM é privativo dos Procuradores do Município, excetuados aqueles dos serviços de apoio. (...)
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LEI Nº 5.771, DE 14 DE JULHO DE 2014
Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal que menciona. (...)
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Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira