Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de outubro de 2014.
Para que isso ocorra, o profissional que irá prestar esses serviços precisa ter passado por rigoroso treinamento específico, visando à sua capacitação. Somente uma pessoa qualificada saberá escolher e aplicar, por exemplo, os melhores produtos ou dominar os procedimentos necessários caso a caso, ou, ainda, lidar com animais agressivos e resolver os problemas costumeiros da profissão.
Uma pessoa sem a apropriada qualificação poderá ocasionar acidentes no banho ou na tosa, que, dependendo de sua gravidade, poderão trazer sérios riscos ao animal ou até mesmo levá-lo a óbito.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Direitos dos Animais 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Trabalho e Emprego