PROJETO DE LEI1621/2015
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos tributários ou não tributários, nos quais o Município do Rio de Janeiro seja parte, serão efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para o Tesouro do Município setenta por cento do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios, na forma da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos transferida ao Tesouro, nos termos do art. 2º desta Lei.

§ 1o O montante dos depósitos judiciais não repassado ao Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1o desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§2o Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 4º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 2015, escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando o valor:

I – total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II – da parcela do depósito não repassada ao Município, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 5º A habilitação às transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de Termo de Compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo do Município que preveja a:

I – manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei;

II – destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei;

III – autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 7º desta Lei; e

IV – recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas, após regular notificação pela instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Para identificação dos depósitos, a Secretaria Municipal de Fazenda manterá atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I – precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – Dívida Pública Fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III – despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como Dívida Pública Fundada;

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até dez por cento da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas–FGP, instituído pela Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 1º do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Se o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 1º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 9º A instituição financeira poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais, mediante assinatura de contrato próprio.

Art. 10. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 5.150, de 15 de abril de 2010, e nº 5.738, de 13 de maio de 2014.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 131 de 5 de novembro de 2015.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre os depósitos judiciais em processos em que o Município do Rio de Janeiro seja parte e dá outras providências”.

A Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, instituiu o novo regramento nacional para os depósitos judiciais, tributários e não tributários, realizados nos processos nos quais os entes federados sejam parte.

Até então, por força da Lei federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, agora revogada, e da Lei Complementar estadual nº 147, de 27 de junho de 2013, o Município havia legislado em âmbito local sobre a matéria por meio das Leis nº 5.150, de 15 de abril de 2010, e nº 5.738, de 13 de maio de 2014.

O novo marco nacional exige por parte desta Municipalidade a adoção de novos mecanismos e regramentos, agora propostos na forma deste Projeto de Lei.

A nova proposta abre uma série de oportunidades de aplicação destes recursos, como prevê seu art. 7º, com a destinação para o pagamento de precatórios judiciais, da Dívida Pública Fundada, de despesas de capital, além da recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Regime de Previdência, podendo, ainda, servir como mecanismo de garantia para investimentos em infraestrutura.

Todas essas oportunidades são apresentadas sem abrir mão da necessária instituição de um Fundo de Reserva, inclusive com limites mínimos de saldo, a ser mantido na instituição financeira depositária, não decorrendo absolutamente nenhum risco para os litigantes que tenham efetuado os depósitos.

As possibilidades geradas pela nova legislação otimizam a aplicação de recursos em investimentos essenciais à população e garantem, ao mesmo tempo, o cumprimento do dever constitucional de adimplir com as requisições judiciais de pagamento.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 de Lei Orgânica do Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de atender aos compromissos de ordenamento da Cidade.

Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

LEI Nº 10.819 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.


(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.


(...)

Art. 13. Ficam revogadas as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.


(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para pagamento de requisições judiciais de pagamento, e dá outras providências.

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 105 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PROPAR-RIO, e dá outras providências.
(...)


LEI N.º 5.150 DE 15 DE ABRIL DE 2010. Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município do Rio de Janeiro, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Município na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 3º, caput, desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º A instituição financeira repassará ao Município, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de setenta por cento dos depósitos referidos no art. 1º desta Lei, nela realizados.

§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no art. 2º desta Lei.

§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassada ao Município.

Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o art. 2º desta Lei, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do § 1º, do art. 3º, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma das cinquenta maiores guias de depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas dessas guias não repassadas ao Município, nos termos do caput do art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 5º Os recursos repassados ao Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Município.

§ 1º Se a Lei Orçamentária do Município previr dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

§ 2º Do pagamento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, vinte por cento do montante de setenta por cento para pagamento de precatórios alimentares.

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de três dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 8º A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Município.

Art. 9º Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro ou empresa por ele controlada seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial e repassados ao Município até o limite da proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES


(...)




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Informações Básicas

Código20150301621AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem131/2015
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/05/2015Despacho 11/09/2015
Publicação 11/11/2015Republicação 11/12/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 151 à 153 Pág. do DCM da Republicação 41
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado por incorreção na publicação no DCM n° 208, de 11/11/2015, págs. 151 a 153.

Observações:

(*) Republicado em atenção ao Ofício GP Nº 295, de 18/11/2015. Publicado no DCM nº 208, de 11/11/2015, pags. 151 a 153.

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DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Em relação à solicitação de apreciação da matéria em regime de urgência, a Presidência, INDEFERE o pedido com fundamento no art. 73, § 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município, visto que a seara normativa da proposta legislativa em tela abrange também os depósitos de natureza tributária, que constitui temática tipificada como codificação, porquanto integra o Livro Segundo, Título I, Capítulo III, Seção VII do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984)
.
Em 09/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS EM QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PDISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS EM QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150301621 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/11/2015Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1611/2015/201511/17/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301621 => Destino: CMRJ => Republicação da matéria => 11/23/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301621 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/25/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301621 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 11/26/2015Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/26/2015Poder Executivo
Blue right arrow Icon Requerimento de Convocação de Sessão Extraordinária => 20150301621 => VEREADOR DR.JAIRINHO => Deferido11/27/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301621 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/30/2015
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301621 => Lei 6.02511/30/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030162111/30/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301621 => Proposição => Encerrada12/02/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301621 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/02/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301621 => Proposição => Encerrada12/02/2015
Acceptable Icon Votação => 20150301621 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/02/2015






   
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