Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para o Tesouro do Município setenta por cento do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios, na forma da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos transferida ao Tesouro, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1o O montante dos depósitos judiciais não repassado ao Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1o desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§2o Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 2015, escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando o valor:
I – total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II – da parcela do depósito não repassada ao Município, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 5º A habilitação às transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de Termo de Compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo do Município que preveja a:
I – manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei;
II – destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei;
III – autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 7º desta Lei; e
IV – recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas, após regular notificação pela instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Para identificação dos depósitos, a Secretaria Municipal de Fazenda manterá atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – Dívida Pública Fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como Dívida Pública Fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até dez por cento da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas–FGP, instituído pela Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 1º do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 1º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º.
§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 9º A instituição financeira poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais, mediante assinatura de contrato próprio.
Art. 10. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 5.150, de 15 de abril de 2010, e nº 5.738, de 13 de maio de 2014.
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município do Rio de Janeiro, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Município na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 3º, caput, desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A instituição financeira repassará ao Município, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de setenta por cento dos depósitos referidos no art. 1º desta Lei, nela realizados.
§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no art. 2º desta Lei.
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassada ao Município.
Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o art. 2º desta Lei, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:
I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do § 1º, do art. 3º, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - a diferença entre a soma das cinquenta maiores guias de depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas dessas guias não repassadas ao Município, nos termos do caput do art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 5º Os recursos repassados ao Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida fundada do Município.
§ 1º Se a Lei Orçamentária do Município previr dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
§ 2º Do pagamento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, vinte por cento do montante de setenta por cento para pagamento de precatórios alimentares.
Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de três dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 8º A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Município.
Art. 9º Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro ou empresa por ele controlada seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial e repassados ao Município até o limite da proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – se o saldo do Fundo de Reserva é inferior ao percentual não repassado aplicado sobre o montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Municipal deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer tal percentual do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais, até o prazo de trinta dias;
II – se o saldo do Fundo de Reserva é superior ao percentual não repassado aplicado sobre o montante apurado atualizado, caso em que a instituição financeira deverá transferir para a conta vinculada, a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei e o montante equivalente à proporção definida para o repasse, até o prazo de trinta dias.
§ 6º Na eventual hipótese de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até cinco dias úteis da data em que for apurada a diferença.
§ 7º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso entre o Município do Rio de Janeiro e o TJERJ.
§ 8º A transferência prevista no § 1º deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção equivalente ao percentual não repassado aplicado sobre o valor integral dos depósitos judiciais, devidamente atualizado.
Art. 2º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Municipal deverá, mediante determinação do TJERJ, disponibilizar em até três dias úteis, ao Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial.
Art. 3º A instituição financeira oficial deverá disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda e ao TJERJ, diariamente, extratos que contemplem o montante dos depósitos judiciais de natureza não tributária, a movimentação desses depósitos judiciais, indicando os resgates efetuados, novos depósitos acolhidos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva e o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, terá sempre a proporção equivalente ao percentual não repassado aplicado sobre o montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.
§ 2º A instituição financeira oficial deverá manter as contas individualizadas referentes a cada depósito judicial não tributário.
Art. 4º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ou entidade da sua Administração Indireta autárquica ou fundacional, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída. Art. 5º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira na forma estabelecida pelo Poder Judiciário. Art. 6º É vedado à instituição financeira realizar saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei.
Art. 7º A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato respectivo. Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em contrato, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos depósitos judiciais tributários, regulados pela Lei nº 5.150, de 15 de abril de 2010. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
(*) Republicado em atenção ao Ofício GP Nº 295, de 18/11/2015. Publicado no DCM nº 208, de 11/11/2015, pags. 151 a 153.
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