Art. 1º O serviço de transportes de passageiros em motocicletas - mototáxi, no Município do Rio de Janeiro, obedece às normas específicas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 2º O serviço de mototáxi destina-se ao atendimento de localidades que, por suas condições viárias, topográficas, urbanas ou por qualquer outro motivo, não sejam adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte.
Art. 3º O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.
Art. 4º A prestação do serviço de mototáxi é vinculada às Áreas de Atendimento, cujo perímetro e os pontos de parada serão estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. As Áreas de Atendimento são restritas às comunidades atendidas precariamente pelo sistema de transporte regular.
Art. 5º Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo de motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi.
Parágrafo único. O quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento será revisto, sempre que necessário, garantindo-se o prazo das autorizações anteriormente concedidas.
CAPÍTULO III
DO MOTOTAXISTA
Seção I
Da Autorização para Mototaxista
Art. 6º A autorização para a prestação do serviço de mototáxi será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:
I – ter completado vinte e um anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 dois anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV – apresentar atestado de saúde;
V – não ser titular de outra autorização para mototáxi; e
VI - não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Público Municipal, no serviço de mototáxi ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo Município.
Seção II
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 7º São deveres do mototaxista:
I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei;
II – portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido pelo órgão competente;
III – usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e bermudas;
IV – vestir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V – usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte;
VI – disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII – tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros, facultada a contratação coletiva por mototaxistas da mesma área delimitada; e
IX– recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo único deste artigo;
c) passageiros com criança no colo; ou
d) criança com menos de dez anos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 8º As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as seguintes características:
I - máximo de cinco anos de uso;
II – mais de cento e vinte e cinco cilindradas;
III - alça metálica lateral na qual o passageiro possa segurar-se;
IV - identificação contendo a palavra “Mototáxi” com a respectiva Área de Atendimento;
V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao passageiro; e
VI – antena frontal de proteção contra fios ou linhas impregnadas de material cortante.
Parágrafo único. Anualmente órgão competente efetuará a vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a motocicleta.
Art. 9º Cada motocicleta deverá pertencer a um mototaxista que será o Titular da Autorização, podendo inscrever um auxiliar.
Parágrafo único. São vinculados exclusivamente a uma motocicleta o proprietário e seu auxiliar.
CAPÍTULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
Art. 10. As motocicletas do serviço de mototáxi poderão portar dispositivos com veiculação de propaganda visual, desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de outros veículos, ou de qualquer forma possa interferir na condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes.
Art. 11. A veiculação de propaganda em motocicletas de mototáxi dependerá de licença expedida pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxa e vistoria específica para avaliação do dispositivo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Autorização
Art. 12. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxa.
§ 1º Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao mototaxista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.
§ 2º A Autorização para a prestação do serviço terá vínculo específico com cada Área de Atendimento, prevista no art. 4º.
Seção II
Da Renovação
Art. 13. A autorização para prestação do serviço de mototáxi deve ser renovada anualmente, sendo necessária a comprovação de atendimento todos os requisitos, vedada a sua transferência, a qualquer título.
Art. 14. O mototaxista titular poderá transferir o seu vínculo para outra motocicleta, ficando desabilitada a anterior para a prestação de serviço de mototáxi.
Parágrafo único. Se houver mototaxista auxiliar vinculado à motocicleta desabilitada, este poderá ser vinculado à outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do prazo da autorização.
Seção III
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 15. Extingue-se a autorização:
I - pelo decurso do prazo, se não renovada;
II - pelo falecimento do titular;
III - pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício da atividade, constatada em vistoria periódica ou fiscalização;
IV - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização; ou
V - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A regulamentação do Serviço de mototáxi fixará:
I - as Áreas de Atendimento por mototáxi;
II - o perímetro de delimitação de cada Área de Atendimento;
III - os pontos de parada de mototáxi dentro de cada Área de Atendimento;
IV - o quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento; e
V - a tarifa para cada Área de Atendimento.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2013.
Vereador Marcelo Arar
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. .................................................................................
................................................................................................
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1o ................................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro