Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.
Art. 4° O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
Parágrafo único. A interdição só será cancelada depois da colocação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 26 de abril de 2011.
Marcelo Arar
Vereador