OFÍCIOGP284
Rio de Janeiro, 28 de Outubro de2015


OFÍCIO GP Nº 284 Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para solicitar a substituição do texto do Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2015, que “Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.” (Mensagem nº 120/2015), publicado no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de 28 de agosto de 2015, páginas 63 e 64, pelo que segue em anexo, tendo em vista a necessidade de serem suprimidos os incisos I e II e o § 1º do art. 3º, adaptando-se o caput às alterações e transformando o § 2º em Parágrafo único.

As alterações em tela decorreram de solicitação da Frente Parlamentar pelo Desenvolvimento Urbano do Rio, com base nos Debates Públicos promovidos por ela nessa Casa de Leis e nos argumentos apresentados pelo Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Similares do Município do Rio de Janeiro – SEEMRJ.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, aproveito para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

(*) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2015

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às edificações residenciais permanentes e à parte residencial das edificações mistas.

Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:

I – fomentar a produção de unidades habitacionais na Cidade do Rio de Janeiro;

II – diminuir os custos de construção de unidades habitacionais, simplificando e reduzindo as exigências edilícias nas edificações destinadas ao uso residencial;

III – reduzir os custos de manutenção das habitações adotando regras que contribuam para a economia de água, redução dos resíduos sólidos e amenização climática, colaborando para o desenvolvimento da qualidade ambiental;

IV – criar normas que estimulem o adensamento populacional em áreas com transporte coletivo de alta capacidade;

V – adequar a Cidade a um novo paradigma, com ações de resiliência e de mobilidade sustentável, ancorado na utilização do transporte público, em detrimento do transporte individual;

VI – atualizar as exigências legais de vagas de estacionamento, de modo a abordar a situação surgida nas últimas décadas com a redução das áreas construídas das unidades residenciais, que gerou uma relação desproporcional entre a área útil das unidades e a área destinada a estacionamento;

VII – reduzir o deficit de habitações na Cidade.

Art. 3º Nas edificações residenciais multifamiliares, é facultativa a exigência de áreas de recreação, em empreendimentos habitacionais constituídos por até cem unidades residenciais.

Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimentos habitacionais com mais de cem unidades, será obrigatória a destinação de área de recreação de, no mínimo, um metro quadrado por unidade.

Art. 4º O pavimento térreo das edificações residenciais multifamiliares, independente do número de pavimentos da edificação, poderá ser constituído por áreas destinadas a acessos, circulações, estacionamento de veículos, áreas para recreação, lazer, dependências de serviços e unidades habitacionais nas seguintes condições:

I - poderá ser fechado e ocupar toda a projeção da lâmina da edificação;

II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos poderão estar localizadas sob a projeção da lâmina da edificação;

III – as áreas destinadas a acessos, circulações horizontais e verticais, estacionamento de veículos, áreas para recreação, lazer e dependências de serviços não serão computadas na Área Total Edificável – ATE;

IV – será permitida a criação de áreas suscetíveis de utilização exclusiva por unidade autônoma de edificação de grupamentos, seja qual for o número de edificações, devendo ser descobertas quando localizadas fora da projeção da edificação.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I a III aos pavimentos de uso comum localizados em outros níveis da edificação.

§ 2º As edificações deverão obedecer às normas relativas à exigibilidade de elevadores, independente da destinação dos pavimentos e do número de unidades.

Art. 5º As áreas destinadas à recreação e lazer poderão localizar-se em áreas de afastamentos frontal, laterais ou de fundos da edificação, desde que descobertas.

Parágrafo único. As áreas para recreação e lazer deverão estar isoladas da circulação de veículos e dos locais de estacionamento por mureta com altura mínima de um metro.

Art. 6º As áreas de afastamento frontal poderão ser ocupadas por estacionamento em subsolo, desde que totalmente enterrado, e por equipamentos mecânicos exigidos pelas concessionárias de serviços públicos, sem prejuízo de atendimento à taxa permeabilidade definida para o local.

Art. 7º Fica restringida a uma vaga por unidade residencial a exigência mínima de vagas de estacionamento de veículos para as unidades residenciais situadas em bairros ao longo do traçado dos Sistemas de Transporte Metroviário, Ferroviário ou Corredores BRT/OTRs – Ônibus de Trânsito Rápido.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas da XXIV RA.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de modificação, acréscimo e transformação de uso.

§ 3º Prevalecerão sobre as disposições desta Lei Complementar as normas em vigor que isentem ou exijam número inferior de vagas.

§ 4º Ficam mantidas as exigências de vagas para pessoas com deficiência e idosos, conforme normas específicas.

§ 5º Uma vaga de estacionamento poderá prender até duas vagas, desde que pertencentes a mesma unidade.

Art. 8º Os órgãos municipais de transportes e engenharia de tráfego poderão restringir o número máximo de vagas, quando for recomendado na análise do impacto no sistema viário e acessibilidade.

Art. 9º Nas novas edificações de uso residencial e na parte residencial das edificações mistas, situadas na área mencionada no art. 7º desta Lei Complementar, deverão ser oferecidos locais para guarda de bicicletas, obedecida a proporção mínima de vagas de vinte por cento do número total de unidades residenciais, observadas as seguintes condições:

I - a fração do parâmetro será computada como uma vaga;

II - o número de vagas para bicicletas exigido não poderá ser inferior a duas vagas.

Art. 10. Nos empreendimentos habitacionais deverão ser atendidas as seguintes condições de sustentabilidade:

I - uso de descarga de vasos sanitários com mecanismo de duplo acionamento;

II - torneiras dotadas de arejadores nos lavatórios, cozinhas e áreas comuns;

III - registros reguladores de vazão nos pontos de utilização;

IV - arborização do passeio junto à testada do lote;

V - previsão de compartimento para coleta seletiva de lixo.

§ 1° Será facultado o uso de telhado verde sobre laje no teto do último pavimento da edificação e demais coberturas.

§ 2° O telhado verde deverá ter vegetação natural extensiva e não configurará pavimento utilizável, reservada área para circulação de acesso ao equipamento técnico.

§ 3º Por vegetação extensiva entende-se a cobertura que não é pisoteável, possuindo substrato fino e plantio de espécies rasteiras.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicado em atenção ao Ofício GP nº 284, de 28/10/2015.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20151100524AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem120
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/28/2015Despacho 10/28/2015
Publicação 10/29/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




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