Das Disposições Gerais e Finalidades
I - utilização do solo, subsolo e espaço aéreo de áreas públicas ou privadas;
II - implantação de áreas verdes e equipamentos públicos de uso comunitário em áreas carentes destas infraestruturas;
III - criação de áreas de uso público de convivência em terrenos privados;
IV - regularização de ocupações em áreas públicas ou privadas;
V - produção de Habitação de Interesse Social – HIS – em imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, públicos ou privados, nos termos do Plano Diretor;
VI - incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados em áreas dotadas de infraestrutura localizados nas Macrozonas Incentivada e Assistida; VII - garantia da ventilação e iluminação das edificações; VIII - preservação de visadas. § 1º O Poder Público regulamentará a forma de aplicação do Direito de Superfície para as finalidades previstas neste artigo e poderá limitar as áreas para a aplicação do Direito de Superfície entre particulares nas finalidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do presente artigo. § 2º As regulamentações da aplicação do Direito de Superfície estabelecerão o prazo máximo de duração do contrato, respeitado o limite de noventa e nove anos quando instituído por pessoa de Direito Público. Art. 4º A aplicação do Direito de Superfície, como instrumento de política urbanística, estará condicionada à avaliação dos órgãos de planejamento urbano e de licenciamento do Município, do órgão responsável pela gestão do patrimônio público municipal e de outros órgãos competentes, quando couber. § 1º A aplicação do Direito de Superfície, quando em áreas de restrição à ocupação urbana, conforme o disposto na Lei Complementar nº 111, de 2011, Título II, Capítulo I, Seção III, deverá ter a oitiva ainda do órgão responsável pela gestão ambiental do Município. § 2º A aplicação do Direito de Superfície em áreas de proteção do ambiente cultural, entorno de bens tombados e áreas relevantes para a preservação da paisagem estará condicionada à avaliação do órgão responsável pela gestão do patrimônio cultural do Município. Art. 5º A aplicação do Direito de Superfície poderá ocorrer de maneira associada a outros instrumentos da Política Urbana previstos na Lei Complementar nº 111, de 2011, em seu art. 37. Art. 6° Os titulares do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras de construção, reconstrução total ou parcial, transformação de uso ou acréscimos e parcelamento do solo quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis e desde que enquadrados nas finalidades previstas nesta Lei Complementar.
a) requalificação da área no entorno da Estação Ferroviária ou Metroviária;
b) implantação de ciclovia ou ciclofaixa quando de interesse do Poder Público;
c) construção de instalações que possibilitem a integração intermodal;
d) obras de integração entre os dois lados das vias, inclusive para circulação de pedestres;
II - no caso de logradouros públicos:
a) recuperação das calçadas ao longo do logradouro objeto de aplicação do Direito de Superfície;
b) recomposição do mobiliário urbano no entorno da área objeto de aplicação do Direito de Superfície;
c) criação ou requalificação de áreas verdes e de convivência no entorno da área objeto de aplicação do Direito de Superfície.
§ 2º O cumprimento das exigências de Contrapartidas urbanas e medidas compensatórias estabelecidas no Contrato de Concessão não exime o superficiário do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar e na legislação urbanística e ambiental incidente sobre área objeto de concessão do Direito de Superfície. § 3º O Poder Executivo poderá estabelecer outras restrições e exigências contratuais para a concessão do Direito de Superfície para a finalidade prevista no caput deste artigo.
I - assinatura de Termo de obrigação de passagem pública, não sendo permitido seu fechamento;
II - tenha largura mínima de seis metros. Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a implantar equipamentos públicos de caráter temporário através da aplicação do Direito de Superfície em áreas privadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
(...)
Seção VII
Do direito de superfície
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Institui o Código Civil.
II. de planejamento urbano: a) Plano Regional; b) Plano de Estruturação Urbana; c) Plano e Programa Setorial; e d) Projeto Urbano; III – de gestão do uso e ocupação do solo: a) Instituição de Áreas de Especial Interesse; b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; c) Concessão de Direito Real de Uso; d) Usucapião Especial de imóvel urbano individual e coletivo; e) Concessão de Uso Especial para fins de moradia individual e coletiva; f) Direito de Preempção; g) Direito de Superfície; h) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; i) Transferência do Direito de Construir; j) Operação Urbana Consorciada; k) Urbanização Consorciada; l) Consórcio Imobiliário; m) Operação Interligada; n) Relatório de Impacto de Vizinhança; o) Readequação de Potencial Construtivo no Lote; e p) Concessão Urbanística; IV – de gestão ambiental e cultural: a) Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental; b) Instituição de Unidades de Conservação da Natureza; c) Instituição de Áreas de Preservação Permanente; d) Instituição de Áreas de Proteção do Ambiente Cultural; e) Tombamento e Instituição de Áreas de Proteção do Entorno de Bem Tombado; f) Legislação de Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural; g) Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental; h) Controle e Monitoramento Ambiental; i) Auditoria Ambiental; j) Declaração de Reserva Arqueológica; k) Declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural; l) Registro e declaração dos bens de natureza imaterial; e m) Instituição de Áreas de Especial Interesse Cultural; V - de gestão dos serviços urbanos: a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Transportes Concedidos; b) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que institui o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; c) Lei Federal nº 11079, de 30 de dezembro de 2004, sobre Parceria Pública-Privada – PPP; d) Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, e o decreto 21.305, de 19 de abril de 2002, que dispõem sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana; e) Lei Federal Nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; VI – financeiros e orçamentários: a)Fundos Municipais de: 1. Desenvolvimento Urbano; 2. Conservação Ambiental; 3. Habitação de Interesse Social; 4. Desenvolvimento Econômico; 5. Conservação do Patrimônio Cultural; 6. Turismo; 7. Transportes; b) Plano Plurianual (PPA); c) Diretrizes Orçamentárias (LDO); d) Orçamento Anual (LOA); VII. tributários: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Contribuição de Melhoria e taxas; e c) Incentivos fiscais.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Educação e Cultura 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira