Vide Lei nº 12.061, de 2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
............................................................................... Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
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Republicado para inclusão de coautoria
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira