PROJETO DE LEI821/2011
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam as instituições de ensino, localizadas no município do Rio de Janeiro, obrigadas a manter a temperatura adequada nas suas salas de aula, dentro dos padrões estabelecidos como ideais para os locais onde se desenvolvam atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, na forma do disposto no artigo 25 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB, bem como na Norma Regulamentadora nº 17, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º. Para efeito do disposto no artigo 1º, o índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre 20º (vinte graus centígrados) e 23º (vinte e três graus centígrados) no interior das salas de aula.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, em 17 de fevereiro de 2011.



PAULO PINHEIRO
Vereador - PPS

ELIOMAR COELHO

REIMONT

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem a intenção de garantir aos estudantes e aos Professores que atuam no município do Rio de Janeiro as condições necessárias ao correto desempenho de suas atividades intelectuais, garantindo um rendimento satisfatório durante as atividades desenvolvidas nas salas de aula.
Infelizmente, os alunos e mestres da maioria das escolas localizadas no Rio de Janeiro, sobretudo das escolas da rede municipal de ensino, não dispõem de refrigeração nas salas de aula. O tema é tão relevante que o Ministério do Trabalho editou uma norma regulamentadora determinando que se observe um índice de temperatura que evite o desconforto, irritação e erros de atenção, fatores que levam à redução do rendimento intelectual e a um mal-estar generalizado.
Numa cidade cuja temperatura atinge, na maior parte do ano, índices superiores aos 30º, chegando aos 40º entre os meses de janeiro e março, torna-se indispensável o controle de temperatura nas salas de aula. Tal prática não ocorre, principalmente na rede pública, mesmo nas ecolas destinadas ao ensino especial, cujos alunos possuem um grau de deficiência física ou neurológica que os obriga ao uso de órteses (coletes) e cadeiras de rodas, potencializando os efeitos do calor sobre seus organismos.
Trata-se, no caso, de proporcionar um ambiente saudável e propício ao desempenho das atividades intelectuais pelos professores e pelo corpo discente, além de garantir condições que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, em se tratando dos alunos com deficiências.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste importante Prijeto de Lei.

Legislação Citada


NR 17 - ERGONOMIA
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 09, de 30 de março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 13, de 21 de junho de 2007 26/06/07

(Redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.

.......................................................................................................
........................................................................................................

17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes,
tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros,
são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.



Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001

Vide Lei nº 12.061, de 2009

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................

...............................................................................

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais


................................................................................

...............................................................................
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.


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Informações Básicas

Código20110300821AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR REIMONT
Protocolo070690Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/22/2011Despacho 02/24/2011
Publicação 02/28/2011Republicação 03/31/2011

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação 17
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


Republicado para inclusão de coautoria

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/02/2011
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE TEMPERATURA ADEQUADA NAS SALAS DE AULA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIODISPÕE SOBRE TEMPERATURA ADEQUADA NAS SALAS DE AULA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20110300821 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação e Cultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/28/2011Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Eliomar Coelho,Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº800/201103/14/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20110300821 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/31/2011
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300821 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável12/09/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20110300821 => VEREADOR PAULO PINHEIRO => Deferido03/07/2012
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Acceptable Icon Votação => 20110300821 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/20/2012
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Acceptable Icon Votação => 20110300821 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/26/2012
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/09/2012Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Eliomar Coelho,Vereador Reimont
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300821 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR.JORGE MANAIA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário06/29/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300821 => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR TIO CARLOS => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário06/29/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20110300821 => VEREADOR ADILSON PIRES => Aprovado06/29/2012
Unacceptable Icon Votação => 20110300821 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)08/02/2012
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20110300821 => Veto Total => Encerrada08/02/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300821 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Total Rejeitado => 08/15/2012Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Eliomar Coelho; Vereador Reimont
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300821 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Promulgação => 08/20/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030082108/21/2012






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