Art. 2º Fica tombado, por seu relevante valor histórico e cultural a edificação do Teatro Casa Grande e as instalações dos andares superiores, destinadas ao funcionamento de Centro Cultural existentes no terreno mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O imóvel protegido por esta Lei será destinado exclusivamente para atividades culturais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os parâmetros edilícios aplicáveis a APAC instituída por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador - PSOL
Essa cessão de uso do terreno possibilitou a continuidade do seu funcionamento e, desde então, o Instituto Casa Grande vem administrando o teatro e lutando para a efetiva instalação de um Centro Cultural, em complemento às atividades teatrais, incorporando a realização de atividades e eventos nas áreas das artes plásticas, da música, um fórum permanente de problemas brasileiros. Mais além, há até o projeto de instituir uma Universidade Livre e Aberta, entre outras iniciativas.
Destarte, esta Casa de Leis vem cumprir o seu papel institucional ao perpetrar a proteção integral dos usos e atividades realizados no âmbito do Teatro Casa Grande, bem como garantir a futura instalação do seu centro cultural anexo, preservando, assim, a memória da luta pela democracia e a base de uma política cultural universalizante, aberta e livre.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Educação e Cultura