Lei 1350/88 | Lei Nº 1350 de 26 de outubro de 1988 do Rio de janeiro
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TORNAR OBRIGATÓRIA A LIMPEZA,CONSERVAÇÃO DIANTE DE IMÓVEIS,TERRENOS BALDIOS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA
AUTOR: Ver
WANDERLEY DUARTE
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatórias a limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - A limpeza, conversação ou construção de que trata o "caput" deste artigo dizem respeito a calçadas simples ou ajardinadas.
§ 2º - A responsabilidade pela limpeza, conservação ou construção das calçadas será do condomínio, do proprietário do imóvel ou do terreno.
Art. 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência, o Poder Executivo, regulamentará a presente Lei especialmente quanto às sanções aplicáveis nos casos de descumprimento das determinações impostas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
Decreto 29237/08 | Decreto Nº 29237 de 28 de abril de 2008 do Rio de janeiro
DISPÕE SOBRE CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a complexa situação quanto a conservação das calçadas em função das responsabilidades de particulares e do poder público na forma da Lei nº 1.350, de 26 de outubro de 1988; e, CONSIDERANDO a ineficácia do Decreto nº 18.571, de 03 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.
§ 1º Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um programa de advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira quinzena de maio, definindo com os responsáveis prazo para o conserto das calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for observado.
§ 2º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CLF deverá ser informada de forma a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do alvará.
§ 3º A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP desenhará imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes ou locatários, com os termos da Lei simplificados, assim como um comunicado de advertência com os espaços para anotar os prazos, para depois verificar.
§ 4º A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras quanto aos credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve ser utilizado.
Art. 2º Cabe á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO assumir a conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em confronto com os imóveis públicos municipais.
§ 1º A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do disposto neste Decreto.
§ 2º No caso de terrenos sem utilização, independente do disposto no § 2º do Art. 1º, a SMO poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais, oferecendo risco aos usuários.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 18.571, de 03 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 - 444º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA