Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais citados no caput poderão fazer cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo freqüentador.
Art. 2°. Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.
Art. 3°. A desobediência aos ditames do presente Diploma Legal implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único – Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2003
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI - PFL
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira