Art. 1º A ementa da Lei nº 2324, de 15 de Maio de 1995, terá a seguinte redação: “Assegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município e dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente nas vagas a estes destinadas”.(NR)
Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º os parágrafos 1º, 2º e 3º.
“ Art. 5º .....
§ 1º Cabe à Guarda Municipal, por meio de seus Agentes, a fiscalização e aplicação de multas aos veículos infratores.
§ 2º Os veículos não adaptados, que não sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou usados para o transporte delas, bem como aquelas reservadas para os idosos, se estacionarem em vagas a elas reservadas, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º A multa prevista no § 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda ".
Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos deverão proibir o descumprimento desta norma, requerendo a retirada do veículo por responsável pelo mesmo, ou com auxilio de força Policial.
Art. 4º O não cumprimento das normas desta lei, sujeita os responsáveis pelo estabelecimento à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Paragrafo único - Se houver reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2011.
Vereador Dr. Eduardo Moura