PROJETO DE LEI1557/2012
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Capítulo I

Dos acréscimos moratórios em geral e da redução de multas relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS

Seção I
Dos Acréscimos Moratórios


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 220 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências, com o seguinte pronunciamento, para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei tem por escopo a alteração de leis já existentes ou criação de novos dispositivos, com o objetivo de facilitar o pagamento dos créditos tributários, prorrogar benefícios, adequar o tratamento tributário aos ideais de justiça fiscal e aperfeiçoar a redação em alguns pontos. Determinados dispositivos foram inseridos em local mais adequado aos comandos que encerram, ou reagrupados de forma a proporcionar melhor compreensão e ordenamento das normas.

Devido ao razoável número de providências trazidas por este Projeto de Lei, a presente Mensagem segue subdividida em partes, correspondentes aos Capítulos constantes de seu corpo de normas.
Capítulo I

Em seu primeiro Capítulo, o Projeto de Lei propõe uma nova tabela de acréscimos moratórios por inadimplência, mais compatível com a realidade econômica e financeira vigente. Seu objetivo é evitar que referidos acréscimos se tornem obstáculo à regularização dos débitos fiscais, sem perder, porém, sua força persuasiva contra atrasos nos pagamentos.

Ainda nesse capítulo, propõe-se ampliar as hipóteses legais de redução de multas tributárias em casos de pagamento de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ­– ISS, que hoje só existe se o Auto é pago em até trinta dias de sua lavratura. Com as mudanças propostas, a redução poderá ocorrer mesmo depois desse prazo, de forma decrescente em função da fase de litígio tributário, de modo a desestimular impugnações e recursos administrativos e ações judiciais.
Capítulo II

No segundo Capítulo, propõe-se a criação de uma oportunidade temporária para que contribuintes em dificuldade para regularizar suas dívidas tributárias com o Município obtenham remissão de acréscimos moratórios e anistia de multas de ofício, conjugadas com o parcelamento do saldo em condições especiais – em até o dobro do prazo atualmente permitido.

Ressalte-se que a remissão e a anistia não poderão ser usufruídas de forma cumulativa com semelhantes benefícios instituídos por outras normas legais ou com as novas reduções das multas do ISS, facultado ao sujeito passivo optar por qualquer dos benefícios segundo sua conveniência Além disso, o pagamento ou o parcelamento dos créditos importará reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial.
Capítulo III

No terceiro Capítulo, propõem-se importantes alterações relacionadas com o aproveitamento do crédito a que tem direito o tomador de serviços que tenham gerado Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ampliando o interesse desse tomador em exigir do prestador a emissão do referido documento.

Especificamente no caso dos serviços prestados por optantes do Simples Nacional, a proposta envolve alteração que passa a remeter toda a definição do assunto a regulamento. Longe de visar à criação de uma restrição à concessão do crédito nessas situações, a medida tem por objetivo garantir a agilidade no tratamento de conjunturas decorrentes de critérios fixados em Lei Complementar federal e que, portanto, fogem ao controle desta Municipalidade.

Institui-se ainda a penalidade para o descumprimento da obrigação acessória, já criada por ato do Poder Executivo, de exibição, no estabelecimento, de cartaz informando ao tomador que o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Capítulo IV

O quarto Capítulo objetiva criar a possibilidade de o Município ceder onerosamente seus direitos creditórios municipais relativos a algumas dívidas tributárias e não tributárias, que sejam objeto de parcelamento.

A cessão se fará em caráter definitivo, sem responsabilidade municipal pelo pagamento a cargo do contribuinte ou assunção de qualquer compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação de crédito. A cessão preservará o sigilo fiscal do contribuinte.

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Instrução CVM no 444, de 8 de dezembro de 2006, prevendo expressamente a possibilidade de negociação de direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.

Merece destaque o fato de que a mesma CVM já concedeu registro a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios lastreado em créditos dessa natureza, considerando-os, assim, ativos aptos a originarem valores mobiliários passíveis de comercialização junto ao mercado.

Merece registro, por fim, o fato de que diversos Municípios e Estados da federação já efetuaram, com sucesso, operações de securitização envolvendo a cessão de direitos creditórios da mesma natureza dos tratados na presente propositura.
Capítulo V


O quinto Capítulo se propõe a ampliar o prazo de trinta e seis meses originalmente previsto pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, para os benefícios fiscais relacionados à Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio. O prazo original tornou-se praticamente inútil, tendo em vista o lapso de tempo decorrido entre a data da publicação da Lei nº 5.128, de 2009, e o efetivo desencadeamento do Projeto Porto Maravilha.

Assim, os benefícios para quem fosse desenvolver os projetos a partir de agora, quando se tornou factível a iniciativa, restariam limitados, tendo em vista o pouco tempo para expiração dos prazos originais. A duplicação do prazo para setenta e dois meses corrige essa discordância com o próprio espírito da Lei, viabilizando os benefícios como inicialmente previstos.

Capítulo VI



O Capítulo final do Projeto é dedicado às disposições gerais e finais necessárias a alcançar alguns dos objetivos acima expostos, inclusive revogações expressas e fixação de vigências e eficácias dos novos dispositivos de forma compatível com os referidos objetivos.

Visando a agilizar a cobrança dos créditos tributários, são propostas alterações na Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, a fim de encurtar prazos para inscrição de débitos em dívida ativa.

Compete informar, no que tange à renúncia de receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a proposta como um todo cumpre o intento de ser um verdadeiro fator indutor de arrecadação, na medida em que, para fazer jus a benefícios introduzidos pelo Projeto, o contribuinte terá de recolher os débitos remanescentes que atualmente não têm efetivamente ingressado nos cofres públicos, permitindo, portanto, um expressivo esforço de recuperação de créditos e um efeito líquido de aumento de receitas para o Tesouro Municipal.

Conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.

EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA E MENCIONADA

CAPÍTULO I

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
...................................................

Art. 51 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado. (Lei nº 2.715 de 11.12.98)
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver: (item 7 do inciso I, pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
(...)
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
(...)

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:
I - até o último dia útil do mês de vencimento 4%
II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento 8%
III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%
V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados
no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.
§ 1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
(...)
...................................................

CAPÍTULO II

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
...................................................

Art. 51 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado. (Lei nº 2.715 de 11.12.98)
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver: (item 7 do inciso I, pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
(...)
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
(...)
...................................................


CAPÍTULO III

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
...................................................


Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
(...)
II - relativamente às obrigações acessórias:
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Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000

Institui procedimento para atualização de créditos tributários da Fazenda Pública municipal.
.....................................................................

Art. 1º Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 3º Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
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Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2° poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos termos do art. 5º;
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.
Art. 4º No caso do inciso I do art. 3° serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I – para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;
II – para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até dez por cento, para as demais;
III – para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.
§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.
§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 4º Não gerará crédito:
I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
II – a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:
III – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§ 5º Não farão jus ao crédito:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II – as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º O crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
(...)
Art. 7º Caberá ao regulamento:
I – definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;
II – disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;
III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
IV – definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;
V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
VII – dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
(...)
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CAPÍTULO IV

Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
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Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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CAPÍTULO V

Lei n° 5.128, de 16 de dezembro de 2009

Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto.
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Art. 5° Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes dentro do prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei.
Art. 6° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será válida pelo período de dez anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido "habite-se".
Art. 7° Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso-ITBI as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não implementada a condição de que trata este artigo, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
Art. 8° Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, durante trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8.° da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto.
(...)
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CAPÍTULO VI

Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
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Art. 51 - (...)
(...)
§ 5º - As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Lei nº 934 de 29.12.86)
1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
(...)
Art. 182 – Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:
(...)
II – impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro.
(...)
§ 1º Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
§ 2º Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.
§ 3º Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento.
(...)
Art. 212. Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á: (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
II - dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
(...)
§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa. (Lei nº 2.549 de 16.05.97)
§ 4º Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança. (Lei nº 2.549 de 16.05.97)
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Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
.....................................................................

Art. 5º (...).
(...)
§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
(...)
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MENSAGEM

Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Instrução CVM n° 444, de 8 de dezembro de 2006

Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
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Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I - que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;
II - decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
III - que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV - cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;
V - originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI - de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
VII - de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
§ 2º Será igualmente considerado Não-Padronizado:
I - o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou
II - o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.
Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na Instrução CVM nº 356/01, observadas as disposições da presente Instrução.
Art. 3º O FIDC-NP destinado à aplicação em direitos creditórios que se enquadrem em quaisquer das características relacionados no art. 2º deverá conter em sua denominação a expressão "Diretos Creditórios Não-padronizados".
Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução:
I - somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definição contida na regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento; e
II - terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no mínimo, somente sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas para os titulares de pelo menos uma cota com esse valor nominal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao FIDC-NP cuja política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos creditórios enquadrados nas hipóteses dos incisos II e VII do § 1º do art. 1º, facultando-se à CVM, em vista das características específicas do fundo, do interesse público e da proteção ao investidor, estabelecer valor nominal mínimo para as cotas, que não poderá ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).
Art. 5º A distribuição pública de cotas dos fundos abertos ou fechados de que trata esta Instrução será realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º Todo cotista, ao ingressar no fundo, deverá atestar, mediante termo próprio, que:
I - recebeu um exemplar do prospecto;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade de perdas decorrentes das características dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.
Parágrafo único. O administrador deverá manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput.
Art. 7º O funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução, abertos ou fechados, dependerá de prévio registro na CVM.
§ 1º O pedido de registro deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 8º da Instrução CVM nº 356/01, acompanhados de parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo, e de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente, quando se tratar dos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
§ 2º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado ao administrador do fundo, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de registro.
§ 4º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.
§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados.
§ 6º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§ 7º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§ 8º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 7º, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.
§ 9º Nos fundos que realizarem aplicações nos direitos creditórios referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, ou em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.
§ 10. O prazo de que trata o § 7º ficará estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de fundo cujos recebíveis se enquadrem no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, e a CVM tenha solicitado a manifestação prévia do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional sobre as condições de constituição do fundo.
Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.
§ 1º O pedido de dispensa de que trata o caput deste artigo deverá:
I - identificar o nome do administrador do fundo, demais prestadores de serviços e todas as pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido fundamentado em situação hipotética;
II - limitar-se à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis situações que podem ocorrer no futuro;
III - ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários para se concluir sobre a dispensa.
§ 2º O requerente deverá emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido.
§ 3º A CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado pelo requerente.
§ 4º Será admitida a apresentação simultânea do pedido de registro de funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução e do pedido de dispensa de requisitos para a concessão de registro.
Art. 10. Os fundos de investimento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Instrução, cuja política de investimento permita a realização de investimentos em direitos creditórios não-padronizados, deverão adaptar-se às disposições constantes da presente Instrução como condição para a realização de novas ofertas públicas de cotas.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
( ... )

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Informações Básicas

Código20120301557AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem220/2012
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/05/2012Despacho 11/05/2012
Publicação 11/07/2012Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/11/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI REMISSÃO E ANISTIA PARA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DEINSTITUI REMISSÃO E ANISTIA PARA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; DA LEI Nº 5.098, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009; E DA LEI Nº 5.128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20120301557 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/07/2012Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1534/201211/13/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120301557 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/06/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20120301557 => Proposição => Encerrada12/19/2012
Acceptable Icon Votação => 20120301557 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/19/2012
Acceptable Icon Votação => 20120301557 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/19/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20120301557 => Proposição => Encerrada12/19/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20120301557 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/26/2012Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2012Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo => 2012030155712/28/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20120301557 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/28/2012
Green right arrow Icon Resultado Final => 20120301557 => Lei 554612/28/2012






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