PROJETO DE LEI600/2010
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011

Órgão: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Unidade: Tribunal de Contas

Função: Legislativa

Objetivo: Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município do Rio de Janeiro e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos seus atos de gestão que impliquem em despesas e/ou renúncia de receita.

DIRETRIZES COM VISTAS AO ORÇAMENTO DE 2011
AÇÃO PROGRAMADA
META 2011
- Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município do Rio de Janeiro.- Aprimorar a capacitação do Corpo Técnico por meio de treinamento e especialização nas diversas áreas de conhecimento relacionadas com o controle;
- Fomentar o intercâmbio com Órgãos da Administração Pública por intermédio da celebração de convênios, participação em cursos, palestras, seminários e Congressos Técnicos;
- Elaboração do Planejamento Estratégico;
- Incremento dos recursos de tecnologia da informação.- Disponibilização de recursos computacionais em visitas técnicas e inspeções;
- Ampliação da certificação digital atendendo novos quesitos de segurança;
- Adaptação evolutiva do sítio e dos sistemas;
- Atualização do parque tecnológico;
- Georeferenciamento das áreas fiscalizadas;
- Otimização das Instalações e Equipamentos do Tribunal.- Racionalização dos espaços e aprimoramento do leiaute;
- Aquisição e reposição do material permanente;
- Modernização dos Tribunais de Contas- Prosseguir com o programa de modernização dos Tribunais de Contas junto ao Governo Federal e BID – (PROMOEX);
- Realização de concurso público.- Preenchimento de cargos vagos- Preenchimento de cargos vagos
- Expansão do programa de publicações e trabalhos- Divulgação dos trabalhos técnicos por intermédio da distribuição da Revista do Tribunal, do parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, do Relatório da Gestão Fiscal, dos Relatórios Trimestrais e das Informações relevantes para a sociedade, inclusive via eletrônica.



Metas Prioridades - Indice
Metas Prioridade 2011
PPA_Metas_Prioridades_Indice.pdf
PPA_Metas_Prioridades_2011.pdf
Metas Prioridade 2011
Metas Prioridade 2011
PPA_Metas_Prioridades_2011_Não_Orc.PDF
PPA_Metas_Prioridades_ListaOrgUni.pdf


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(...)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

(...)



(...)

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(...)

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

(...)

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

(...)

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...)

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

(...)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

(...)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

(...)


ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

(...)

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

(...)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

(...)


EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.34............................................

......................................................"

"VII-..............................................

......................................................"

"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)

Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35............................................

......................................................"

"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.156................................................................................"

"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)

"................................................."

Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação

"Art.160............................................"

"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)

"I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)

"II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)

Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.167...........................................

......................................................"

"IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)

"................................................."

Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art.198...........................................

......................................................"

"§ 1º (parágrafo único original).................."

"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)

"I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)

"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)

"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)

"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)

"I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)

"II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)

"III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)

"IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)

Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)

"I – no caso da União:" (AC)

"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)

"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)

"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)

"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)

"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)

"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)

"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)

"§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.100. .............................................."

"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR)

"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)*

"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."(NR)

"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR)

"§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC)

"§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)

Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)

"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)

"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)

"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)

"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 101

Seção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias


(...)

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

(...)

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

(...)

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

(...)

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira,segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

(...)

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

(...)

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

(...)

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

(...)

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

(...)

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

(...)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6o (VETADO)

(...)

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

(...)


LEI Nº 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Art. 2º - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo número 1;

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º - Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos números 6 e 9;

III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

(...)

Art. 22 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de:

I - mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

(...)

III - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

(...)

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

LEI Nº 8.666

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e


serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(...)



Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996


(...)

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)


PORTARIA INTERMINISTERIAL No 163, DE 04 DE MAIO DE 2001.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, Necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível nacional;

Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b", da Lei Complementar no 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;

Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;

Considerando, ainda, que, de acordo com o art. 4o do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando, finalmente, que, nos termos do art. 13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal - SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolvem:

Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF,órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no § 1o do referido art. 51.

Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 1º Os entes da Federação encaminharão, mensalmente, à STN/MF, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo.

§ 2º A STN/MF publicará, anualmente, até o dia trinta de abril, a consolidação dos desdobramentos referidos no § 1o, que deverão ser utilizados por todos os entes da Federação no exercício subseqüente, com o objetivo de estabelecer uma padronização dessa classificação no âmbito das três esferas de Governo.

§ 3º A STN/MF publicará, bem como divulgará na Internet, até quinze dias após a publicação desta Portaria, o detalhamento inicial das naturezas de receita, para fins de orientação na criação dos desdobramentos previstos no caput e padronização a que se refere o § 2o deste artigo.

Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I - categoria econômica;

II - grupo de natureza da despesa;

III - elemento de despesa;

§ 1ºA natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.

§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3o a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será "c.g.mm.ee.dd", onde:

a. "c" representa a categoria econômica;

b. "g" o grupo de natureza da despesa;

c. "mm" a modalidade de aplicação;

d. "ee" o elemento de despesa; e

e. "dd" o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 8º A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx", no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código "9.9.99.99.99".

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.

Art. 10. Revogam-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, a Portaria no 35, de 1o de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria no 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores.

(ALTERADO CONFORME ART. 7º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27/08/2001)




LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 222 - O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.
(...)
Art. 254 - São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:
I - o orçamento plurianual de investimentos;

I - o plano plurianual;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12)

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

§ 1º - A lei que instituir o orçamento plurianual de investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
III - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
IV - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subseqüente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 5º - O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor.
§ 5º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas mnicipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infra-estrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visado a implementar a função social da /cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual de governo, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades interregionais entre as diversas Regiões Administrativas do Município.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 2/92 - Acórdão de 15/3/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/5/94).

§ 8º - Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia,
companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.

§ 9º - Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:

I - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício subseqüente;

II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária. (NR)

Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.
Com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002, publicada no DCM de 05/7/2002.
(...)
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
(...)

Art. 256 - São vedados:
(...)
V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização ou previsão na lei orçamentária;
(...)

Art. 258. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República.

Parágrafo Único. Até a entrada em vigor da lei complementar mencionada o caput, serão obedecidas as seguintes regras:


I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

Art. 259. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre:
Com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002, publicada no DCM de 05/7/2002.
I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;

II - o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta,
indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;

III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.

Art. 260 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
(...)

Art. 312 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
(...)

Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

§ 1º - O dever do Município não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do cidadão ou da coletividade.

§ 2º - O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização de serviços que:
I - funcionem as vinte quatro horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades hospitalares, e em turnos matutino, vespertino e noturno, nos centros municipais e postos de saúde e nas unidades de atendimento e cuidados primários de saúde;

II - assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção, para triagem ou orientação, de agentes de segurança do Município, de corporações policiais ou de empresas privadas com as quais o Município mantenha contrato ou convênio;

III - não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão relevante, o atendimento aos que dependem da assistência médico-hospitalar do Poder Público;

IV - observem as prescrições constantes desta Seção e demais disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

§ 3º - Constitui infração político-administrativa da autoridade competente e falta grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou a tolerância com o descumprimento do disposto no parágrafo anterior e seus incisos.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 15/90 - Acórdão em 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
(...)

Art. 353 - Os serviços de saúde do Município são vinculados ao Sistema Único de Saúde, instituído pela legislação federal e mantido com recursos da União, do Estado e do Município.

§ 1º - O descumprimento pela União ou pelo Estado de encargos financeiros por estes assumidos para a manutenção do Sistema Único de Saúde desobriga o Município da prestação dos serviços que lhe cabem no âmbito do Sistema.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde do Município supletivamente, apenas em caráter eventual, obedecendo às diretrizes deste,mediante contrato de direito público, com parecer do Conselho Municipal de Saúde,observadas as seguintes condições:

I - os contratos não fixarão prazos e serão rescindíveis a qualquer tempo
unilateralmente pelo Município;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário)

II - os ressarcimentos das despesas serão efetuados após rigoroso exame por uma comissão de médicos e farmacêuticos, cuja permanência nesta não poderá exceder a seis meses;

III - o tratamento aos pacientes será controlado por uma junta médica, que
periodicamente elaborará um relatório ao Conselho Municipal de Saúde, no qual poderá sugerir o descredenciamento da instituição privada prestadora eventual desses serviços e declarada sua inidoneidade para continuar a funcionar em tais atividades.

§ 3º - O Poder Público será co-responsável pela qualidade dos serviços prestados por terceiros.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro - Poder Judiciário).

§ 4º - É vedada a nomeação ou designação para cargo de direção, função de chefia,assessoramento superior ou consultoria, na área de saúde, de proprietário, sócio ou quem participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde ou seja por ela credenciado.

§ 5º - Os profissionais de saúde deverão ter efetivo exercício nos hospitais, centros de saúde ou em quaisquer órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na ocupação das funções de direção ou chefia, ressalvado o disposto no art. 183.

§ 6º - Os ocupantes de cargo de Psicólogo do Quadro de Pessoal Permanente do Município terão exercício privativo na Secretaria Municipal de Saúde e desenvolverão suas atividades em pólos regionais, a que se vincularão as unidades em que atuarão.

§ 7º - Os pólos, definidos em ato do Prefeito, incluirão em seu campo de atuação os bairros de Jacarepaguá, Pavuna, Campo Grande e Santa Cruz, assim como as áreas adjacentes.

§ 8º - Terão atenção prioritária nas atividades dos ocupantes do cargo de Psicólogo, nos pólos referidos neste artigo:
I - as unidades de atendimento médico-hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde;

II - as creches e unidades pré-escolares mantidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III - as unidades da rede municipal de ensino público.

§ 9º - Caberão à Secretaria Municipal de Saúde o planejamento e a coordenação das atividades dos profissionais referidos neste artigo, ouvidas as respectivas secretarias.
(...)

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Art.305. Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata o art. 300, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.” (NR)
(Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).



LEI COMPLEMENTAR n° 06 de 28 de janeiro de 1991


ALTERA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ISTIRUÍDO PELA LEI N° 207, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980, E RATIFICADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 01 DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 14 do Código de Administração Financeira Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei n° 207, de 19 de dezembro de 1980, e ratifitcado pela Lei Complementar n° 01, de 13 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 14 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da administração pública, discriminando-o por nível de escolaridade, inclusive os cargos em comissão”.

Art. 2° - O art. 15 e seu § 1° do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional remeterão ao Gabinete do Prefeito, em data fixada por decreto, as respectivas propostas orçamentárias, acompanhadas do quantitativo de pessoal por unidade administrativa e discriminado por nível de escolaridade.

§ l° - A Câmara Municipal e o Tribunal de Contas enviarão as suas propostas orçamentárias, juntamente com o respectivo quantitativo de pessoal por unidade administrativa e discriminado por nível de escolaridade, ao referido órgão dentro dos prazos que lhes forem solicitados pelo Poder Executivo”.

Art. 3° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991


LEI N.º 3344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Art. 1.º Fica criado o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro-FUNPREVI, com finalidade específica de prover recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro e a seus dependentes.

Parágrafo único. Serão observados pelo FUNPREVI os seguintes preceitos do regime próprio de previdência:

I - caráter contributivo e solidário de seguridade social, com contribuições obrigatórias tanto de servidores como do Município;
II - administração técnica dos recursos, com participação de segurados nos Conselhos de Administração e Fiscal;
III - autonomia financeira, com contabilidade distinta da do gestor, observado o princípio da universalidade do orçamento municipal;
IV - total transparência na gestão dos recursos;
V - preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas; e
VI - impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 2.º São segurados do regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro os servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, bem como seus Conselheiros e os inativos que recebam dos cofres municipais.
§ 1.º Os segurados do regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro e seus dependentes farão jus aos seguintes benefícios previdenciários:
I - aposentadorias, concedidas pelos órgãos competentes; e
II - pensões, concedidas pelo PREVI-RIO.

§ 2.º Considera-se igualmente dependente para efeito do disposto nesta Lei, a pessoa que mantenha união estável com outra pessoa do mesmo sexo, que seja servidor ou servidora do Município.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO FUNPREVI

Art. 3.º O Patrimônio do FUNPREVI fica constituído por:


I - saldo das aplicações financeiras em títulos e Fundos de Investimentos do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro — PREVI-RIO, existente na data da vigência desta Lei;
II - ações de propriedade do PREVI-RIO na data da vigência desta Lei;
III - créditos do PREVI-RIO contra órgãos e entidades do Município na data da vigência desta Lei, que serão pagos no prazo máximo de vinte e quatro meses;
IV - VETADO
V - legados e doações.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos patrimoniais do FUNPREVI para pagamento de despesas correntes, inclusive benefícios previdenciários, que só poderão ser atendidas pelas receitas previstas no art. 4.º desta Lei.

Art. 4.o São receitas do FUNPREVI:
I - contribuições previdenciárias dos segurados e do Município;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNPREVI, consistentes em:
a) títulos de renda fixa públicos federais e de títulos privados;

b) títulos de renda variável, inclusive dividendos e bonificações;
c) fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários; e
d) demais aplicações previstas na legislação pertinente.

III - juros de operações de financiamentos e empréstimos efetuados pelo PREVI-RIO a servidores do Município do Rio de Janeiro;
IV - receitas provenientes da compensação previdenciária com o Regime Geral e com outros regimes próprios;
V - dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas nos orçamentos do Município do Rio de Janeiro; e
VI - rendimentos de legados e doações.
§ 1.º Para os efeitos da presente Lei consideram-se rendimentos de aplicações financeiras, além dos juros efetivamente pagos, as demais parcelas agregadas ao preço unitário do título.
§ 2.º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI.
§ 3.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Balanço Técnico Atuarial previsto no § 2.º do art. 8.º desta Lei indicará, a cada ano, a necessidade de recursos a serem aportados ao FUNPREVI pelo Tesouro Municipal no exercício financeiro subseqüente.

Art. 5.º Os recursos do FUNPREVI serão aplicados de conformidade com o Plano de Aplicações aprovado pelo Conselho de Administração do órgão gestor e administrados de modo a gerar receitas capazes de garantir a continuidade do pagamento dos benefícios aos segurados e a seus dependentes.
§ 1.º Obedecidos os critérios técnicos atuariais e financeiros, a aplicação dos recursos do FUNPREVI será feita no sentido de privilegiar as aplicações de menor risco.
§ 2.º Os recursos do FUNPREVI não poderão ser utilizados para outra finalidade que a do custeio dos benefícios concedidos a segurados e pensionistas, ressalvado o disposto no art. 25 desta Lei.
§ 3.º São expressamente vedadas aplicações de recursos do FUNPREVI a fundo perdido.
§ 4.º Ficam expressamente vedadas as aplicações em mercado de opções, assim como operações em mercado futuro ou a termo, exceto quando caracterizadas como operações de hedge.
§ 5.º Ficam expressamente vedadas quaisquer operações de mútuo.
§ 6.º Observado o disposto no art. 4.º, os recursos do FUNPREVI poderão ser administrados com o concurso de entidades especializadas, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES


Art. 6.º São contribuintes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, exclusivamente:
I - os servidores titulares de cargos efetivos do Poder Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, bem como seus Conselheiros; e
II - o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
§ 1.º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município.

§ 2.º É responsabilidade do Tesouro Municipal o recolhimento das contribuições devidas pelos entes municipais.

Art. 7.º A condição de segurado será única e pessoal, configurando-se ex-officio.
§ 1.º A suspensão do exercício do cargo, por qualquer razão, não importará na cessação da contribuição previdenciária, ficando preservada a condição de segurado.
§ 2.º O segurado que deixar de recolher suas contribuições por período superior a seis meses ficará com seus direitos suspensos até que regularize a situação.
§ 3.º Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos por prazo não superior a seis meses ininterruptos, seus beneficiários farão jus à pensão desde que requerida no prazo regulamentar, sem prejuízo do recolhimento prévio das contribuições devidas, acrescidas dos encargos definidos no regulamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNPREVI


Art. 8.º O FUNPREVI será gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO e organizado com registros próprios que atendam às normas atuariais e de contabilidade previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outros demonstrativos necessários à transparência das operações realizadas em seu nome e de sua real situação contábil e atuarial.
§ 1.º Serão constituídas, sob o regime de capitalização, reservas técnicas para cobertura dos benefícios previdenciários concedidos e a conceder.
§ 2.º Anualmente, o PREVI-RIO fará realizar, por entidades independentes, Auditoria e Balanço Técnico Atuarial para demonstração e avaliação das reservas técnicas do FUNPREVI, aos quais se dará ampla publicidade.
§ 3.º Constatada a insuficiência das reservas técnicas para atendimento das obrigações previdenciárias, os demonstrativos apresentados deverão indicar os meios para supri-la.

TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO


Art. 9.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro — PREVI-RIO, mantido sob a forma de autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade:
I - administrar o regime próprio de previdência do Município; e
II - conceder benefícios assistenciais e prestar serviços a seus segurados.

Art. 10. São benefícios e serviços assegurados pelo PREVI-RIO:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-educação;
III - auxílio-funeral de pensionista;
IV - auxílio-reclusão;
V - pecúlio post-mortem;
VI - assistência financeira;
VII - serviço social; e
VIII - outros serviços assistenciais definidos em regulamento.

Art. 11. O PREVI-RIO manterá contabilidade própria distinta da do FUNPREVI, com o objetivo de evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária e de permitir o exercício das funções de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis do PREVI-RIO obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento do Instituto.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVI-RIO

Art. 12. O PREVI-RIO será gerido:
I - nas instâncias consultiva e deliberativa, pelo Conselho de Administração;
II - na instância executiva, por sua Presidência; e
III - na instância de controle, por seu Conselho Fiscal.

Art. 13. O Conselho de Administração do PREVI-RIO terá a seguinte composição:
I - o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - o Presidente do PREVI-RIO, que atuará como Secretário;
III - o Secretário Municipal de Administração;
IV - o Procurador-Geral do Município;
V - o Secretário Municipal de Fazenda; e
VI - quatro representantes dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas.
§ 1.º Os representantes dos servidores serão eleitos diretamente.
§ 2.º VETADO
§ 3.º Os representantes dos servidores terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, respeitado o processo de escolha direta.
§ 4.º VETADO
§ 5.º O processo de escolha será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 6.º Para cada membro do Conselho haverá um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, nomeados pelo Prefeito, observado o disposto no § 1.º deste artigo.

Art. 14. O Conselho de Administração do PREVI-RIO se reunirá ordinariamente a cada mês, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1.º Ressalvadas as situações previstas em seu Regimento Interno, o Conselho de Administração do PREVI-RIO deliberará por maioria simples de votos, observado o quorum mínimo de dois terços, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

§ 2.º Por sessão a que comparecerem, os membros, titulares ou suplentes, do Conselho de Administração do PREVI-RIO, farão jus ao pagamento de uma gratificação equivalente a dez por cento da remuneração correspondente ao Símbolo DAS-10B.

Art. 15. Compete privativamente ao Conselho de Administração do PREVI-RIO:
I - elaborar e alterar as normas pertinentes a seu funcionamento;
II - aprovar proposta de instituição ou alteração nos programas de benefícios previdenciários e assistenciais;
III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUNPREVI e do PREVI-RIO, de forma a definir sua política de investimentos;
IV - fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos do PREVI-RIO e do FUNPREVI;
V - exercer a supervisão das operações do FUNPREVI e do PREVI-RIO;
VI - aprovar propostas orçamentárias;
VII - orientar, acompanhar e aprovar a execução dos orçamentos e dos planos, programas e projetos por ele aprovados;
VIII - determinar a realização de auditoria atuarial externa;
IX - propor a venda de bens imóveis e autorizar aquelas que dispensam autorização legislativa na forma do art. 29, desta Lei;
X - propor ao Prefeito alterações na estrutura organizacional do PREVI-RIO;
XI - aprovar proposta de alterações de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do PREVI-RIO;
XII - autorizar o repasse de recursos do PREVI-RIO para o FUNPREVI;
XIII - aprovar propostas de instituição ou de alteração nos programas de benefícios, assistência financeira e serviços a segurados; e
XIV - manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais.

Art. 16. O Presidente do PREVI-RIO será nomeado pelo Prefeito, cabendo-lhe a representação do Instituto.

Art. 17. Compete ao Presidente do PREVI-RIO:
I - praticar todos os atos de gestão necessários ao desempenho do cargo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
II - expedir normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVI-RIO;
III - celebrar acordos, convênios e contratos em que o PREVI-RIO for parte;
IV - autorizar e dispensar licitações, aprovando seus resultados nos termos da legislação em vigor;
V - ordenar despesas e autorizar pagamentos;
VI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças;
VII - aprovar normas referentes à concessão de parcelamento de débitos para com o PREVI-RIO e o FUNPREVI;
VIII - avocar o exame e a solução de qualquer assunto, sem prejuízo da competência originariamente prevista;
IX - propor ao Conselho de Administração alterações na estrutura básica e organizacional do PREVI-RIO;
X - propor ao Conselho de Administração alterações dos quadros de pessoal do PREVI-RIO, bem como a realização de concurso para admissão de novos servidores;
XI - propor ao Conselho de Administração alterações de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do PREVI-RIO;
XII - submeter ao Conselho de Administração propostas de instituição ou de alteração nos programas de benefícios, assistência financeira e serviços a segurados;
XIII - submeter ao Conselho de Administração quaisquer alterações no Plano de Aplicação de Recursos aprovado, justificando a motivação do pedido;
XIV - nomear, exonerar, designar e dispensar os titulares de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas dos quadros do PREVI-RIO;
XV - nomear, contratar, exonerar, demitir e dispensar os titulares de cargos ou empregos efetivos dos quadros do PREVI-RIO, assim como aposentar, colocar em disponibilidade e reaproveitar servidores efetivos do Instituto, na forma da Lei;
XVI - instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades;
XVII - autorizar a alienação de bens imóveis destinados à moradia de segurados e seus dependentes; e
XVIII - autorizar afastamentos de servidores na forma da lei.

Art. 18. O Presidente do PREVI-RIO será auxiliado pela Diretoria, que terá a seguinte composição:
I - um diretor de previdência;
II - um diretor de administração e finanças; e
III - um diretor de patrimônio.
§ 1.º Compete à Diretoria do PREVI-RIO a realização de todos os atos de gestão pertinentes a cada esfera de atuação, observados os Planos Anuais de Trabalho aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 2.º As atribuições específicas de cada Diretoria serão definidas em ato do Poder Executivo, observadas as seguintes linhas gerais:
I - à Diretoria de Previdência compete a coordenação e execução dos programas e projetos relacionados a obrigações previdenciárias e a benefícios assistenciais;
II - à Diretoria de Administração e Finanças compete a coordenação das atividades-meio do PREVI-RIO, entre as quais a gestão de pessoal, material e serviços gerais, a supervisão das atividades orçamentário-financeiras e contábeis; e
III - à Diretoria de Patrimônio compete a coordenação e execução das ações atinentes à gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do FUNPREVI e do PREVI-RIO.
§ 3.º Das decisões finais dos diretores de diretoria caberá recursos ao Presidente do Instituto e das decisões deste ao Prefeito.

Art. 19. O Conselho Fiscal do PREVI-RIO será composto por três membros efetivos e três suplentes, todos servidores efetivos do Município, nomeados pelo Prefeito, sendo um por indicação de entidades representativas de servidores definida na forma em que dispuser o regulamento.
§ 1.º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2.º O Prefeito designará o Presidente do Conselho para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3.º A remuneração dos membros do Conselho observará o disposto no § 2.º do art. 14 desta Lei.
§ 4.º Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal contará com o apoio de auditoria interna.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente;
III - examinar e emitir parecer sobre os demonstrativos contábeis do FUNPREVI e do PREVI-RIO;
IV - verificar os resultados da avaliação atuarial e o cumprimento do plano de custeio do FUNPREVI;
V - relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e
VI - solicitar, justificadamente, a contratação de assessoramento técnico especializado, sobretudo no que concerne ao inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas no Regimento Interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações na estrutura organizacional do PREVI-RIO, redefinindo competências dos órgãos e transformando cargos em comissão e funções de confiança, desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 22. Fica criada a Assessoria Jurídica do PREVI-RIO, a quem compete assessorar a Presidência em matérias jurídicas de interesse do Instituto.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica integrará o sistema jurídico municipal e será chefiada por Procurador do Município.

Art. 23. Fica mantido o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do PREVI-RIO, aprovado pela Lei n.º 2.506, de 28 de novembro de 1996 com as seguintes alterações:
I - ficam criados cinco cargos efetivos de assessor jurídico, que serão preenchidos, por concurso público de provas ou provas e títulos, por advogados detentores de prática forense não inferior a dois anos, e que terão as seguintes atribuições:
a) estudar, apreciar e emitir pareceres sobre questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular;
b) apreciar e colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do PREVI-RIO e do FUNPREVI;
c) analisar e redigir contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos;
d) apreciar editais de licitação; e
e) executar quaisquer outras atividades relacionadas à matéria jurídica.
II - ficam igualmente criados dois cargos de Assessor Especial, Símbolo DAS-10B, vinculados à Presidência;
III - a gratificação de que trata o art. 9.º da Lei n.º 2.506/96 fica incorporada ao vencimento básico dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do PREVI-RIO; e
IV - ficam extintos, automaticamente, os cargos de Consultor Previdenciário que estejam vagos por ocasião da data da vigência desta Lei.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DO PREVI-RIO


Art. 24. O patrimônio do PREVI-RIO fica constituído pelos imóveis que possuir na data da vigência desta Lei, pelo valor principal de empréstimos e financiamentos por ele concedidos, assim como pelos móveis, equipamentos e demais bens patrimoniais existentes.


Art. 25. Pela gestão do FUNPREVI, o PREVI-RIO receberá, mensalmente, a título de taxa de administração, um percentual não superior a dois por cento da despesa de pessoal do Município, a ser fixado pelo Conselho de Administração para cada exercício.

Art. 26. São receitas do PREVI-RIO:
I - o rendimento dos alugueres de seus imóveis;
II - amortizações de empréstimos concedidos;
III - as taxas cobradas por suas operações de empréstimos e financiamentos;
IV - o rendimento de suas aplicações financeiras;
V - o produto da alienação de bens móveis e imóveis;
VI - doações e legados;
VII - dotações orçamentárias; e
VIII - rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 27. Os recursos do PREVI-RIO serão aplicados de conformidade com o Plano de Aplicações aprovado pelo Conselho de Administração, observadas as vedações constantes dos §§ 3.º e 4.º do art. 5.º da presente Lei.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar bens móveis ou imóveis ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO.

Art. 29. Os bens imóveis do PREVI-RIO somente poderão ser alienados mediante autorização legislativa, excetuados aqueles destinados à moradia de seus segurados.

CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA


Art. 30. Fica o PREVI-RIO autorizado a promover, nos moldes da legislação em vigor, notadamente da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, a inscrição em dívida ativa de seus créditos, tributários e não tributários, assim como os do FUNPREVI, expedindo o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
§ 1.º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 2.º A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos elementos do Termo de Inscrição da Dívida, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 31. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 32. O PREVI-RIO poderá celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro para proceder à cobrança administrativa e judicial de sua dívida ativa.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Tesouro Municipal repassará ao FUNPREVI, mensalmente, na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 6.º desta Lei, o montante correspondente ao pagamento integral das aposentadorias dos servidores já aposentados, assim como aquele relativo a futuras aposentadorias dos servidores que, na data da vigência desta Lei, já tiverem satisfeito todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
§1.º O total dos repasses a que se refere o caput será deduzido do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município, relativa aos servidores admitidos até a data da vigência desta Lei.
§ 2.º Fica preservada a obrigatoriedade do recolhimento integral da Contribuição Previdenciária prevista no § 1.º do art. 6.º, relativa aos servidores admitidos após a data da vigência desta Lei.

Art. 34. As condições para concessão e o valor das prestações e benefícios mencionados na presente Lei serão definidos e disciplinados em regulamento, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes.

Art. 35. Os critérios para concessão dos benefícios previstos nesta Lei são aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários, independentemente da origem do segurado e da data em que tenha ele passado a contribuir para a previdência municipal.

Art. 36. Nenhuma prestação decorrente do regime instituído por esta Lei será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 37. A perda, por qualquer hipótese, da condição de segurado, não acarreta direito à restituição de contribuições ou prêmios pagos.

Art. 38. Na concessão de benefícios assegurados pela presente Lei, observar-se-ão as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do fato gerador do direito.
Parágrafo único. Excepcionam-se da regra estabelecida no caput as pensões pagas a menores que venham a se tornar inválidos ou incapazes após o fato gerador, porém ainda pensionistas.

Art. 39. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao FUNPREVI e ao PREVI-RIO serão arrecadadas sempre que possível por intermédio de desconto em folha.

§ 1.º Os órgãos responsáveis pelo desconto deverão repassar os valores arrecadados ao PREVI-RIO, acompanhados da relação dos descontos efetuados em folha, impreterivelmente, até o quinto dia útil contado do término do pagamento do pessoal.
§ 2.º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito correção monetária e juros moratórios de seis por cento ao ano.
§ 3.º Os atrasos superiores a sessenta dias no repasse ao FUNPREVI e ao PREVI-RIO das consignações e contribuições serão obrigatoriamente comunicados pelo Presidente do PREVI-RIO ao Tribunal de Contas do Município para adoção das providências administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade.

Art. 40 Eventuais débitos do segurado para com o PREVI-RIO serão descontados dos benefícios a serem pagos na forma do regulamento.

Art. 41. As importâncias devidas ou recebidas a maior pelos segurados, ou dependentes, poderão ser pagas ou devolvidas de forma parcelada nos termos do regulamento.

Art. 42. Os requerimentos de exoneração de cargo efetivo, de licença ou afastamento sem remuneração, ou de sua prorrogação serão obrigatoriamente instruídos com certidão de regularidade de situação fornecida pelo PREVI-RIO, seguindo-se a adoção das medidas cabíveis em caso de constatação de eventuais débitos.

Art. 43. Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores do Município do Rio de Janeiro importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda de quarenta por cento da remuneração, ou de setenta por cento, quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa ou cobrança compulsória de dívidas.

Art. 44. Compete à Procuradoria-Geral do Município a representação em juízo da Autarquia.
Parágrafo único. Aplicam-se ao PREVI-RIO os prazos prescricionais de que goza a Fazenda Pública do Município.

Art. 45. Qualquer segurado ou pensionista detém legitimidade ativa para requerer em Juízo a prestação de contas da gestão dos recursos do PREVI-RIO.

Art. 46. O FUNPREVI é sucessor do PREVI-RIO em seus direitos e obrigações previdenciários.

Art. 47. A título de direito pessoal, ficam incorporados à remuneração, ou aos proventos, dos servidores efetivos municipais colocados à disposição do PREVI-RIO em data anterior à vigência da Lei n.º 1.679, de 5 de fevereiro de 1991, os encargos e/ou gratificações de desempenho por eles percebidos, tomando-se como valor-base a ser incorporado à média dos valores recebidos nos doze meses imediatamente anteriores ao desligamento do Instituto ou à aposentadoria do servidor.
§ 1.º Não farão jus ao benefício mencionado no caput os servidores que integram ou integraram, a qualquer tempo, o quadro permanente de pessoal do Instituto.
§ 2.º A incorporação das vantagens de que trata este artigo impede a percepção de qualquer outra paga pelo PREVI-RIO.
§ 3.º Aplicar-se-ão aos valores mencionados no caput os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais.

Art. 48. VETADO

Art. 49. Enquanto a composição do Conselho de Administração não estiver totalmente concluída, a taxa de administração será de dois por cento, conforme o estipulado no art. 25 desta Lei.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, para instituir a unidade orçamentária 1332 - Fundo de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI e os seguintes Programas de Trabalho e natureza de despesa:

I - 1332.0912300173.051 – Constituição de Reservas Patrimoniais do FUNPREVI.
Fonte de Recursos 200 – Recursos Diretamente Arrecadados
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito — R$1.000,00
4.5.90.64.00 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado — R$1.000,00
4.5.90.65.00 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas — R$1.000,00

II - 1332.0112300173.086 – Constituição de Reservas Patrimoniais – CMRJ
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito — R$1.000,00

III - 1332.0112300173.087 – Constituição de Reservas Patrimoniais – TCMRJ
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito — R$1.000,00

IV - 1332.0912300173.088 – Constituição de Reservas Patrimoniais – Administração Direta
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Créditos — R$1.000,00

V - 1332.0912300173.089 – Constituição de Reservas Patrimoniais – Administração Indireta
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Créditos — R$1.000,00

VI - 1332.1012300173.090 – Constituição de Reservas Patrimoniais – Rede de Saúde
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito — R$1.000,00

VII - 1332.1212300173091 - Constituição de Reservas Patrimoniais – Rede de Ensino
Fonte de Recurso 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito — R$1.000,00

Parágrafo único. A compensação para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo será efetuada pelo cancelamento de dotações de igual valor, nos termos do inciso III do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso III do art. 112 da Lei n.º 207, de 19 de dezembro de 1980.

Art. 51. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover a redistribuição dos saldos orçamentários apurados da unidade orçamentária 1331 - Instituto de Previdência e Assistência do

Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, remanejando os Programas de Trabalho e natureza da despesa para a unidade orçamentária 1332 – Fundo de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, no que couber e para cumprir as determinações estipuladas nesta Lei.

Art. 52. Ficam revogadas as Leis n.º 1.079, de 5 de novembro de 1987, e n.º 2.805, de 19 de maio de 1999, e o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 1.375, de 20 de fevereiro de 1989.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2002.

CESAR MAIA

LEI N.° 4.004, de 18 de abril de 2005

Estabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos do orçamento e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Fica instituído o sistema de controle de custos e avaliação de resultados, com o objetivo
de:
I – fornecer informações sobre custos e outros dados relacionados;
II – aprimorar o processo de planejamento, transparência, controle e prestação de contas;
III – auxiliar os administradores públicos e formuladores das políticas públicas no processo de
tomada de decisões.
Parágrafo único. O sistema de controle de custos e avaliação de resultados deve atender às
seguintes finalidades:
I – identificar o nível de recursos do Tesouro e de outras fontes consumidos, segundo os
programas e os respectivos produtos e resultados gerados;
II – fornecer informações seguras e consistentes do custo dos programas;
III – viabilizar a forma como esses recursos serão alocados, de modo a alcançar os objetivos
desejados pelas políticas estabelecidas;
IV – servir de apoio à Administração Municipal nas decisões específicas de planejamento e
orçamento, possibilitando comparações alternativas para:
a) a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento
de despesas;
b) o acompanhamento e projeção das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - permitir a avaliação do desempenho dos programas com a finalidade de obter a maximização
dos resultados qualitativos e quantitativos das ações do governo.

Art. 2.° O sistema de custos e avaliação será estruturado com base nos elementos fundamentais
da contabilidade, de modo a permitir:
I – acumular e informar os custos dos programas;

II – estabelecer a responsabilidade pela gestão de custos como fator relevante para a maximização
na produção de bens e serviços para a comunidade;
III – determinar o custo total dos bens e serviços;
IV – reconhecer os custos de bens e serviços fornecidos por terceiros;
V – utilizar critérios de rateio e metodologias de custeio apropriadas em cada caso para acumular
e apropriar os custos a produtos, bens e serviços.

Art. 3.° Constituem requisitos essenciais do sistema de custos e avaliação de desempenho:
I – o fortalecimento do sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de permitir aos
gerentes dos programas o exercício do controle e avaliação dos custos atuais comparados com os
custos planejados, de modo a possibilitar a mudança das estratégias, a realocação dos recursos,
atualização e medição do desempenho;
II – o monitoramento do desempenho mediante o fornecimento de dados relativos ao custo
operacional e financeiro, bem como o estabelecimento de políticas gerenciais nos vários processos, a
realização dos objetivos de um programa ou a produção de um bem ou serviço;
III – fornecer informações sobre compras de bens de capital e investimentos, de modo a permitir
que os gerentes dos programas possam determinar os custos dos investimentos de longo prazo e o
efeito de aquisições de bens e serviços no custeio das atividades e projetos;
IV – fornecer informações sobre a capacidade instalada, com o objetivo de auxiliar no processo
de tomada de decisões quanto ao uso de serviços temporários ou a realocação de servidores;
V – produzir informações que permitam a comparação de custos e preços com outras entidades
do setor público e do setor privado, sempre com o objetivo de manter uma gestão fiscal voltada para
o equilíbrio das contas públicas;
VI – proporcionar para os gerentes informações detalhadas quanto aos custos diretos e indiretos,
os métodos usados para apropriação e os itens incluídos nos custos indiretos e, ainda, quanto aos
custos fixos ou variáveis;
VII – fornecer dados de custo para os usuários internos ou externos dos bens e serviços
produzidos em relação aos valores arrecadados.

Art. 4.° Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I – custo: valor dos recursos consumidos direta ou indiretamente para atingir um objetivo de
governo materializado nos programas;
II – custo total: é representado pela soma dos custos diretos e indiretos, sejam eles decorrentes
ou não da execução orçamentária, sendo:
a) custos diretos - orçamentários: os que decorrem da apropriação orçamentária imediata das
despesas liquidadas ou pagas;
b) custos diretos - não orçamentários: os que decorrem de efeitos econômicos sobre os bens,
direitos e obrigações da própria unidade administrativa;
c) custos indiretos - orçamentários: os que decorrem da apropriação orçamentária imediata de
despesas liquidadas ou pagas por uma unidade ou órgão central e que devem ser alocados mediante
distribuição ou rateio para outras unidades;
d) custos indiretos - não orçamentários: os que decorrem de efeitos econômicos sobre os bens,
direitos e obrigações em sentido geral e que devem ser alocados mediante distribuição ou rateio para
outras unidades;
III – custos controláveis: são os custos que estão sob a responsabilidade direta da própria
unidade administrativa onde ocorrem;
IV – custos não controláveis: correspondem aos custos gerais e comuns, cuja contratação e

ocorrência é realizada por um órgão central e que são alocados a outras unidades orçamentárias ou
administrativas, mediante distribuição ou rateio;
V – custos fixos ou estruturais: são os custos que se mantêm estáveis em seu valor global,
qualquer que seja o volume de atividade para produção de bens ou serviços;
VI – custos variáveis: são os custos que sofrem influência positiva ou negativa em relação ao
volume de atividade exercido na produção de bens ou serviços.

Art. 5.° O sistema de custos e avaliação de desempenho deverá definir quais são os objetos de
custo a serem mensurados, entre os quais:
I – os inventários de bens do ativo financeiro ou permanente;
II – os programas de governo definidos no Plano Plurianual-PPA;
III – os produtos dos bens e serviços fornecidos por terceiros para cada um dos programas, ou
benefícios pagos dentro dos programas.
Parágrafo único. Além destes objetos de custo, a Administração pode identificar objetos de
custo adicionais que visem a obter outra informação necessária, como os custos de atividades dentro
de programas ou os custos de projetos de longo prazo.

Art. 6.° Objetivando a descentralização das despesas públicas municipais, a execução dos créditos
orçamentários poderá ser distribuída pelas unidades orçamentárias para as unidades administrativas,
que ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do mandato recebido e pela prestação de contas.
§ 1.° A unidade que receber a descentralização, interna ou externa, do crédito, obriga-se a
aplicá-lo, exclusivamente, na execução do objeto da respectiva programação, em estrita observância
de sua finalidade e da classificação programática.
§ 2.° Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre unidades administrativas de
um mesmo órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 3.° A descentralização é denominada externa quando ocorre entre unidades administrativas
de órgãos ou entidade de estruturas diferentes.

Art. 7.° A execução dos programas abrange o seu objetivo, o plano de organização, os métodos
e medidas adotados pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, buscar a eficácia, eficiência e efetividade e estimular o cumprimento das políticas públicas prescritas, bem como a exação no cumprimento da lei.
§ 1.° O controle da execução deverá exercer-se em todos os órgãos e em todas as unidades
orçamentárias e administrativas, estas entendidas como centros de custos, compreendendo:
I – instrumentos de controle do seu desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da
observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;
II– instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares pelos órgãos próprios de cada sistema;
III – instrumentos de controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens e
valores pelo órgão próprio do sistema de controle interno municipal.
§ 2.° Cada programa deve ter uma única unidade responsável que o gerencie, mesmo quando
integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de uma unidade administrativa.
§ 3.° Os processos de trabalho serão descentralizados e racionalizados mediante simplificação
e supressão de controles que se revelarem puramente formais ou cujo custo seja comprovadamente
superior ao risco.


Art. 8.° O acompanhamento físico e financeiro dos programas tem por finalidade:
I – aferir o seu desenvolvimento, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
II – subsidiar o processo de alocação dos recursos públicos, a política de gastos públicos e a
coordenação das ações de governo;
III – evitar a dispersão e desperdício dos recursos públicos.

Art. 9.° A avaliação dos programas e dos projetos e atividades que os constituem tem por
finalidade a aferição da efetividade, da eficiência e da eficácia da ação do governo e será desenvolvida pelas unidades responsáveis pela execução, sob a supervisão dos órgãos centrais de planejamento e de controle interno.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Lei:
I – eficácia: a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto
ou atividade em relação ao previsto;
II – eficiência: a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização
de uma meta de projeto ou atividade frente a padrões estabelecidos;
III – efetividade: a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição
de um determinado programa expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores
estabelecidos pelo plano plurianual;
IV – indicador: a relação entre valores de qualquer medida que afere fenômenos sociais, em
suas múltiplas dimensões, inclusive a ambiental.

Art. 10. A avaliação contínua dos programas é inerente às responsabilidades da unidade gestora
do programa e deverá anualmente subsidiar:

I – as revisões do Plano Plurianual-PPA;
II – a elaboração do novo plano plurianual, após o término do período de governo.
Parágrafo único. O processo de avaliação será baseado em normas e padrões estabelecidos
pelos órgãos de planejamento, de orçamento e de controle interno.

Art. 11. O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária à implantação do sistema de
custos e avaliação previsto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2005
CESAR MAIA

LEI N.º 5.147 DE 21 DE janeiro DE 2010

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na forma dos seguintes Anexos:

Anexo I - Objetivos do Governo;

Anexo II - Diretrizes Estratégicas;

Anexo III - Metas por Área de Resultado;

Anexo IV - Iniciativas Estratégicas;

Anexo V - Demonstrativo Analítico dos Programas;

Anexo VII - Estimativa de Receita para 2010-2013;

Anexo VIII - Estimativa de Despesa para 2010-2013;

Anexo IX - Estimativa dos Limites Legais para 2010-2013;

Anexo X - Estimativa das Metas Fiscais para 2010-2013.

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2010, em cumprimento ao disposto na Lei nº 5.067 de 22 de julho de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, estão contidas no Anexo VI.

Art. 3º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I a V e VII a X.

Parágrafo único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.

Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:

I- Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;

II- Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;

III- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:

a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IV- Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;

V- Meta Física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.

§ 1º Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.

§ 2º Os indicadores de que trata o inciso I, sempre que possível, considerarão a perspectiva de gênero.
CAPÍTULO II
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO

Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

I - demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por indicador, com avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;

II - demonstrativo da execução física das metas das ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior;

III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das metas alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado;

IV - demonstrativo com todos os gastos relativos direta e indiretamente aos eventos esportivos relacionados à Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016 com sua programação orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o artigo anterior por programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Fazenda, e planejamento estratégico, Secretaria Municipal da Casa Civil.
CAPÍTULO III
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO

Art. 7º O Poder Executivo, caso seja necessário, encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2010, Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual constante desta Lei, para adaptá-lo aos resultados do processo de planejamento estratégico em curso no exercício de 2009.

Art. 8º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de revisão ou específico.

§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador;

II - indicação dos recursos.

§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.

§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5º, § 6º incisos I, alíneas a) e b) dos incisos II e III e § 7º do art. 255 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.

§ 3º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - substituir, alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;

II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;

IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2010/2013 pela Internet com atualização anual, contendo :

I - texto atualizado da Lei;

II - Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X;

III - demonstrativos constantes do art. 5º desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

(*)Observação: Os anexos V e VI desta Lei serão republicados posteriormente em suplemento, com as codificações das ações definitivas.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20100300600AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem83/2010
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/15/2010Despacho 04/15/2010
Publicação 04/27/2010Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 à 72 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA - PRAZO PARA PARECER DE 10 DEZ DIAS ÚTEIS PRAZO: 12/05/2010

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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2010TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2010
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2010TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 600/2010

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 2010DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20100300600 => {Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/27/2010Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20100300600 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. UÓSTON => Proposição => Parecer: Favorável com voto em separado05/13/2010
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 1ª Sessão => 20100300600 => Proposição => Volta em 1ª Discussão em 2ª Sessão05/21/2010
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => 20100300600 => Proposição => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas05/26/2010
Acceptable Icon Votação => 20100300600 => Bloco de Emendas 1 a 4 => Aprovado (a) (s)05/28/2010
Acceptable Icon Votação => 20100300600 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)05/28/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20100300600 => VEREADOR PROF.UOSTON => Aprovado05/28/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20100300600 => Emenda 1 A 4 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 05/28/2010
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20100300600 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira05/31/2010Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => 20100300600 => Proposição => Volta em 2ª Discussão em 2ª Sessão06/02/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => 20100300600 => Proposição => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas06/09/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20100300600 => Emenda 60 => PODER EXECUTIVO => => 06/11/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20100300600 => Emenda De 05 a 59 e de 61 a 64 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 06/14/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20100300600 => Subemenda 1 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 06/18/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20100300600 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Emenda 5 a 64 => Parecer: Contrário com voto em separado, Favorável, Favorável com Subemenda06/18/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20100300600 => Subemenda 3 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 06/18/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20100300600 => Subemenda 2 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 06/18/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20100300600 => VEREADORA TERESA BERGHER => Deferido06/23/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20100300600 => VEREADORA CLARISSA GAROTINHO => Deferido06/23/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20100300600 => Emenda 9 => Não houve quorum06/23/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20100300600 => Emenda 52 => Não houve quorum06/23/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20100300600 => VEREADORA CLARISSA GAROTINHO => Deferido06/23/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20100300600 => VEREADOR REIMONT => Deferido06/23/2010
Acceptable Icon Votação => 20100300600 => Emenda 6 => Aprovado (a) (s)06/23/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20100300600 => Emenda 50 => Não houve quorum06/23/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20100300600 => VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA => Deferido06/23/2010
Unacceptable Icon Votação => 20100300600 => Emenda 52 => Rejeitado (a) (s)06/25/2010
Unacceptable Icon Votação => 20100300600 => Emenda 9 => Rejeitado (a) (s)06/25/2010
Acceptable Icon Votação => 20100300600 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)06/25/2010
Acceptable Icon Votação => 20100300600 => Emenda 14 => Aprovado (a) (s)06/25/2010
Unacceptable Icon Votação => 20100300600 => Emenda 50 => Rejeitado (a) (s)06/25/2010
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira07/05/2010Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20100300600 => Redação Final => Aprovado (a) (s)07/07/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20100300600 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 07/14/2010Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/14/2010Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20100300600 => Destino: Poder Executivo => Anexação de matérias => 07/19/2010
Green right arrow Icon Resultado Final => 20100300600 => Lei 521608/04/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20100300600 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 08/04/2010
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20100300600 => Veto Parcial => Encerrada09/01/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20100300600 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário09/01/2010
Blue right arrow Icon Votação => 20100300600 => Veto Parcial => Rejeitado o Veto09/01/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20100300600 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Parcial => 09/16/2010Poder Executivo
Green right arrow Icon Resultado Final => 20100300600 => Lei 5216*09/22/2010
Blue right arrow Icon Arquivo => 2010030060009/22/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20100300600 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Promulgação => 09/22/2010
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20100300600 => Destino: CMRJ => Ver observações =>
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20100300600 => Destino: Poder Executivo => Ver observações =>






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