PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA4/2009

Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro o artigo 107- A com a seguinte redação:

"Art.107 - A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, o qual conterá as seguinte prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Áreas de Planejamento da Cidade e Regiões Administrativas, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, os planos, as ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela imprensa, radio e imprensa televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais por Áreas de Planejamento.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes princípios:

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Orgânica Municipal os § 10 e § 11º, com as seguintes redações:

"§ 10 As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programas de Metas referido no artigo 107-A.”

"§ 11 As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Teotônio Villela, 19 de maio de 2009.

PAULO MESSINA

VEREADOR PV



JUSTIFICATIVA

A proposta apresentada tem como finalidade estabelecer uma norma programática - através de metas a serem atingidas pelo Município relacionadas com programa de governo - e desse modo, imprimir uma ação dirigente estabelecida na lei de regência do Município do Rio de Janeiro.

A idéia de um dirigismo estatal estabelecido, ou seja, de fixação de regras para conduzir as ações governamentais, visa difundir o conceito de proteção dos direitos dos munícipes cariocas.

A Emenda apresentada destina-se a promover compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do Prefeito eleito, viabilizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.

Necessário se faz permitir à população do Rio de Janeiro meios de avaliação e acompanhamento concretos das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal, durante a execução do mandato político. O Administrador Público não pode mais gerar falsas expectativas, devendo ser, em primeiro plano, ético e transparente.

O Chefe do Poder Executivo deve observar e aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal, através do cumprimento de metas a serem atingidas no final de cada gestão, ante a obrigatoriedade da norma inserida na Lei Máxima Municipal.

Existe um anseio dos cidadãos dessa municipalidade em verificar a continuidade das políticas públicas, as quais estariam resguardadas com a observância e cumprimento das metas indicadas no início do governo, com a perspectiva de concretização das prestações materiais à sociedade para que ela possa buscar, efetivamente, um Estado do Bem Estar Social.

Por fim, a supracitada Emenda visa permitir, ainda, instrumentos concretos de avaliação e acompanhamento dessas políticas públicas. Importante ressaltar que sua inclusão na Lei Orgânica Municipal tem por escopo densificar a força normativa da Legislação de regência do Município, através da consagração de um Estado Democrático de Direito vinculado à soberania popular.

Ante aos argumentos apontados, vislumbra-se imprimir uma carga de concretude às políticas públicas, apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.


Legislação Citada

Lei Orgânica do Municipio do Rio de Janeiro

(...)


Seção II

Das Atribuições do Prefeito (arts.107 a 111)


Art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII - celebrar acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos e delegar competências aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias

VIII - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

IX - nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os Conselheiros do Tribunal de Contas;

X - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento plurianual e investimentos e as demais propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

XI - enviar à Câmara Municipal os projetos de planos setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;

XI - enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;

XIII - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XIV - autorizar a contratação e a dispensa de pessoal da administração indireta e fundacional, na forma da lei;

XV - demitir funcionários públicos, na forma da lei;

XVI - comparecer à Câmara Municipal, ordinariamente, acompanhado de seu secretariado, uma vez ao ano, para prestar informações sobre o governo ou, extraordinariamente, por convocação da Câmara Municipal, na forma da lei;

Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVI pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).

XVII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVII pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 97/2005 - Acórdão de 12/06/2006 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 05/07/2006).

XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, observado o disposto em lei complementar;

XIX - solicitar auxílio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;

XX - contrair empréstimos internos e externos autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;

XXI - autorizar a aquisição, a alienação e a utilização de bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXIII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por interesse social e utilidade pública;

XXIV - representar o Município em juízo, através da Procuradoria Geral do Município;

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXVII - enviar à Câmara Municipal, juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias, o relatório de execução do plano plurianual relativo ao exercício anterior. (NR)

(Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

(...)


Capítulo III

Dos Orçamentos (arts.254 a 260)


Art. 254 - São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:

I - o orçamento plurianual de investimentos;

I - o plano plurianual;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12)

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

§ 1º - A lei que instituir o orçamento plurianual de investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

III - o orçamento da seguridade social;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

IV - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subseqüente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.

§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 5º - O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor.

§ 5º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas mnicipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infra-estrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visado a implementar a função social da /cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual de governo, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades interregionais entre as diversas Regiões Administrativas do Município.

§ 6º - Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 2/92 - Acórdão de 15/3/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/5/94).

§ 8º - Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.

§ 9º - Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:

I - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício subseqüente;

II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária. (NR)

Art. 255 - Fica garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20090100004AutorVEREADOR PAULO MESSINA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Datas:
Entrada05/19/2009Despacho05/19/2009
Publicação05/25/2009Republicação10/01/2009

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23-24 Pág. do DCM da Republicação 12
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


Em 30/09/2009 Em tempo: Dê-se encaminhamento complementar às seguintes Comissões Permanentes, cujos prazos deverão ser concomitantes com o Substitutivo de nº 1 apresentado à matéria em tela, sem dilatação do interstício regimental previsto no art. 85 do diploma estatutário: Comissões de Assuntos Urbanos; Educação e Cultura; Turismo; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Defesa dos Direitos Humanos; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Esportes e Lazer; Direitos da Criança e do Adolescente; IdosoMunicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; Direitos dos Animais; Prevenção às Drogas; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Defesa da Mulher; Trabalho e Emprego; Obras Públicas e Infraestrutura; Defesa do Consumidor.

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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Educação e Cultura
06.:Comissão de Turismo
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
10.:Comissão de Transportes e Trânsito
11.:Comissão de Meio Ambiente
12.:Comissão de Esportes e Lazer
13.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
14.:Comissão de Idoso
15.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
16.:Comissão de Direitos dos Animais
17.:Comissão de Prevenção às Drogas
18.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
19.:Comissão de Defesa da Mulher
20.:Comissão de Trabalho e Emprego
21.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 00004/200900004/2009
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO - ACRESCENTA O ARTIGO 107-A E O §10 E §11 AO ARTIGO 254. => 20090100004 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Educação e Cultura Comissão de Turismo Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Meio Ambiente Comissão de Esportes e Lazer}05/25/2009 12:00:00 AMVereador Paulo Messina
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº003/20093/200906/02/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090100004 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/13/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090100004 => PAULO MESSINA => Deferido08/21/2009
Acceptable Icon Votação => 20090100004 => Requerimento => Aprovado (a) (s)09/04/2009
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090100004 => Requerimento => Adiada09/04/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090100004 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: PROF. UÓSTON => Proposição => Parecer: Favorável09/04/2009
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20090100004 => PAULO MESSINA => Aprovado09/04/2009
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20090100004 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável09/04/2009
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090100004 => Proposição => Encerrada09/11/2009
Acceptable Icon Votação => 20090100004 => Requerimento => Aprovado (a) (s)09/11/2009
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20090100004 => Proposição => Encerrada09/17/2009
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20090100004 => Proposição => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Substitutivos10/01/2009
Blue right arrow Icon Despacho => 20090100004 => Substitutivo => 1 => 10/01/2009
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090100004 => Substitutivo 1 => PAULO MESSINA => => 10/01/2009
Blue right arrow Icon Despacho => 20090100004 => Proposição => => Anexação de projeto10/15/2009
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20090100004 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 10/15/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090100004 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ROBERTO MONTEIRO => Substitutivo 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade04/05/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090100004 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável06/30/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090100004 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Direitos dos Animais, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Prevenção às Drogas, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Turismo, Comissão do Idoso, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR IVANIR DE MELLO => Proposição E SUBSTITUTIVO 1 => Parecer: Favorável09/30/2010
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20090100004 => VEREADOR PAULO MESSINA => Deferido12/03/2010
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20090100004 => Emenda 1 A 5 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 12/29/2010
Blue right arrow Icon Distribuição => 20090100004 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável com Emenda (s)12/29/2010
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20090100004 => Proposição => Encerrada05/04/2011
Blue right arrow Icon Votação => 20090100004 => Bloco de Emendas 1 a 5 => Prejudicado (a)05/04/2011
Acceptable Icon Votação => 20090100004 => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)05/04/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => 20090100004 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado05/04/2011
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/25/2011Vereador Paulo Messina
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090100004 => Destino: Poder Executivo => Encaminha Emenda à Lei Orgânica nº 22/2011 => 05/27/2011Vereador Paulo Messina
Blue right arrow Icon Arquivo => 2009010000405/27/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090100004 => Destino: TCM => Encaminha Emenda à Lei Orgânica nº 22/2011 => 05/27/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090100004 => Destino: Procuradoria => Encaminhamento para Promulgação => 05/27/2011
Green right arrow Icon Resultado Final => 20090100004 => Emenda à Lei Orgânica 2205/27/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20090100004 => Destino: Procurador => Encaminhamento para Promulgação => 05/27/2011





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