OFÍCIO GP n.º 601 /CMRJ de 26 de junho de 2012
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 188, de 30 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1025-A, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, o qual “Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando os vícios que a maculam.
Em síntese, a proposição em pauta visa a alterar a Lei n° 2.324, de 1995 para, dentre outros aspectos, atribuir à Guarda Municipal o dever de fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos e aos particulares que desrespeitarem as disposições legais, fixar a multa a ser aplicada aos veículos nas situações em que menciona e ampliar o valor da multa aplicável aos estabelecimentos que descumprirem a norma.
No novo § 1°, do art. 5º, da Lei nº 2.324, de 1995, a proposta apresentada estabelece que o dever de fiscalização e de aplicação de multas aos veículos que não preencherem as condições para estacionar nas vagas reservadas compete à Guarda Municipal. Entretanto, deve ser esclarecido que o artigo 2° da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 1999, que criou referida autarquia, definiu as suas atribuições, sendo que, dentre elas, não incluiu o dever de fiscalizar os estacionamentos privados. Assim, ao pretender alterar uma Lei Complementar por via de lei ordinária, o Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, em clara violação ao artigo 70 e seu parágrafo único, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Outro vício de inconstitucionalidade formal observado - considerando que o Projeto de Lei cria nova atribuição à Guarda Municipal - refere-se ao fato de que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no artigo 71, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Assim, há violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2.º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, no artigo 7.º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 39 da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1025-A, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro