Art. 2º - Os Estabelecimentos Comerciais citados no artigo 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art 4º - É de responsabilidade da Administração Municipal realizar a implantação, após solicitação do estabelecimento das lixeiras de Coleta Seletiva.
Art. 5º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º - O espaço de implantação deverá estar na seguinte conformidade:
I - Haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.
III - Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Roberto Monteiro
PC do B
Dessa forma acredito ser de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira