Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 399/CMRJ
Em 4 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 132, de 11 de outubro de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 375, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Fernando Moraes, o qual “
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa Egrégia Casa, não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e legalidade que o atingem.
A proposta visa, em síntese, instituir a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Determina, ainda, em seu artigo 3º , que a COMLURB disponibilizará container para a coleta do lixo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento do mesmo.
Inicialmente cabe registrar que a matéria proposta já é objeto da Lei de Limpeza Urbana – Lei nº 3.273, de 2001, conforme se verifica dos artigos 57 a 60, constantes da Seção VII, do Capítulo V da referida norma.
Com efeito, a Lei de Limpeza Urbana dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana prestados no Município do Rio de Janeiro a qual compreende ações técnicas, operacionais, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza urbana, incluindo-se nesta última aquelas pertinentes à autuação por descumprimento das disposições contidas na lei em comento (art. 2º).
Em seu capítulo VIII a aludida lei elenca as normas proibitivas e suas respectivas sanções, sendo certo que a atividade fiscalizatória e consequente imposição de penalidades pela COMLURB, sociedade de economia mista, decorre da descentralização da atividade administrativa. De fato, esta Companhia foi criada para a prestação de serviços de limpeza urbana e lhe foi conferido o exercício do poder de polícia para coibir os atos que sejam atentatórios aos referidos serviços.
Além do mais, percebe-se que a proposição em tela padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das entidades e dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme estabelecido no artigo 71, inciso II, alínea
b
da LOMRJ, artigo 112 §1º, inciso II, alínea
d
da CERJ e artigo 61, inciso §1º, inciso II, alínea
e
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ademais, a criação desta nova atribuição para COMLURB, implicará em inevitável aumento da despesa, violando o disposto no artigo 71, II, alínea
c
da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
A presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, o que viola não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deva ser prevista na Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2.º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigo 7.º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 39 da LOMRJ.
O Projeto de Lei nº 375, de 2009, é inconstitucional porque o Poder Legislativo não pode criar obrigação e despesas para a Administração Pública ou para as entidades e órgãos que a integram. Agindo dessa forma, invade a sua (dele, Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.
Desta forma, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 375, de 2009, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20090300375
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/09/2009
Despacho
09/09/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
11/07/2011
Número do Ofício
399/2011
Data do Ofício
11/04/2011
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
11/07/2011
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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