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Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 815/2002, que “PROÍBE A COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, RESTAURANTES, BOATES, CASAS NOTURNAS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: Vereador ALEXANDRE CERRUTI
RELATOR: Vereador GERSON BERGHER
(Pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 815/2002, que “PROÍBE A COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, RESTAURANTES, BOATES, CASAS NOTURNAS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto em exame preenche, de maneira geral, os requisitos formais exigidos pela Lei Complementar nº 48/2000, alterada pela Lei Complementar nº 51/2001 e pelo art. 222 do Regimento Interno.
A competência municipal para dispor sobre a matéria respalda-se no art. 30, I da Constituição da República e no art. 30, I; XXI, “a” e XLIII da Lei Orgânica do Município.
O processo legislativo é aquele previsto no art. 67, III da Carta Municipal, cabendo a iniciativa para a Proposta a Vereador, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 815/2002, de autoria do nobre Vereador Alexandre Cerruti.
Sala da Comissão, 24 de junho de 2002.
Vereador GERSON BERGHER
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2002, aprovou o parecer do Relator, Vereador Gerson Bergher, pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, ao Projeto de Lei nº 815/2002, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
Sala da Comissão, 24 de junho de 2002.
Vereador GERSON BERGHER
Presidente-Relator
Vereador JORGE PEREIRA
Vice-Presidente
Vereador FERNANDO GUSMÃO
Vogal
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitua-se, no art. 3º do Projeto supracitado, a expressão “do presente Diploma Legal”, por: da presente Lei”.
Sala da Comissão, 24 de junho de 2002.
Vereador GERSON BERGHER
Presidente
Vereador JORGE PEREIRA
Vice-Presidente
Vereador FERNANDO GUSMÃO
Vogal