OFÍCIO GP n.º 530/CMRJ Em 11 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 126, de 17 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 725, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre a criação das “Calçadas Ecológicas” no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa - porquanto visa desenvolver política pública destinada a recuperação da permeabilidade do solo, do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida -, não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende, em síntese, determinar que sejam construídas calçadas ecológicas nas unidades residenciais e comerciais no Município do Rio de Janeiro.
Inicialmente cabe registrar que a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das entidades e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no artigo 71, inciso II, alínea b, da LOMRJ; artigo 112, § 1º, inciso II, alínea d, da CERJ; e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ademais, a criação dessa nova atribuição implicará em inevitável aumento da despesa, violando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea c, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
A presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, o que viola não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deva ser prevista na Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
A proposição padece, também, do vício de inconstitucionalidade material ao prever, em seu artigo 3°, § 2°, sobre a concessão de descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
A concessão de descontos sobre o referido tributo configura isenção tributária parcial, sendo que esta só pode ocorrer mediante lei específica. Com efeito, não cabe ao legislador autorizar genericamente sua concessão, mediante ato do Poder Executivo, conforme se depreende da regra insculpida no § 6°, do artigo 150, da Magna Carta.
Além disso, tratando a isenção de hipótese de exclusão do crédito tributário, vislumbra-se, ainda, violação a regra do Código Tributário Nacional, o qual, no seu artigo 97, inciso VI, determina que as hipóteses de exclusão somente podem ser estabelecidas por lei formal.
O mesmo se pode dizer de concessão de descontos via redução da base de cálculo ou de sua alíquota ou mediante disposição parcial do crédito tributário. Afinal, todas essas modalidades exigem lei específica, conforme previsão do artigo 141 do Código Tributário Nacional.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º, da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 39 da LOMRJ; bem como o disposto no artigo 150, § 6° da Constituição da República.
O Projeto de Lei nº 725, de 2010, é inconstitucional porque o Poder Legislativo não pode criar obrigação e despesas para a Administração Pública ou para as entidades e órgãos que a integram. Agindo dessa forma, invade a sua (dele, Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.
Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 725, de 2010, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro