Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 531/CMRJ
Em 11 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 130, de 17 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1123, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, que
“Cria e delimita o Bairro Colônia Juliano Moreira na XVI R.A. - Jacarepaguá”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposição em pauta pretende a criação do bairro Colônia Juliano Moreira e, por consequência, a modificação do Anexo V do Plano Diretor Decenal da Cidade, que constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.
Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade — Lei Complementar nº 111, de 1º fevereiro de 2011 — no artigo 36, inciso III, que ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos, conforme os Anexos V e VI.
O Anexo V do Plano Diretor estabelece que a XVI Região Administrativa é composta pelos seguintes bairros: Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire.
Logo, ao pretender alterar uma lei complementar por via de lei ordinária, o Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, violando o artigo 70 e seu parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Além disso, o Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente poderá ser alcançada através de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para a iniciativa das leis que disponham sobre a estruturação do território municipal, bem como da reserva de lei complementar para o trato da matéria, tem-se que a criação de bairros por iniciativa do Poder Legislativo através de lei ordinária não se compatibiliza com as diretrizes postuladas pelo Plano Diretor Decenal, com a reserva de iniciativa do Poder Executivo nem com o processo legislativo requerido para a hipótese.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes — estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente — bem como violou o comando emergente do artigo 36, inciso III, e Anexo V do Plano Diretor Decenal.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1123, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110301123
Protocolo
075459
Autor
VEREADOR MARCELO PIUI
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/15/2011
Despacho
09/15/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/12/2012
Número do Ofício
531/2012
Data do Ofício
06/11/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/13/2012
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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