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PROJETO DE LEI
Nº
815-A/2002
Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres, e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais citados no
caput
poderão fazer cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo frequentador.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.
Art. 3° A desobediência aos ditames da presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20020300815
Protocolo
Autor
VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/30/2002
Despacho
04/30/2002
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/10/2012
Data do Recibo
05/09/2012
Prazo Final
05/29/2012
Data do Retorno
05/29/2012
Observações:
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