Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Torna obrigatório o uso de equipamentos inteligentes nos mictórios, descargas e torneiras em banheiros destinados ao público no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Entende-se por equipamento inteligente qualquer dispositivo que acione e suspenda o fluxo de água sem necessidade de contato manual.
Art. 2º A inobservância das determinações contidas no artigo 1º, sujeitará o infrator à penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitado os parâmetros fixados no caput
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de dezembro de 2010.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Luiz Carlos Ramos
Vogal