Texto da Redação

PROJETO DE LEI1499-A/2007

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA DE LIXO EM SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES E CASAS DE ESPETÁCULOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR ROBERTO MONTEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo em Supermercados, Bares, Restaurantes e Casas de Espetáculos do Município do Rio de Janeiro.

    Art. 2º - Os Estabelecimentos Comerciais citados no artigo 1º deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

    Parágrafo único - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

    Art. 3º - Para o cumprimento desta lei será necessário:

    I - a implantação de lixeiras - em locais acessíveis e de fácil visualização - para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

    II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

    Art. 4º - O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

    Art. 5º - O espaço de implantação deverá estar na seguinte conformidade:

    I - Haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.

    II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.

    III - Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.

    Art. 6º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:

    I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

    II - dobrada em caso de reincidência;

    III - cassação do alvará.

    Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

    Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Sala da Comissão, 11 de abril de 2011.

    Vereador Jorge Pereira
    Presidente


    Vereador Luiz Carlos Ramos Vereadora Teresa Bergher
    Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20070301499Protocolo
AutorVEREADOR ROBERTO MONTEIRORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/08/2007Despacho11/08/2007

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/06/2011Data de Fim de Prazo04/11/2011
Data de Reunião04/11/2011Data da Publ.04/18/2011
Pág. do DCM da Publicação26
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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