Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 566/CMRJ
Em 15 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 154, de 23 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 822, de 2011, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores
Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Reimont, o qual
“
Dispõe sobre temperatura adequada nas dependências dos estabelecimentos de saúde localizados no Município do Rio de Janeiro”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o acometem.
Os nobres Vereadores afirmam que o presente Projeto tem o objetivo de garantir, aos profissionais e usuários de toda a rede de saúde instalada no Município do Rio de Janeiro, os padrões de temperatura ambiente adequados ao correto desempenho no atendimento, bem como as condições mínimas de conforto necessárias aos pacientes.
Segundo alegam, as medidas constantes na presente proposta legislativa visam a garantir que o ambiente hospitalar seja propício a um bom desempenho dos profissionais de saúde e ao controle de proliferação e transmissão de doenças.
Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu artigo 22, inciso I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, notadamente violada pela proposta legislativa em comento, ao trazer comando normativo cujo objetivo é regular o ambiente de trabalho nos estabelecimentos de saúde localizados no Município do Rio de Janeiro.
Do mesmo vício padece o Projeto de Lei no que tange o controle de proliferação e transmissão de doenças, já que, segundo o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Assim, resta claro que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.
Ademais, a climatização dos ambientes hospitalares públicos, implicará em inevitável aumento de gastos, violando, ainda, o disposto no artigo 71, inciso II, alínea
c,
da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
A presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Quanto aos hospitais privados, a determinação peremptória da climatização também traduzirá grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 822, de 2011, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110300822
Protocolo
070691
Autor
VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR REIMONT
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/22/2011
Despacho
02/24/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/19/2012
Número do Ofício
566/2012
Data do Ofício
06/15/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/19/2012
Pág. do DCM da Publicação
11 e 12
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 18/06/2012, P. 6.
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