OFÍCIO GP n.º 507/CMRJ Em 29 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 86, de 8 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 821, de 2011, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Reimont, que “Dispõe sobre temperatura adequada nas salas de aula das instituições de ensino localizadas no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito.
A proposta em exame estabelece obrigação em face do Poder Público e do particular, visando à manutenção de temperatura adequada nas unidades de ensino localizadas no Município do Rio de Janeiro, de acordo com o critério eleito no referido Projeto.
No que concerne às unidades de ensino da rede pública municipal de ensino, este Projeto apresenta-se inconstitucional e ilegal por afrontar diretamente o artigo 2° da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
De igual modo, no que se refere às unidades de ensino da rede particular, o projeto também se apresenta inconstitucional por violar a iniciativa privada, conforme se depreende do artigo 209 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O artigo 2° da proposta em comento estabelece que a temperatura do interior das salas de aula deverá ser mantida entre vinte e vinte e três graus centígrados.
Contudo, a Administração Municipal vem buscando prévias soluções para o assunto abordado na proposta, sendo necessário reputar mais conveniente e oportuno aos interesses da municipalidade que se reforcem as iniciativas já tomadas.
Os procedimentos inerentes à climatização foram iniciados no ano de 2010 e continuarão a ser desenvolvidos. Além disso, em algumas unidades escolares verifica-se a existência de aparelhos de ar condicionado nos berçários, nas creches, nos Espaços de Desenvolvimento Infantil, nas salas de informáticas e salas de aula.
Importa salientar que já consta de todos os novos projetos de reforma, reconstrução e construção de novos prédios de unidades de ensino realizados pela Empresa Municipal de Urbanização- RIOURBE, a infraestrutura da rede elétrica necessária à climatização do ambiente.
Ressalte-se, ainda, que em razão da grandiosidade da rede municipal de educação pública que é composta por um mil e sessenta e nove unidades escolares; duzentas e cinquenta e três creches e sessenta e cinco Espaços de Desenvolvimento Infantil, a climatização de todas as unidades demanda tempo razoável para execução.
Assim, considerando a grande quantidade de equipamentos necessários à adequação climática das várias unidades de ensino, a obrigação prevista no texto em exame dependerá da movimentação de elevados recursos financeiros e humanos.
Logo, resta clara a violação ao artigo 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Por fim, em relação às instituições da rede particular de ensino, cumpre destacar que o artigo 209 da Constituição Federal estabelece a liberdade do ensino à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A medida ora proposta se revela, pois, desprovida de razoabilidade por desconsiderar, ainda, as peculiaridades de cada instituição privada.
Desta forma, vejo-me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 821, de 2011, pelas razões apontadas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES