Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 545/CMRJ Em 12 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 146, de 22 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 313, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Cabral, que
“Altera a forma de cobrança de pedágio na Avenida Carlos Lacerda - Linha Amarela e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta em exame prevê, em síntese, a dispensa do pagamento do pedágio de retorno na Avenida Carlos Lacerda para os usuários que, dentro de até doze horas, apresentarem o comprovante de pagamento, além de criar para a concessionária o dever de emitir um comprovante contemplando o dia e a hora do pagamento e de disponibilizar cabines de cobrança exclusiva para o retorno dos usuários portadores dos comprovantes.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê no artigo 107, inciso XVIII, a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Chefe do Poder Executivo a avaliação acerca do
quantum
a ser cobrado a título de pedágio, conforme disposto em lei complementar, considerando, ainda, o comprometimento de suas despesas.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Além disso, a dispensa no pagamento do pedágio de retorno na forma proposta, bem como a obrigatoriedade em disponibilizar locais específicos de passagem para os usuários portadores dos comprovantes certamente afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que, conforme previsão da Lei Federal n.° 8.987, de 1995, obrigaria o concedente a promover o seu restabelecimento, ocasionando aumento de despesa, que se traduz em afronta ao estabelecido no artigo 71, inciso II, alínea
c
, da LOMRJ, o qual estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei
dessa natureza.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 313, de 2009, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20090300313
Protocolo
Autor
VEREADOR JOÃO CABRAL
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/20/2009
Despacho
08/20/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/14/2012
Número do Ofício
545/2012
Data do Ofício
06/12/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/14/2012
Pág. do DCM da Publicação
9 e 10
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 13/06/2012, P. 6.
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