Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP Nº 604 /CMRJ
Em 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 177, de 29 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1190, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr
.
Fernando Moraes, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com informações sobre a necessidade de fazer os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, este não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende, em síntese, tornar obrigatória a afixação de cartazes educativos em sanitários de uso público de estabelecimentos públicos ou privados, contendo informações sobre a necessidade de que a população se submeta aos exames de câncer de colo de útero, de mama e de próstata no Sistema Único de Saúde – SUS.
Quanto à obrigatoriedade imposta aos estabelecimentos privados, a proposição em pauta constitui grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Em relação à obrigação prevista para os estabelecimentos públicos municipais, a proposta certamente implicará em inevitável aumento de despesa, violando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea
c,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei desta natureza.
Além do mais, o artigo 71, inciso II, alínea
e,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe, ainda, que é privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento, conforme prevê o artigo 44, inciso III.
Assim, há violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 39 da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1190, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110301190
Protocolo
076495
Autor
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/08/2011
Despacho
11/09/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/27/2012
Número do Ofício
604/2012
Data do Ofício
06/26/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/29/2012
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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