Informação nº 208/2012 - PDL
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo nº 239/2012, que “Concede o Título de Cidadão Honorário do Município do Rio de janeiro ao Frei Luciano Nuñes Garcia”.
Autor: Vereador Reimont.
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, § 1º do R.I, informamos que:
1 - Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica que não há em seu banco de dados proposições similares a presente.
2 – Parte Formal
Quando da redação final cabe adequar a ementa ao que dispõe o artigo 4º, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
Convém substituir na folha 2 a expressão Legislação Citada por Justificativa, em atenção ao artigo 222, VII do Regimento Interno.
A anuência por escrito do homenageado é desnecessária por ser o mesmo uma personalidade estrangeira, conforme entendimento do artigo 312, § 3º, II, do Regimento Interno.
3 – Adequação constitucional e legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“ Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
......................................................................................................................
V – decretos legislativos;”
........................................................................................................................
LOM
“Art. 76 – Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
...................................................................................................................
IX – títulos honoríficos.”
LOM
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
................................................................................................................
LOM
“Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
...............................................................................................................
XIII – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade;”
.............................................................................................................................
LOM
“Art. 312 – A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos.
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
.....................................................................................................................
II – Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.
.........................................................................................................................
§ 3º - O projeto será acompanhado de:
I – biografia, circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
II – anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.”
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R.I (grifo nosso)
Finalmente, cabe dizer que justificativa e Biografia circunstanciada do homenageado são coisas distintas.
A primeira é exigência contida no inciso VII, do artigo 222, do Regimento Interno e a segunda é comando presente no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 312, do mesmo R.I.
A justificativa cuida essencialmente do mérito que ampara a proposição.
A biografia circunstanciada descreve a trajetória pessoal do homenageado,
descreve , sem entrar no mérito da mesma.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2012.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico Legislativo – Matr.10/803. 402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo – Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo expediente