OFÍCIO GP n.º 551/CMRJ Em 12 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 137, de 21 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1165, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Márcia Teixeira, o qual “Dispõe sobre a proibição da comercialização, distribuição e uso da serpentina metálica no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização de poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.
Na repartição constitucional de competências, o constituinte originário estabeleceu a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre matérias concernentes à relação de consumo, conforme previsão do artigo 24, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nota-se que o Município não foi abrangido pela norma constitucional, de modo que lhe cabe, apenas, o exercício da competência suplementar, no que for de seu interesse peculiar, como disposto no artigo 30, inciso II, da Carta Magna de 1988.
No Projeto de Lei em apreço também não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada à relevante interesse local que justifique a tentativa do legislador municipal em dispor a respeito de questões afetas ao direito do consumidor.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Ressalte-se, ainda, que compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre a criação e definição de atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme determinam os artigo 71, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; artigo 112, inciso II, alínea d, da Carta Estadual; e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.
O projeto em tela versa, em seus artigos 2° e 3°, sobre atribuição do órgão de fiscalização da municipalidade, expressando indevida intromissão no poder de polícia a ser exercido pela Administração Pública Municipal, adentrando, assim, no juízo de oportunidade e conveniência relativo que compete ao Chefe do Executivo.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia nos estabelecimentos comerciais situados nos seus limites, de acordo com seu juízo discricionário, fixando-lhe as devidas penalidades, dentre as quais a multa administrativa, segundo a gravidade da situação vislumbrada no caso concreto.
Logo, o Presente Projeto invade a esfera funcional do administrador - poder de polícia, em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Desse modo, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1165, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES