Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1499-A/2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE COLETA SELETIVA DE LIXO NOS GERADORES DE LIXO EXTRAORDINÁRIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): VEREADOR ROBERTO MONTEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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    Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único . Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.

    Art. 2º - Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

    Parágrafo único . As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

    Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei será necessário:

    I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

    II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.

    Art. 4º - Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.

    Art. 5º - O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

    Art. 6º - O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:

    I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

    II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;

    III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.


    Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:

    I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

    II - dobrada em caso de reincidência;

    III - cassação do alvará.

    §1º - Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

    §2º - Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.

    Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Sala da Comissão, 11 de junho de 2012.


      Vereador Jorge Pereira
      Presidente

      Vereador Argemiro Pimentel Vereador Roberto Monteiro
      Vice-Presidente Vogal


    Informações Básicas

    Código20070301499Protocolo
    AutorVEREADOR ROBERTO MONTEIRORegime de Tramitação Ordinária

    Datas
    Entrada11/08/2007Despacho11/08/2007

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio06/11/2012Data de Fim de Prazo06/16/2012
    Data da Reunião06/11/2012Data da Publicação06/28/2012
    Pág. do DCM da Publicação48

    ComissãoComissão de Justiça e Redação
    VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
    Data da Sessão06/28/2012Data da Publ. da Sessão

    Observações:



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