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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 1499-A/2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROCESSO DE COLETA SELETIVA DE LIXO NOS GERADORES DE LIXO EXTRAORDINÁRIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.
Art. 2º - Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único . As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.
Art. 4º - Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.
Art. 5º - O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º - O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:
I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;
III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do alvará.
§1º - Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
§2º - Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 11 de junho de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Argemiro Pimentel Vereador Roberto Monteiro
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20070301499 | Protocolo | |
Autor | VEREADOR ROBERTO MONTEIRO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 11/08/2007 | Despacho | 11/08/2007 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 06/11/2012 | Data de Fim de Prazo | 06/16/2012 |
Data da Reunião | 06/11/2012 | Data da Publicação | 06/28/2012 |
Pág. do DCM da Publicação | 48 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 06/28/2012 | Data da Publ. da Sessão | |
Observações:
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