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PROJETO DE LEI
Nº
723-A/2010
Permite a soltura de balões artesanais sem fogo no Município do Rio de Janeiro.
Autor(es):
VEREADOR ELTON BABU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a soltura de balões artesanais e ambientais sem fogo, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Entende-se como balões artesanais, todo balão sem bucha de inflamação ou cangalhas de fogo.
Parágrafo único. Os balões a que se refere o
caput,
assim como qualquer tipo de adereço ou equipamento que os acompanhe, deveram ser confeccionados, exclusivamente, com material biodegradável.
Art. 3º Os balões obrigatoriamente só podem ser inflados através de maçarico com baixa pressão.
Art. 4º Os modelos citados abaixo devem obedecer as seguintes medidas:
I - Truff, Modelado, Lapidado, Mixirica e Hally:
Tamanho mínimo cinco metros;
Tamanho máximo dez metros;
II - Pião Carrapeta e Careca:
Tamanho mínimo oito metros;
Tamanho máximo doze metros.
Art. 5º Ficam estabelecidos os horários de cinco às dez horas e de vinte às duas horas para soltura dos balões.
Art. 6º Fica expressamente proibido balão com fogo ou fogos de artifício de qualquer tipo ou porte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20100300723
Protocolo
069333
Autor
VEREADOR ELTON BABU
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/01/2010
Despacho
09/02/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/22/2012
Data do Recibo
05/21/2012
Prazo Final
06/12/2012
Data do Retorno
06/13/2012
Observações:
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