Informação nº 207/2012 - PDL
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo nº 238/2012, que “Concede o Título de Cidadão Honorário do Município do Rio de Janeiro a Dejan Petkovic.”
Autor: Vereador Dr. Edison da Creatinina.
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, § 1º do R.I, informamos que:
1 - Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica que não há em seu banco de dados registro de proposição similar.
2 - Parte Formal
Quando da redação final cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 – Adequação constitucional e legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“ Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
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V – decretos legislativos;”
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LOM
“Art. 76 – Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
...................................................................................................................
IX – títulos honoríficos.”
LOM
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
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LOM
“Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
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XIII – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade;”
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LOM
“Art. 312 – A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos.
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
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II – Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.
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§ 3º - O projeto será acompanhado de:
I – biografia, circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
II – anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.”
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R.I (grifo nosso)
A justificativa é exigência do art. 222, VII do Regimento Interno. A biografia circunstanciada do homenageado é exigida pelo art. 312, § 3º, inciso I, e, por conseguinte, não devem ser confundidas. Não são a mesma coisa.
Seguem, em anexo, algumas das possíveis definições de mérito. Finalmente, a declaração de concordância com a homenagem, no caso em tela, é desnecessária por ser o homenageado personalidade estrangeira. Sugiro a leitura do inciso II, do §3º, do art. 312 do Regimento Interno.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2012.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico Legislativo
Matr.10/803. 402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente