Art. 2º - Os usuários que efetuarem pagamentos nas cabines de cobrança de pedágio da Avenida Carlos Lacerda, em qualquer um dos sentidos, estarão dispensados de pagamento de pedágio no retorno, em um período de até doze horas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Art. 3º - A concessionária que administra o pedágio fornecerá ao usuário comprovante de pagamento com o respectivo dia e horário, o qual deverá ser apresentado no retorno.
Art. 4º - A concessionária que administra o pedágio disponibilizará cabines de cobranças exclusivas para o retorno dos usuários portadores do comprovante de pagamento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2009.
Vereador João Cabral
Certo de se poder equacionar, em um futuro não muito distante, um problema que vem atormentando um grande número de pessoas que utilizam todos os dias a conhecida Linha Amarela é que apresento o presente projeto de lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira