Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 238/CMRJ Em 9 de junho de 2010.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 52, de 18 de maio de 2010, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 305, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eider Dantas, que “Dispõe sobre a disponibilização de produtos adequados, para higienização das mãos, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre e louvável meta, mas não poderá ter sucesso, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a maculam.
O projeto determina, em síntese, que todas as escolas, restaurantes, bares, hospitais, empresas comerciais e industriais e similares que possuam locais específicos para higienização das mãos, como banheiros e lavabos, disponibilizem produtos adequados para a sua limpeza; além de determinar a fixação de cartaz que ensina o procedimento de lavagem das mãos.
Trata-se, portanto, de matéria que versa sobre a proteção e defesa da saúde, garantindo que os consumidores e usuários em geral possuam condições de efetuar a correta higienização de suas mãos.
Ocorre que, na forma do art. 24, XII da Constituição Federal, a proteção e defesa da saúde é matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e do Distrito Federal.
Embora o art. 30, II, da CF/88 permita que o Município legisle, em caráter suplementar, sobre proteção e defesa da saúde, diante do inciso I deste mesmo artigo, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local.
E, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada à relevante interesse local que justifique a tentativa do Legislador Municipal em dispor sobre a matéria.
Assim, resta claro que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.
Ademais, a implementação do projeto em tela criaria novas atribuições à Administração Municipal, ampliando os procedimentos de fiscalização e gerando despesas contínuas para tanto, incorrendo, assim, em insanável vício de iniciativa, porquanto, conforme estabelece o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, são de iniciativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Portanto, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 305, de 2009, pelos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Informações Básicas
Código | 20090300305 | Protocolo | |
Autor | VEREADOR EIDER DANTAS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 08/18/2009 | Despacho | 08/18/2009 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação | 06/09/2010 | Número do Ofício | 238 |
Data do Ofício | 06/09/2010 |
Procedência | Poder Executivo | Destino | CMRJ |
Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 06/10/2010 |
Pág. do DCM da Publicação | 5 | Prorrogação a partir de | |
Prazo Final | | | |
Observações:
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