Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 1025/2011, que “Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que “Assegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município”.
AUTOR: Vereador DR. EDUARDO MOURA
RELATOR: Vereador JORGE PEREIRA
(Pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 1025/2011, que “Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que “Assegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município”, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise segue todos os requisitos definidos no art 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000. Compete a Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta. Com fulcro nos arts. 13; 30, I, XXI, “a” e XXXIX; 44; 67 III; 69 e 317 todos da Lei Orgânica do Município. Contudo, visando adequar a proposição ao art 2º, I, da Portaria SEDH nº 2344, de 3 de novembro de 2010, enviamos as emendas em anexo. Em face do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 26 de março de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião realizada no dia 26 de março de 2012, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Pereira pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, ao Projeto de Lei nº 1025/2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.
Sala da Comissão, 26 de março de 2012.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente-Relator
Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma a ementa do projeto em epígrafe:
“Modifica a Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, que “Assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município”.
Sala da Comissão,26 de março de 2012.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente
Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o art. 1º do projeto em epígrafe:
“Art. 1º A ementa da lei nº 2324 de 15 de maio de 1995, terá a seguinte redação: “Assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município e dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente nas vagas a estes destinadas”.
Sala da Comissão,26 de março de 2012.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente
Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
Vice-Presidente