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PROJETO DE LEI
Nº
375/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autor(es):
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no
caput
aplica-se a:
I – bloco de Carnaval;
II – festas de época (festa junina, carnaval e outras);
III – festas Particulares;
IV – qualquer outra atividade que gere lixo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1º.
Art.2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.
Art.3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.
Art.4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2011
Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
Presidente em exercício
Informações Básicas
Código
20090300375
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.FERNANDO MORAES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/09/2009
Despacho
09/09/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
10/13/2011
Data do Recibo
10/13/2011
Prazo Final
10/04/2011
Data do Retorno
10/04/2011
Observações:
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