Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 633/CMRJ
Em 19 de julho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 265, de 5 de julho de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1499-A, de 2007, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Roberto Monteiro, o qual
“
Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A presente proposta legislativa pretende, em síntese, instituir a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro. Para tanto, determina que as pessoas jurídicas atingidas, notadamente supermercados, bares, restaurantes e casas de espetáculos separem os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
O descumprimento das medidas constantes no Projeto de Lei acarretará uma série de penalidades aos estabelecimentos privados, dentre as quais a aplicação de multa e a cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
O Nobre Parlamentar, em sua justificativa, afirma que as medidas colimadas beneficiarão as famílias que obtém seu sustento através do processo de reciclagem, além de ser fundamental para o meio ambiente, já que, quando não tratado, o lixo polui, entope bueiros e é vetor de doenças.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda à Constituição.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu artigo 24, inciso VI, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle de poluição, notadamente violada pela proposta legislativa em comento, ao trazer comando normativo cujo objetivo é traçar normas reguladoras da coleta de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município, com fulcro no artigo 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Assim, resta claro que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.
Ademais, a instalação de lixeiras – em locais acessíveis e de fácil visualização – e a implantação de um sistema responsável pelo recolhimento e transporte dos resíduos coletados para os locais adequados também traduzirá grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do artigo 174 da Constituição Federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1499-A, de 2007, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20070301499
Protocolo
Autor
VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/08/2007
Despacho
11/08/2007
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/19/2012
Número do Ofício
633
Data do Ofício
07/19/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
Presidente da CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/20/2012
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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