Dos acréscimos moratórios em geral e da redução de multas relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS Seção I Dos Acréscimos Moratórios
Da remissão, da anistia e do parcelamento estendido
Da nota fiscal de serviços eletrônica Seção I
Das Alterações na Lei no 691, de 1984
Da cessão de direitos creditórios da fazenda pública
I – ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e às taxas de qualquer espécie e origem; e
II – às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições indenizatórias;
Parágrafo único. As cessões indicadas nos incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento. Art. 14. A cessão de que trata o art. 13 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Município. Art. 15. Para os fins desta Lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do principal do parcelamento, quando houver, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas. Art. 16. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo por anuência expressa do Município. Art. 17. A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários deverá excluir as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais e de honorários advocatícios. Art. 18. O Poder Executivo editará instrumento específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. A cessão se fará em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação de crédito. Art. 19. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 13, o Município, por intermédio dos órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e a situação dos respectivos negócios ou atividades. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13. Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput não poderá receber, do Município, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 2000. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 20, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Dos benefícios fiscais relativos à operação urbana consorciada da região do porto
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Disposições Finais
Capítulo VI
CAPÍTULO III Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. ...................................................
CAPÍTULO IV Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil. ..................................................................... Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. ..................................................................... CAPÍTULO V Lei n° 5.128, de 16 de dezembro de 2009 Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto. .....................................................................
Instrução CVM n° 444, de 8 de dezembro de 2006 Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. .....................................................................
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira