PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO279/2012

Autor(es): VEREADOR ELIOMAR COELHO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

JUSTIFICATIVA

O Decreto regula a construção de edificação em favelas declaradas áreas de especial interesse social, estabelece normas para a legalização das edificações nas áreas que menciona e revoga o Decreto nº 30.985, de 11 de agosto de 2009. Ocorre que as Áreas de Especial Interesse Social são definidas em lei, de acordo com a Leio Orgânica Municipal, o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro (LC111/2011) e do próprio Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001). Ou seja, o referido Decreto atenta contra a Ordem Constitucional ao dispor sobre obrigação de fazer em matéria fartamente .

As Áreas de Especial Interesse Social conformam parte do zoneamento urbanístico e edilício da Cidade. Não há margem para discricionariedade. Então, se a lei permite determinada forma de ocupação urbana em determinada Zona, o Poder Público só poderá agir se respaldado por Lei.


Para coibir esta ou aquela atividade nesta ou naquela área da cidade, é preciso ouvir a população local e mudar a lei – o que o Prefeito da Cidade poderá propor ao encaminhar um projeto de lei. Por Decreto não se pode criar restrições não previstas em lei.


Asssim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Executivo municipal violou o princípio da separação entre os poderes, estabelecidos no Art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, com arrimo no princípio da assimetria nos Art. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Legislação Citada

Lei Orgânica Municipal

"Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;

(...)

DECRETO Nº 33.648
DE 11 DE ABRIL DE 2011
Regula a construção de edificação em favelas declaradas áreas de especial interesse social, estabelece as normas para a legalização das edificações nas áreas que menciona e revoga o Decreto nº 30.985, de 11 de agosto de 2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 dispõe que a política habitacional do município visa reduzir o déficit habitacional qualitativa e quantitativamente, ampliando o acesso à moradia, com prioridade para a população de baixa renda;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 dispõe que o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura em Áreas de Especial Interesse Social – AEIS para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação dos moradores das áreas declaradas como de especial interesse social com vistas às edificações, assim como o controle do uso e ocupação do solo destas comunidades por parte do município; e

CONSIDERANDO a necessidade de definição de parâmetros gerais para as áreas declaradas de especial interesse social cujos parâmetros específicos ainda não foram definidos.

DECRETA:

Art. 1° Fica vedado iniciar a construção de novas e dificações em favelas declaradas por Lei como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS.
Parágrafo único. Excetuam-se as construções de iniciativa e responsabilidade do Poder Público destinadas ao reassentamento de população situada em áreas de risco, de preservação ambiental e em áreas objeto de projeto de urbanização da comunidade, que poderão ser licenciadas observando os Decretos específicos.

Art 2º Serão permitidas apenas reformas nas edificações existentes, comprovadamente para melhoria das condições de higiene, segurança e habitabilidade, desde que:
I - seja comprovada sua existência na data da publicação da Lei que declarou a respectiva área como de especial interesse social;
II - não promova acréscimo de gabarito ou expansão horizontal ou vertical;
III - não se constituam em novas unidades habitacionais;
IV - não se situem em Zona de Risco ou de preservação.

Art. 3º As edificações existentes nas favelas declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS que ainda não possuam legislação específica são passíveis de serem legalizadas através da Coordenadoria Geral das Áreas de Especial Interesse Social, desde que atendam aos seguintes parâmetros urbanos:
I – gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos de qualquer natureza;
II – não estejam situadas em áreas de risco, de preservação ambiental, em espaço
público e non-aedificandi;
III – apresentem condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade;
IV – contenham, no mínimo, um compartimento habitável, um banheiro com instalação
sanitária e uma cozinha, podendo esta ser conjugada com o compartimento habitável;
V – respeitem o alinhamento definido, caso exista e
VI – comprove sua existência na data da publicação da Lei de declaração de AEIS para
a favela que se situe.
Parágrafo único. Este artigo só se aplica nas favelas declaradas como Áreas de
Especial Interesse Social e que tenham sofrido obras de urbanização pelo Poder
Público.

Art. 4º A autorização para a legalização das edificações e o habite-se serão concedidos mediante requerimento próprio e termo de responsabilidade assinados pelo responsável pelo imóvel, acompanhado de planta que estabeleça as projeções do imóvel objeto da legalização, em conformidade com Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto nº 30.985 de 11 de agosto de 2009 e as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 33015 de 05 de novembro de 2010, Decreto nº 31.287 de 29 de outubro de 2009, Decreto n° 30.911 de 27 de julho d e 2009, Decreto n° 30.870 de 3 de julho de 2009, Decreto n° 30.400 de 9 de janeiro de 2009, Decreto n° 28.341 de 21 de agosto de 2007, Decreto n° 28.143 de 4 de julho de 2007, Decreto n° 26.269 de 9 de junho de 2006, Decreto n° 26.231 e 17 de fevereiro de 2006, Decreto n° 25.948 de 10 de novembro de 2005, Decreto n° 25.947 de 10 de nov embro de 2005, Decreto n° 25.778 de 16 de setembro de 2005, Decreto n° 25.947 de 10 de novembro de 2005, Decreto n° 25.778 de 16 de setembro de 2005, Decret o n° 25.777 de 16 de setembro de 2005, Decreto n° 25.146 de 16 de março de 2005, Decreto n° 25.145 de 16 de março de 2005, Decreto n° 25.144 de 16 de março de 2005, Decreto n° 25.092 de 2 de
março de 2005, Decreto n° 20.687 de 29 de outubro d e 2001, Decreto n° 19.350 de 27 de dezembro de 2000, Decreto n° 19.349 de 27 de dez embro de 2000, Decreto n° 19.348 de 27de dezembro de 2000, Decreto n° 18.407 de 24 de fevereiro de 2000.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011 - 447º da Fundação da Cidade
EDUARDO PAES

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Informações Básicas

Código20120400279AutorVEREADOR ELIOMAR COELHO
Protocolo081047Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Entrada 09/18/2012 Despacho 09/18/2012
Publicação 09/28/2012 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 50 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 18/09/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Blue right arrow Icon Arquivo => 2012040027901/23/2017 11:00:00 PM
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120400279 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20120400279 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer




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